Edição nº 100/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 28 de maio de 2019
sobre o imóvel permutado/adquirido. Considerando a concordância do Requerido com o valor depositado, a liberação do montante em seu
favor com a consequente liberação do débito é medida que se impõe. Ressalto ainda que embora tenha o Autor juntado documentos indicando
desentendimento e discussão entre as partes, não houve qualquer comprovação de recusa por parte do Requerido no recebimento de valores.
O que restou incontroversa foi inobservância do Autor no prazo para adimplemento dos débitos condominiais do imóvel adquirido, o que gerou
bloqueio em conta do Requerido para satisfação da dívida. Portanto, é forçoso o reconhecimento no sentido de que não houve recusa injusta
do credor para o recebimento da dívida, de modo que o depósito de ID 30266304 é bastante para considerar a dívida integralmente satisfeita.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido e DECLARO a liberação do débito no montante de R$ 4.383,03
(quatro mil, trezentos e oitenta e três reais e três centavos). Em consequência, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil. Em face do princípio da causalidade, arcará o Autor com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios
em favor da parte contrária, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, isto é, o valor do depósito realizado
nos autos, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao
arquivo. Publique-se. Registre-se e intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0704045-70.2019.8.07.0001 - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - A: MILTON LOPES MACHADO FILHO. Adv(s).: DF0015287A
- LUIZ RONAN SILVA. R: DIEGO MAROCOLO DE SOUZA. R: DANIELLA SOARES DE MELO MONTEIRO. Adv(s).: DF0021718A - ALBERT
RABELO LIMOEIRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara
Cível de Brasília Número do processo: 0704045-70.2019.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: MILTON
LOPES MACHADO FILHO RÉU: DIEGO MAROCOLO DE SOUZA, DANIELLA SOARES DE MELO MONTEIRO SENTENÇA Trata-se de ação de
consignação em pagamento ajuizada por MILTON LOPES MACHADO FILHO em desfavor de DIEGO MAROCOLO DE SOUZA e DANIELLA DE
MELO MONTEIRO MAROCOLO. Alega o autor a existência de um contrato de permuta de imóveis residenciais, pelo qual as partes assumiriam
os débitos de IPTU existentes sobre os imóveis respectivamente adquiridos. Afirma que por lapso das partes, restou inobservado que o imóvel
adquirido do réu, já era alvo de ação de execução para cobrança de taxas condominiais atrasadas, que acarretou o bloqueio em conta bancária
do réu na quantia de R$ 4.383,03. Afirma que conforme o contrato de permuta entabulado entre as partes, esse valor era de sua responsabilidade,
razão pela qual requer o deferimento do depósito, no valor R$ 4.383,03 (quatro mil, trezentos e oitenta e três reais e três centavos) e a declaração
de extinção da obrigação. Foi determinada emenda à inicial (decisão de ID 29389115). O autor se manifestou na petição de ID 29810156. A
decisão de ID 30023550 deferiu o depósito da quantia ofertada, o qual foi efetuado no ID 30266304. O requerido foi citado e ofertou contestação
na qual requer a liberação do valor consignado e alega que não houve recusa ao recebimento do respectivo valor e que com base no princípio da
causalidade, requer seja o Autor condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O autor foi intimado e apresentou
réplica, na qual sustenta a recusa tácita do requerido em receber o valor devido, em razão de uma discussão travada com o requerido, que
culminou com o registro de Boletim de Ocorrência (ID 33289661). Foi indeferido o pedido de depoimento pessoal formulado pelo requerido (decisão
de ID 17478705). Não houve interesse das partes na dilação probatória. É o breve relatório. DECIDO. Por não haver a necessidade de produção
de outras provas e por o feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, I, CPC). Não existem questões preliminares a serem
apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito. Desta forma, compreendo estarem presentes
os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação. Adentro à análise da questão meritória. A
ação de consignação em pagamento tem por base a faculdade da parte de realizar o pagamento em consignação, ?nos casos previstos em lei?
(art. 539 do CPC). Trata-se, portanto, de instituto ligado eminentemente ao direito subjetivo de realizar o pagamento por consignação (art. 335
do CC), o que pressupõe a existência de dívida líquida e certa. O objetivo principal da consignatória é a convocação do credor para receber a
prestação devida, já sob depósito judicial (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, volume III, 23ª ed., Rio de Janeiro:
Forense, 2000, p. 31). Sabe-se que a ação de consignação em pagamento objetiva a declaração de efeito liberatório dos depósitos ofertados
pelo devedor quando, dentre outras hipóteses, "o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida
forma" (art. 335, I, do Código Civil). Na hipótese em tela, pretende o consignante a liberação do pagamento de dívida remanescente, relativa
ao pagamento de débitos condominiais, que recaíram sobre o imóvel denominado como lote 25, da Quadra 04, Conjunto 09, do Condomínio
Quintas da Alvorada, adquirido pelo Autor por meio de contrato de permuta com o Requerido, mediante o pagamento da importância atualizada
de R$ 4.383,03 (quatro mil, trezentos e oitenta e três reais e três centavos). De acordo com a versão apresentada na inicial, as partes estão
vinculadas por uma relação contratual de permuta de imóvel, no qual o autor ficou obrigado ao pagamento dos débitos de condomínio pendentes
sobre o imóvel permutado/adquirido. Considerando a concordância do Requerido com o valor depositado, a liberação do montante em seu
favor com a consequente liberação do débito é medida que se impõe. Ressalto ainda que embora tenha o Autor juntado documentos indicando
desentendimento e discussão entre as partes, não houve qualquer comprovação de recusa por parte do Requerido no recebimento de valores.
O que restou incontroversa foi inobservância do Autor no prazo para adimplemento dos débitos condominiais do imóvel adquirido, o que gerou
bloqueio em conta do Requerido para satisfação da dívida. Portanto, é forçoso o reconhecimento no sentido de que não houve recusa injusta
do credor para o recebimento da dívida, de modo que o depósito de ID 30266304 é bastante para considerar a dívida integralmente satisfeita.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido e DECLARO a liberação do débito no montante de R$ 4.383,03
(quatro mil, trezentos e oitenta e três reais e três centavos). Em consequência, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil. Em face do princípio da causalidade, arcará o Autor com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios
em favor da parte contrária, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, isto é, o valor do depósito realizado
nos autos, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao
arquivo. Publique-se. Registre-se e intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0736394-63.2018.8.07.0001 - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - A: FEDERACAO BRASILIENSE DE FUTEBOL DE SALAO. Adv(s).:
DF0034795S - LINDOVAL DA SILVEIRA ROCHA. R: WEBER DE AZEVEDO MAGALHAES. Adv(s).: DF0028607A - ICARO POLICARPO
SOARES PERES. R: ADAO NUNES DE CARVALHO. Adv(s).: DF0014087A - MILTON LOPES MACHADO FILHO. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0736394-63.2018.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: FEDERACAO BRASILIENSE DE FUTEBOL DE SALAO
RÉU: WEBER DE AZEVEDO MAGALHAES, ADAO NUNES DE CARVALHO SENTENÇA Trata-se de ação de exigir contas proposta pela
FEBRASA ? FEDERAÇÃO BRASILIENSE DE FUTEBOL DE SALÃO em desfavor de WEBER DE AZEVEDO MAGALHÃES e ADÃO NUNES
DE CARVALHO. Alega a parte autora que, pela Assembleia Geral Ordinária realizada em 30.11.2010, 1° requerido foi eleito para o cargo de
presidente da federação autora para o quadriênio 2011/2014, sendo o 2º requerido nomeado para o cargo de Superintendente Operacional no
dia 20.12.2010. Narra que a diretoria atual verificou a existência de diversas irregularidades nas gestões da federação, o que causou prejuízos
à entidade, e que, apesar das solicitações, os requeridos não prestaram as contas, de forma integral, do período referente à sua gestão. Tece
arrazoado jurídico e requer a prestação de contas do período relativo à gestão dos requeridos, exercida entre janeiro de 2011 e o dia 09.05.2014,
e, ao final, a sua condenação ao pagamento do saldo devedor declarado em sentença. O 2º requerido (Adão Nunes de Carvalho) foi citado
e ofertou contestação onde alega, preliminarmente, falta de interesse de agir e incorreção no valor da causa. No mérito, afirma que não tem
obrigação de prestar contas na condição de administrador de valores ou interesses da federação autora. Ao final, requer o acolhimento das
preliminares e/ou a improcedência do pedido. O 1º requerido (Weber de Azevedo Magalhães) foi citado e apresentou contestação onde alega,
em sede preliminar, inépcia da petição inicial e falta de interesse de agir. No mérito, sustenta que as contas da sua gestão foram prestadas e
aprovadas pela Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 13.12.2013, e que, por isso, o pedido deve ser julgado improcedente. A autora
foi intimada e se manifestou em réplica. Intimadas em especificação de provas, somente a autora e o 1º requerido se manifestaram nos ID?s
n. 32052722 e 32102252. Manifestação do 1º requerido sobre os documentos juntados pela autora consta no ID n. 34191320. Os autos vieram
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