Edição nº 102/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 30 de maio de 2019
do lesante, a quantia envolvida na espécie, além da condição da vítima. Outrossim, não se pode deixar de lado a função da reparação de ordem
moral, consubstanciada em impingir ao causador do dano uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos. Importante
também lembrar que a reparação não pode se tornar uma forma de enriquecimento sem causa. Nesse diapasão, levando-se em consideração
essas diretivas, bem como as circunstâncias do caso concreto, figura-se razoável, suficiente e imperiosa a fixação no valor de R$ 20.850,00, a
título de reparação por dano moral. Destarte, configurada a ilicitude da inscrição do nome da parte requerente nos cadastros restritivos de crédito,
a procedência da pretensão deduzida na inicial é medida que se impõe. Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na
inicial para condenar a ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 20.850,00, corrigida monetariamente a
contar da publicação desta sentença (súmula 362 STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da data de inscrição indevida (art. 398,
CC, e súmula 54 STJ). Em conseqüência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação. Com o trânsito em julgado,
cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Ficam as partes intimadas. Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2019 15:40:57. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
ATA
N. 0710310-59.2017.8.07.0001 - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - A: LUMMI ASSESSORIA E EVENTOS LTDA - ME. Adv(s).:
DF26213 - FABRICIO MARTINS. R: OZZI SERVICOS DE BUFFET LTDA - ME. Adv(s).: DF0016231A - PIERRE TRAMONTINI. R: INVEST
FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF0016474A - ANDRE LUIS DEL CASTILO ROCHA. R: ROSANE LUCHO DO VALLE.
Adv(s).: DF0016231A - PIERRE TRAMONTINI. R: NELI ZARSKE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LILIANE DO VALLE CICCOZZI.
Adv(s).: DF0016231A - PIERRE TRAMONTINI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710310-59.2017.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR
ANTECEDENTE (12084) AUTOR: LUMMI ASSESSORIA E EVENTOS LTDA - ME RÉU: OZZI SERVICOS DE BUFFET LTDA - ME, INVEST
FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA, ROSANE LUCHO DO VALLE, NELI ZARSKE, LILIANE DO VALLE CICCOZZI CERTIDÃO Certifico
e dou fé que, nesta data, anexo a cópia digitalizada da ATA DE AUDIÊNCIA devidamente assinada pelos presentes. Faço corrigir a referida ata,
tendo em vista que, por erro, não foi constada a ausência das partes ROSANE LUCHO DO VALLE, LILIANE DO VALLE CICCOZZI e INVEST
FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. Na oportunidade, dou andamento ao feito, conforme determinações do juízo. BRASÍLIA, DF, 28 de
maio de 2019 17:44:15. PRISCILA PETRARCA VILELA Servidor Geral
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