Edição nº 104/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 3 de junho de 2019
N. 0700666-28.2018.8.07.0011 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - Adv(s).: DF0039997A - REMISSON SOARES DA COSTA.
Adv(s).: DF32503 - CLERISTON PEREIRA SOUSA. Intime-se a autora para se manifestar sobre as petições de ID's 33765771 e 32812382,
confirmando se persiste o seu interesse de agir na demanda. Após, ao MP. Núcleo Bandeirante/DF, 29 de maio de 2019 13:08:27. MAGÁLI
DELLAPE GOMES Juíza de Direito
SENTENÇA
N. 0701723-18.2017.8.07.0011 - DIVÓRCIO LITIGIOSO - Adv(s).: DF0029695A - MANUELA VIEIRA DA SILVA SOUSA. Adv(s).:
DF0031171A - IVANILZA BASTOS NOVAES FAGUNDES, DF0030098A - CLAUDIA DA ROCHA. Portanto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para corrigir a contradição apontada na sentença de ID 32472938, a fim de que as prestações pagas no curso
do casamento, ou seja, entre 10/12/2016 e 01/11/2017, sejam partilhadas na proporção de 50% para cada ex cônjuge, devendo a ré indenizar o
autor no valor correspondente a 50% das prestações pagas, acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, ambos incidentes
desde o vencimento, a ser apurado em liquidação de sentença. Publique-se. Intime-se. Núcleo Bandeirante/DF, 29 de maio de 2019 13:14:17.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito
N. 0701723-18.2017.8.07.0011 - DIVÓRCIO LITIGIOSO - Adv(s).: DF0029695A - MANUELA VIEIRA DA SILVA SOUSA. Adv(s).:
DF0031171A - IVANILZA BASTOS NOVAES FAGUNDES, DF0030098A - CLAUDIA DA ROCHA. Portanto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para corrigir a contradição apontada na sentença de ID 32472938, a fim de que as prestações pagas no curso
do casamento, ou seja, entre 10/12/2016 e 01/11/2017, sejam partilhadas na proporção de 50% para cada ex cônjuge, devendo a ré indenizar o
autor no valor correspondente a 50% das prestações pagas, acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, ambos incidentes
desde o vencimento, a ser apurado em liquidação de sentença. Publique-se. Intime-se. Núcleo Bandeirante/DF, 29 de maio de 2019 13:14:17.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito
CERTIDÃO
N. 0700533-49.2019.8.07.0011 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: LECIA PEREIRA DA SILVA RODRIGUES. Adv(s).: DF29656
- ELIDA GISELE PEREZ SILVA. R: QUALICORP ADMINISTRADORA. R: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.. Adv(s).: DF0039277S
- JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo:
0700533-49.2019.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LECIA PEREIRA DA SILVA RODRIGUES RÉU:
QUALICORP ADMINISTRADORA, SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à
contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. BRASÍLIA, DF, 31 de maio de 2019 13:31:12. JESSIKA LAINE MENDONCA BATISTA Servidor
Geral
DECISÃO
N. 0702775-15.2018.8.07.0011 - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - A: ANDRE VINICIUS DE SENA NOBRE. Adv(s).: DF59313 - GLAYCIANNE
NAYARA MENDONCA LEITE. R: CLARA FERNANDA DE SENA NOBRE. Adv(s).: DF0018956A - MARCO AURELIO CARNEIRO DE PAIVA. T:
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: Condomínio 21 B, Vicente Pires/
DF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: Rua 1, Condomínio 21 B, Vicente Pires/DF,. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: Caixa Econômica Federal.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: Wimoveis. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DF Imóveis. Adv(s).: DF0026522A - JULIO CESAR ABDALA
VEGA. T: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DETRAN. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: JULIO CESAR ABDALA VEGA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. INDEFIRO o pedido de revogação da medida cautelar deferida por este juízo, sendo que a discordância deveria ter sido objeto de
recurso próprio. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, uma vez que a presente ação não é real imobiliária, mas ação de exigir contas,
sendo a petição inicial adequada, tanto que foi recebida por este juízo, e permitiu que a ré apresentasse sua defesa, na qual não contestou
sua obrigação de prestar as contas exigidas. Determino a retirada do segredo de justiça do presente feito, eis que não se enquadra no art. 189
do CPC. Retirado o segredo de justiça, intime-se a DF IMÓVEIS.COM S/A para que atenda ao determinado na decisão liminar, por email ou
telefone, certificando-se nos autos. Certifique-se nos autos o cumprimento do determinado no ID 31926255, indicando os ID's de cada um. Ao MP
sobre a contestação com prestação de contas, pelo prazo de 30 dias. Núcleo Bandeirante/DF, 29 de maio de 2019 14:10:52. MAGÁLI DELLAPE
GOMES Juíza de Direito
N. 0702775-15.2018.8.07.0011 - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - A: ANDRE VINICIUS DE SENA NOBRE. Adv(s).: DF59313 - GLAYCIANNE
NAYARA MENDONCA LEITE. R: CLARA FERNANDA DE SENA NOBRE. Adv(s).: DF0018956A - MARCO AURELIO CARNEIRO DE PAIVA. T:
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: Condomínio 21 B, Vicente Pires/
DF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: Rua 1, Condomínio 21 B, Vicente Pires/DF,. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: Caixa Econômica Federal.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: Wimoveis. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DF Imóveis. Adv(s).: DF0026522A - JULIO CESAR ABDALA
VEGA. T: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DETRAN. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: JULIO CESAR ABDALA VEGA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. INDEFIRO o pedido de revogação da medida cautelar deferida por este juízo, sendo que a discordância deveria ter sido objeto de
recurso próprio. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, uma vez que a presente ação não é real imobiliária, mas ação de exigir contas,
sendo a petição inicial adequada, tanto que foi recebida por este juízo, e permitiu que a ré apresentasse sua defesa, na qual não contestou
sua obrigação de prestar as contas exigidas. Determino a retirada do segredo de justiça do presente feito, eis que não se enquadra no art. 189
do CPC. Retirado o segredo de justiça, intime-se a DF IMÓVEIS.COM S/A para que atenda ao determinado na decisão liminar, por email ou
telefone, certificando-se nos autos. Certifique-se nos autos o cumprimento do determinado no ID 31926255, indicando os ID's de cada um. Ao MP
sobre a contestação com prestação de contas, pelo prazo de 30 dias. Núcleo Bandeirante/DF, 29 de maio de 2019 14:10:52. MAGÁLI DELLAPE
GOMES Juíza de Direito
N. 0702775-15.2018.8.07.0011 - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - A: ANDRE VINICIUS DE SENA NOBRE. Adv(s).: DF59313 - GLAYCIANNE
NAYARA MENDONCA LEITE. R: CLARA FERNANDA DE SENA NOBRE. Adv(s).: DF0018956A - MARCO AURELIO CARNEIRO DE PAIVA. T:
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: Condomínio 21 B, Vicente Pires/
DF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: Rua 1, Condomínio 21 B, Vicente Pires/DF,. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: Caixa Econômica Federal.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: Wimoveis. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DF Imóveis. Adv(s).: DF0026522A - JULIO CESAR ABDALA
VEGA. T: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DETRAN. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: JULIO CESAR ABDALA VEGA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. INDEFIRO o pedido de revogação da medida cautelar deferida por este juízo, sendo que a discordância deveria ter sido objeto de
recurso próprio. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, uma vez que a presente ação não é real imobiliária, mas ação de exigir contas,
sendo a petição inicial adequada, tanto que foi recebida por este juízo, e permitiu que a ré apresentasse sua defesa, na qual não contestou
sua obrigação de prestar as contas exigidas. Determino a retirada do segredo de justiça do presente feito, eis que não se enquadra no art. 189
do CPC. Retirado o segredo de justiça, intime-se a DF IMÓVEIS.COM S/A para que atenda ao determinado na decisão liminar, por email ou
telefone, certificando-se nos autos. Certifique-se nos autos o cumprimento do determinado no ID 31926255, indicando os ID's de cada um. Ao MP
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