Edição nº 102/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 30 de maio de 2019
N. 0709380-07.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: FLAVIO SILVA DO ROSARIO. Adv(s).: DF0024330A - RACHEL
BRAZ FERRAZ. R: G S COMERCIO DE MOTOS LTDA. Adv(s).: MT4705/O - DANIEL PAULO MAIA TEIXEIRA. R: BMW DO BRASIL LTDA.
Adv(s).: DF0031550S - CELSO DE FARIA MONTEIRO. T: LEONARDO MENDES LACERDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0709380-07.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO SILVA DO ROSARIO RÉU: G S COMERCIO
DE MOTOS LTDA, BMW DO BRASIL LTDA SENTENÇA Número do processo: 0709380-07.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO SILVA DO ROSARIO RÉU: G S COMERCIO DE MOTOS LTDA, BMW DO BRASIL LTDA SENTENÇA
Cuida-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por FLAVIO SILVA DO ROSARIO em face de G S COMERCIO DE MOTOS LTDA e
BMW DO BRASIL LTDA, partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora ter adquirido, junto à primeira ré, em 18/03/2013, uma moto BMW
F800 GS, ano/modelo 2013/2013, pelo preço final de R$ 43.900,00, com garantia contratual de fábrica de 02 anos. Durante o prazo de garantia
contratual (e mesmo depois de expirado o prazo de garantia contratual), teria efetuado todas as revisões programadas pela fábrica e todas as
manutenções anuais, esperando garantir, com isso, máximo aproveitamento e extensão da vida útil do produto. No entanto, em 04/03/2016 (01
ano após expirada a garantia contratual), com apenas 36.562 KM rodados, a moto apresentou sério defeito no câmbio, cujo reparo foi orçado
em R$ 7.711,50 ? OS 3022. Nessa oportunidade, a moto ficou parada em oficina, aguardando peças, por cerca de 06 meses, tendo sido retirada
em setembro/2016; 03 meses depois, em Dezembro/2016, afirma o autor ter realizado mais uma revisão no veículo (38.024 KM ? OS 5006 ?
nota fiscal 7880). Em Outubro/2017 (menos de 01 ano desde a manutenção anterior), aos 42.000 KM, a moto teve que ser deixada em oficina
por meio de guincho, oportunidade em que os técnicos concluíram pela necessidade de TROCA DO MOTOR e outros itens, orçando o serviço
completo em R$ 59.245,35 (OS nº 4388, anexa). Afirma que a moto se encontra parada na oficina, pois teria se recusado ao pagamento do valor
orçado. Pelos fatos narrados, defende que o bem já veio de fábrica com defeito (vício oculto), frustrando a justa expectativa do consumidor ?
critério de vida útil do produto ? §3º, do art. 26, do CDC. Nesse aspecto, refere que a expectativa de uso do produto era de 300.000km e que
o motor ou não é adequado para o produto, impedindo o uso que dele se espera, ou o produto não corresponde às características de uso e
qualidade ofertadas pelo fabricante e pelo fornecedor. Invoca a necessidade de proteção à sua boa-fé e expectativa de usufruir do produto por
muitos quilômetros, e não por meros 42.000km. Requer seja o pedido inicial julgado procedente para que seja decretada a rescisão do contrato
de compra e venda da moto, condenando as Requeridas à devolução dos valores pagos pela aquisição da moto (R$43.900,00) e pelas revisões
programadas e manutenções anuais (R$607,00 + R$431,31 + R$2.004,12 + R$3.280,50 + R$380,00), no montante principal de R$ 50.602,93
(cinquenta mil e seiscentos e dois reais e noventa e três centavos), acrescidos dos juros e correção monetária incidentes. Pugna, ainda, pela
inversão do ônus da prova. Representação processual do requerente está regular, ID Num. 15823908. As rés foram citadas e apresentaram
contestação. Contestação da ré G S COMERCIO DE MOTOS LTDA (ID Num. 18284473). Suscita, em preliminar, ser parte ilegítima para figurar
no polo passivo, visto ser uma das comerciantes da marca BMW. No mérito, defende que o suposto defeito apresentado no motor da motocicleta
se deu pura e simplesmente por culpa exclusiva do autor, que deixou de realizar as manutenções necessárias no tempo certo, não tendo feito
a troca de óleo no momento correto. Desta feita, alega que o que realmente se verifica é que o problema ocorrido em outubro de 2017 se deu
por culpa exclusiva do consumidor, que não realizou a manutenção corretamente, deixando faltar lubrificação no motor. Requer seja extinto o
feito sem resolução do mérito, face de sua ilegitimidade passiva, com base no artigo 485, VI do CPC. No mérito, requer a improcedência. A
representação processual da ré está regular, ID Num. 17716546. Contestação da ré BMW DO BRASIL LTDA (ID Num. 18371982). Arguiu, em
preliminar, a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, na medida em que, embora o Autor fundamente o
pleito no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, em seu pedido há tão somente o requerimento para a devolução dos valores pagos
pela motocicleta. No entanto, não se pode falar em restituição do valor pago sem a apreciação de eventual rescisão contratual e devolução do
bem. Caso contrário, haveria o enriquecimento sem causa do autor. No mérito, alega que quando o veículo apresentou o problema narrado na
exordial, já se encontrava fora do período da garantia legal e contratual por ter ultrapassado o prazo estipulado, razão pela qual não lhe pode ser
atribuída qualquer responsabilidade. Defende a ausência de comprovação de vício oculto de fabricação, já que a moto apresentou o problema
questionado após quase três anos de uso e ter rodado mais de 35.000km (trinta e cinco mil quilômetros). Afirma não ser possível descartar a
possibilidade de o problema decorrer do desgaste natural, falta de manutenção adequada, mau uso, ou ser provocado por agentes externos.
Requer a improcedência do pedido autoral, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando-se o autor nos ônus
da sucumbência. A representação processual da segunda ré está regular, Ids Num. 18372001 e Num. 18372021. A decisão saneadora de ID
20648262 rejeitou as preliminares suscitadas por ambas as requeridas e fixou que o ônus de provar a inexistência de vício de fabricação do
veículo incumbe às requeridas, determinado a realização de prova pericial. Laudo pericial apresentado à ID 27364895. A segunda requerida
apresentou parecer técnico complementar à ID 28154507. A parte autora pediu esclarecimentos sobre o laudo à ID 28406580, os quais foram
prestados pelo perito à ID 30681057. As partes se manifestaram sobre os esclarecimentos do perito às IDs 30938852, 31078624 e 31471373.
O perito requereu o levantamento do remanescente dos honorários periciais à ID 33249517. É o relatório. Passo ao julgamento. A decisão
saneadora de ID 20648262 já rejeitou as preliminares suscitadas pelas requeridas. Assim, estando presentes os pressupostos processuais e
as condições da ação, passo ao exame do mérito. O autor parte da premissa, na petição inicial, de que há vício oculto do produto, que já veio
dessa forma de fábrica. Sustenta que isso ocorreu porque houve falha no sistema de câmbio, cujo reparo autorizou e foi realizado, e depois falha
no funcionamento do motor, cujo reparo não foi feito. Sustenta que a expectativa de uso do produto era de 300.000km e que o motor ou não é
adequado para o produto, impedindo o uso que dele se espera, ou o produto não corresponde às características de uso e qualidade ofertadas
pelo fabricante e pelo fornecedor. Inicialmente, verifica-se, segundo laudo pericial, que a falha no sistema de câmbio, que ocorreu antes da falha
do motor, foi reparada a contento, pois depois que foi feito o reparo, a moto ainda rodou alguns quilômetros sem apresentar qualquer problema.
Ainda segundo o perito o custeio desse reparo foi dividido entre o consumidor e a fabricante da moto. Consta também no laudo que não foi
possível identificar vício oculto no sistema de câmbio, pois ele já se encontrava consertado, e não foram apresentadas as peças anteriores ou
fotos delas que pudessem ter sido examinadas pelo perito. Ademais, o perito afirmou que não há qualquer indicativo de relação de causa e efeito
entre a falha no sistema de câmbio e a pane posterior do motor. Assim, em relação ao sistema de câmbio, que foi inteiramente reparado e que
não acusou defeito oculto do produto, não há motivo para acolher a pretensão do consumidor de devolução da moto, com a restituição do preço
pago pela sua aquisição, com base no art. 18 do CDC. Se vício do produto havia nesse ponto, ele foi reparado a contento. A questão controversa
envolve o defeito do motor. O autor sustenta a existência de vício na fabricação do produto, o qual só se revelou após a expiração da garantia,
uma vez que a vida útil média de motocicletas da mesma marca e modelo da que é objeto dos autos costuma ser muito superior à desta. Buscou
comprovar tal alegação com relatos extraídos de fóruns de discussão sobre o veículo e notícias extraídas da internet (IDs 15589140, 15589187,
15589584). Ocorre que o mero fato do produto ter apresentado defeitos em período inferior ao que é tipicamente relatado por outros proprietários
de produto similar não comprova a existência de vícios na sua fabricação, isto por que, a manutenção dispensada ao produto e o uso que lhe
é dado interferem diretamente na sua conservação e no aparecimento de eventuais defeitos. O perito, ao responder ao quesito n. 2 do autor,
esclareceu que não há nenhuma informação do fabricante sobre a expectativa de uso do produto por 300.000km ou outra quilometragem. Assim,
essa premissa do autor, para concluir que o produto não poderia apresentar problemas no motor aos 44.099Km rodados, não prospera. Como já
se afirmou, a vida útil de uma moto, assim como a de um automóvel, depende das condições de uso e manutenção, de modo que não há como
acolher essa ilação realizada pelo autor como fundamento de procedência. Ainda sobre o defeito do motor, o laudo pericial registra que a análise
foi feita com o motor desmontado, pois assim se encontrava a moto. Examinando as peças que integram o motor, o perito constatou a existência
de desgaste excessivo das bronzinas, concluindo que isso culminou com o mau funcionamento do motor, em razão de falha de lubrificação.
Atestou que ?A falha de lubrificação não foi restrita a um componente específico, mas ocorreu simultaneamente em diversos componentes, o
que é indicativo que a inconformidade teve origem na baixa eficiência do lubrificante?. Prossegue o laudo reforçando essa conclusão de falha na
lubrificação indicando que em 25/03/2015, quando a motocicleta estava com 28.353Km, o autor a levou para a 4ª revisão na oficina autorizada,
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