Edição nº 102/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 30 de maio de 2019
consciente de que tal dano tem repercussão na esfera íntima da vítima, dispensa-se ?qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias
evidências fáticas.? (In ?Reparação Civil por Danos Morais?, Carlos Alberto Bittar, 3ª ed. rev. atual. e ampl., São Paulo, Ed. RT, p. 137). Trata-se
de damnum in re ipsa. Na seara da fixação do valor da indenização devida, mister levar em consideração a gravidade do dano, o porte econômico
do lesante, a quantia envolvida na espécie, além da condição da vítima. Outrossim, não se pode deixar de lado a função da reparação de ordem
moral, consubstanciada em impingir ao causador do dano uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos. Importante
também lembrar que a reparação não pode se tornar uma forma de enriquecimento sem causa. Nesse diapasão, levando-se em consideração
essas diretivas, bem como as circunstâncias do caso concreto, figura-se razoável, suficiente e imperiosa a fixação no valor de R$ 20.850,00, a
título de reparação por dano moral. Destarte, configurada a ilicitude da inscrição do nome da parte requerente nos cadastros restritivos de crédito,
a procedência da pretensão deduzida na inicial é medida que se impõe. Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na
inicial para condenar a ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 20.850,00, corrigida monetariamente a
contar da publicação desta sentença (súmula 362 STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da data de inscrição indevida (art. 398,
CC, e súmula 54 STJ). Em conseqüência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação. Com o trânsito em julgado,
cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Ficam as partes intimadas. Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2019 15:40:57. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0701665-74.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: KAREN BOESCHENSTEIN. Adv(s).: DF0037221A - MURILO
DE MENEZES ABREU. R: DIGESTO PESQUISA E BANCO DE DADOS LTDA.. Adv(s).: SP346127 - ANA SOPHIA MARTINIANO FONSECA.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0701665-74.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAREN BOESCHENSTEIN
RÉU: DIGESTO PESQUISA E BANCO DE DADOS LTDA. SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com
Danos Morais movida por KAREN BOESCHENSTEIN em face de DIGESTO PESQUISA E BANCO DE DADOS LTDA, partes devidamente
qualificadas nos autos. Narra a autora, em síntese, que é fisioterapeuta e está desempregada, buscando recolocação no mercado de trabalho.
Afirma estar participando de processos seletivos em empresas, sendo aprovada e eliminada após a entrega de documentos, sem qualquer
justificativa. Alega que, em razão disso, fez pesquisa do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito e buscadores de internet, descobrindo
que seu nome está vinculado a processo criminal de PRISÃO EM FLAGRANTE no site www.radaroficial.com.br com o texto ?VARA CRIMINAL
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE?, no link http://www.radaroficial.com.br/d/30760791. Afirma que jamais foi alvo de nenhum processo criminal
e que não se trata de homônimo, tendo seu nome sido retirado de um processo civil em face do FIES e erroneamente vinculado a processo
criminal de prisão em flagrante. Sustenta que a situação tem abalado sua imagem e sua psique, comprometendo sua recolocação no mercado
de trabalho. Ao fim, requereu os benefícios da justiça gratuita e tutela de urgência para correção da publicação, desvinculando o nome da autora
do processo criminal. No mérito, pleiteou a confirmação da tutela e a condenação da requerida em realizar retratação, além do pagamento de
indenização por danos morais no montante de R$ 51.481,23. A gratuidade foi deferida nos termos da decisão de fls. 149/152 PDFc. Citada,
a requerida apresentou a contestação de fls. 158/168 PDFc, alegando preliminar de falta de interesse de agir, vez que o nome da autora já
foi removido do site, não havendo que se falar em pretensão resistida. No mérito, sustentou que as informações processuais contidas no site
da ré são informações extraídas dos Diários Oficiais do Brasil e das principais fontes de Licitações Públicas, apenas havendo uma réplica do
conteúdo neles contidos. Destacou, ainda, que ?A informação ?VARA CRIMINAL AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE? claramente se refere
ao processo criminal indicado posteriormente. A Ré não vinculou o nome da Autora à processo criminal. O nome da Autora está vinculado ao
processo nº 0045483.42.2013.8.13.0040 (doc. 02), conforme está discriminado da página da Ré e foi divulgado pelo Diário Oficial do Estado
de Minas Gerais?, demandando a improcedência do feito. A autora manifestou-se em réplica (fls. 200/215 PDFc). Intimadas a especificarem as
provas que pretendiam produzir, as partes demandaram o julgamento antecipado da lide e os autos vieram conclusos para sentença. Relatado
o necessário. Decido. Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada com vistas à condenação da parte ré ao pagamento de indenização por
danos morais, retificação de publicação, bem como retratação da requerida por ter vinculado o nome da autora à processo criminal. A ré suscitou
preliminar de ausência de interesse processual, diante da possibilidade de solução administrativa da demanda, além de informar que já houve a
remoção da publicação. Contudo, o interesse processual se manifesta nas dimensões: necessidade, utilidade e adequação. Quando verificado
que a interferência do Poder Judiciário é necessária para solucionar o conflito, o processo se apresenta útil para esse fim e que o instrumento
processual utilizado para veicular a pretensão é adequado para propiciar o resultado almejado pela autora, estará demonstrado o interesse de
agir, o que ocorre no caso dos autos. Assim, rejeito a preliminar. Destaco, contudo, que o pedido de obrigação de fazer relativo à correção da
publicação perdeu seu objeto, uma vez que a requerida já noticiou ter removido do seu site informações atinentes ao nome da autora. Nesse
contexto, persiste à análise do dever de indenizar da requerida e da obrigação de realizar a retratação de publicação supostamente indevida.
Presentes os pressupostos processuais e delimitada a questão controversa, passo ao mérito. A autora alega que tomou conhecimento de que
seu nome estava sendo divulgado no site ?radar oficial? mantido pela requerida, em que constava a existência de processo criminal do qual
não era parte, o que estaria prejudicando a sua imagem e comprometendo sua recolocação no mercado de trabalho. Não há dúvidas quanto
à licitude da atividade desenvolvida pela empresa promovida, que disponibiliza serviço de monitoramento e o envio de alertas de ocorrências
nos Diários Oficiais, abrangendo as atividades de banco de dados eletrônico e site de busca. Ao que consta, as informações divulgadas pela
requerida são públicas e têm como fonte os órgãos públicos. Por esse motivo, a princípio, a requerida não deve ser responsabilizada pelas
informações que são repassadas uma vez que já foram divulgadas pelos órgãos oficiais. Entretanto, ainda que se trate de informações oficiais,
monitoradas pela ré, mostra-se razoável que os termos de busca constantes no site da empresa possam ser controlados em caso de vinculação
indevida ou inconveniente e até mesmo excluídos, tanto é que a requerida assim o fez, tendo informado o fato em sua peça contestatória. A
autora alega, no entanto, que a publicação, tal como foi feita, prejudicou sua reputação. Analisando o documento de fl. 25 PDFc, reproduzido
pela autora, extrai-se que a requerente seria ré de um processo movido pela Caixa Econômica Federal. A princípio, este teria natureza de auto
de prisão em flagrante. Em sua contestação, a requerida afirma que a descrição da natureza do processo faz referência ao processo seguinte,
não ao da autora. Ocorre que verifica-se pela captura de tela da página da internet, juntada às fls. 25 PDFc, que o nome da autora está vinculado
a Vara Criminal Auto de Prisão em Flagrante. A alegação de que se trata do processo seguinte e de que bastaria um clique no processo para
acesso ao conteúdo do processo, o que afastaria a dúvida quanto a tratar-se de outro processo e não ao processo da autora, não afasta o dano
provocado pela disposição equivocada do conteúdo na página de início. É indubitável que, ao deparar-se que a vinculação da autora a auto
de prisão em flagrante expedido por vara criminal, o pesquisador não prosseguiria na pesquisa. Por se tratar de pesquisa feita por órgãos que
buscam a contratação para cargos de chefia e direção, a simples dúvida sobre a idoneidade do concorrente é suficiente para afastar a candidata
do processo de contratação. Nada obstante se tratar de conteúdo pago e de acesso restrito, o fato de o nome da autora ter sido vinculado a
conteúdo envolvendo prática delituosa, indicando que a mesma era procurada pela polícia, é causa de dano a direito da personalidade. Todos
aqueles que tiveram acesso ao sítio tomaram a autora por uma criminosa e dificilmente serão cientificados de que houve erro na publicação,
carregando a autora essa pecha pelo resto de sua vida. Houve, portanto, a prática de um ato ilícito por parte da ré que provocaram danos ao
patrimônio imaterial da autora, havendo nexo de causalidade entre a conduta culposa da ré e o dano experimentado. Presentes se mostram
os requisitos à responsabilização civil por danos morais. Sobre o dano moral causado, frise-se que este restou evidenciado pelo prejuízo que
atingiu a parte autora, caracterizado pela vinculação de seu nome a prática de crime. Ressalte-se uma vez mais que, em sede de dano moral e
consciente de que tal dano tem repercussão na esfera íntima da vítima, dispensa-se ?qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias
evidências fáticas.? (In ?Reparação Civil por Danos Morais?, Carlos Alberto Bittar, 3ª ed. rev. atual. e ampl., São Paulo, Ed. RT, p. 137). Trata-se
de damnum in re ipsa. Na seara da fixação do valor da indenização devida, mister levar em consideração a gravidade do dano, o porte econômico
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