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TJDFT 28/05/2019 -Pág. 7217 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 28/05/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 100/2019

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 28 de maio de 2019

HENRIQUE BRAZ SANTOS, VERTICAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA APELADO: GERALDA MOURA DE SOUZA D E S P A C H
O Defiro o pedido de ID 8913137. Cumpra-se. Brasília, de maio de 2019. Des. ROMEU GONZAGA NEIVA - Relator
N. 0002330-21.2016.8.07.0007 - APELAÇÃO CÍVEL - A: FERTHISA IMOVEIS LTDA - ME. Adv(s).: DF0005945A - SERGIO ANTONINO
FONSECA, DF0042335A - FLAVIO AUGUSTO FONSECA. A: GUILHERME HENRIQUE BRAZ SANTOS. Adv(s).: GO1749400A - SEBASTIAO
DUQUE NOGUEIRA DA SILVA. A: VERTICAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA. Adv(s).: DF0023550A - ITALO MACIEL MAGALHAES.
R: GERALDA MOURA DE SOUZA. Adv(s).: DF0980000A - NATANAEL ANTONIO DE OLIVEIRA, DF0009148A - ITAMAR BATISTA LIMA. Número
do processo: 0002330-21.2016.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FERTHISA IMOVEIS LTDA - ME, GUILHERME
HENRIQUE BRAZ SANTOS, VERTICAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA APELADO: GERALDA MOURA DE SOUZA D E S P A C H
O Defiro o pedido de ID 8913137. Cumpra-se. Brasília, de maio de 2019. Des. ROMEU GONZAGA NEIVA - Relator
N. 0002330-21.2016.8.07.0007 - APELAÇÃO CÍVEL - A: FERTHISA IMOVEIS LTDA - ME. Adv(s).: DF0005945A - SERGIO ANTONINO
FONSECA, DF0042335A - FLAVIO AUGUSTO FONSECA. A: GUILHERME HENRIQUE BRAZ SANTOS. Adv(s).: GO1749400A - SEBASTIAO
DUQUE NOGUEIRA DA SILVA. A: VERTICAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA. Adv(s).: DF0023550A - ITALO MACIEL MAGALHAES.
R: GERALDA MOURA DE SOUZA. Adv(s).: DF0980000A - NATANAEL ANTONIO DE OLIVEIRA, DF0009148A - ITAMAR BATISTA LIMA. Número
do processo: 0002330-21.2016.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FERTHISA IMOVEIS LTDA - ME, GUILHERME
HENRIQUE BRAZ SANTOS, VERTICAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA APELADO: GERALDA MOURA DE SOUZA D E S P A C H
O Defiro o pedido de ID 8913137. Cumpra-se. Brasília, de maio de 2019. Des. ROMEU GONZAGA NEIVA - Relator
N. 0002330-21.2016.8.07.0007 - APELAÇÃO CÍVEL - A: FERTHISA IMOVEIS LTDA - ME. Adv(s).: DF0005945A - SERGIO ANTONINO
FONSECA, DF0042335A - FLAVIO AUGUSTO FONSECA. A: GUILHERME HENRIQUE BRAZ SANTOS. Adv(s).: GO1749400A - SEBASTIAO
DUQUE NOGUEIRA DA SILVA. A: VERTICAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA. Adv(s).: DF0023550A - ITALO MACIEL MAGALHAES.
R: GERALDA MOURA DE SOUZA. Adv(s).: DF0980000A - NATANAEL ANTONIO DE OLIVEIRA, DF0009148A - ITAMAR BATISTA LIMA. Número
do processo: 0002330-21.2016.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FERTHISA IMOVEIS LTDA - ME, GUILHERME
HENRIQUE BRAZ SANTOS, VERTICAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA APELADO: GERALDA MOURA DE SOUZA D E S P A C H
O Defiro o pedido de ID 8913137. Cumpra-se. Brasília, de maio de 2019. Des. ROMEU GONZAGA NEIVA - Relator
N. 0702319-80.2018.8.07.0006 - APELAÇÃO CÍVEL - Adv(s).: DF0027078A - MARIA THAMAR TENORIO DE ALBUQUERQUE. Adv(s).:
DF5086200A - VIVIANE PENHA SANTANA DE CARVALHO, DF0036309A - RENATA APARECIDA SILVA FRANCA. Adv(s).: DF5086200A VIVIANE PENHA SANTANA DE CARVALHO, DF0036309A - RENATA APARECIDA SILVA FRANCA. Adv(s).: DF0027078A - MARIA THAMAR
TENORIO DE ALBUQUERQUE. Processo : 0702319-80.2018.8.07.0006 DESPACHO O requerimento de gratuidade de justiça pressupõe que
venha aos autos a declaração de pobreza firmada pelo próprio interessado ou por procurador com poderes especiais para o ato de firmar
declaração de pobreza, nos termos do art. 1º, ?caput?, da Lei nº 7.115/83 e art. 105 do CPC. A propósito, o precedente julgado neste TJDFT: AGI
2010.00.2.002429-2, Rel. Desembargadora Ana Maria Duarte Amarante Brito, 6ª Turma Cível, Publicado no DJe de 8.4.2010. Assim, na forma
do art. 932, inc. I, do CPC, converto o julgamento em diligência a fim de que a apelante M.F.S.P. instrua o recurso adesivo com a declaração de
hipossuficiência firmada por ela própria, ou com a procuração ao advogado contendo poderes especiais para o compromisso. Prazo: 5 (cinco)
dias. Intime-se. Após o decurso do prazo, à conclusão. Brasília - DF, 24 de maio de 2019. FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator
N. 0702515-59.2018.8.07.0003 - APELAÇÃO CÍVEL - Adv(s).: DF4341700A - SIMONE NERIS BISPO. Adv(s).: DF5817000A - LETICIA
FELIX SABOIA. Processo : 0702515-59.2018.8.07.0003 DESPACHO Cuidam os autos de ação de divórcio litigioso, nos quais a Promotoria de
Justiça oficiou pela desnecessidade de atuação ministerial no feito (id. 8804881). Entretanto, tendo em vista o art. 178 do CPC e o art. 5º da
Recomendação CNMP nº 34/2016, bem assim a indispensabilidade de ouvir o membro do Ministério Público em ofício no segundo grau de
jurisdição, consoante a disposição do art. 2º da Recomendação CNMP nº 34/2016, encaminhem-se os autos para manifestação da d. Procuradoria
de Justiça, nos termos do art. 87, V, do RITJDFT. Intime-se. Após, à conclusão. Brasília ? DF, 24 de maio de 2019. FÁBIO EDUARDO MARQUES
Relator
N. 0720111-62.2018.8.07.0001 - APELAÇÃO CÍVEL - A: DROGARIA INHAPIM LTDA - ME. A: DROGARIA INHAPIM LTDA. A:
DROGARIA INHAPIM LTDA - ME. A: DROGARIA NOVA FORMULA LTDA - ME. A: DROGARIA NOVA FORMULA LTDA - ME. A: DROGARIA
NOVA FORMULA LTDA - ME. A: DROGARIA DROGACEI LTDA - ME. A: DROGARIA BREVES VITORIA LTDA - ME. A: DROGARIA
PITANGUEIRAS AC LTDA - ME. A: DROGARIA GRANDE LTDA - ME. A: DROGARIA SNG LTDA - EPP. A: 102 DROGAS LTDA - ME. A:
DROGARIA SUPREMA LTDA - ME. A: DROGARIA BREVES CENTRAL LTDA - ME. A: ALICE COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS
LTDA - EPP. Adv(s).: DF0047302A - BRUNO JORDANO BARROS MARINHO. R: POSITIVA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS EIRELI
- ME. Adv(s).: DF0021444A - FABIO CARRARO. Processo : 0720111-62.2018.8.07.0001 DESPACHO 1. Quanto à gratuidade de justiça, há
presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, do que
se depreende, a contrario sensu, a necessidade de a pessoa jurídica comprovar seu estado de hipossuficiência. Nesse sentido, a Súmula nº
481 do Superior Tribunal de Justiça: ?Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua
impossibilidade de arcar com os encargos processuais?. As apelantes alegam que, no momento, têm direito ao benefício, porquanto possuem
inúmeras dívidas trabalhistas, tributárias e comerciais. Todavia, para demonstrar a hipossuficiência da pessoa jurídica, são necessárias outras
informações acerca da movimentação da empresa, dos livros contábeis, balanço patrimonial atualizado ou outro documento hábil. Ressalto que
o relatório da auditoria não é suficiente para comprovar a incapacidade financeira das apelantes, uma vez que o próprio documento atesta que ?a
contabilidade da entidade não representou a realidade econômica do patrimônio no período analisado?, causando ?impossibilidade de apuração
dos resultados contábeis e financeiros?[1]. Assim, nos termos do art. 87, I e § 1º, do RITJDF, bem como do art. 932, I e VIII, e parágrafo único c/c os
art. 99, § 2º, do CPC, às apelantes para comprovarem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sob pena de não conhecimento
do recurso. 2. Na mesma oportunidade, manifestem-se as apelantes quanto à preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, suscitada em
contrarrazões[2]. Prazo: 5 (cinco) dias. Intimem-se. Brasília ? DF, 24 de maio de 2019. FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator [1] Id. 8718636 ?
p. 4 [2] Id. 8718945 ? p. 5
N. 0720111-62.2018.8.07.0001 - APELAÇÃO CÍVEL - A: DROGARIA INHAPIM LTDA - ME. A: DROGARIA INHAPIM LTDA. A:
DROGARIA INHAPIM LTDA - ME. A: DROGARIA NOVA FORMULA LTDA - ME. A: DROGARIA NOVA FORMULA LTDA - ME. A: DROGARIA
NOVA FORMULA LTDA - ME. A: DROGARIA DROGACEI LTDA - ME. A: DROGARIA BREVES VITORIA LTDA - ME. A: DROGARIA
PITANGUEIRAS AC LTDA - ME. A: DROGARIA GRANDE LTDA - ME. A: DROGARIA SNG LTDA - EPP. A: 102 DROGAS LTDA - ME. A:
DROGARIA SUPREMA LTDA - ME. A: DROGARIA BREVES CENTRAL LTDA - ME. A: ALICE COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS
LTDA - EPP. Adv(s).: DF0047302A - BRUNO JORDANO BARROS MARINHO. R: POSITIVA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS EIRELI
- ME. Adv(s).: DF0021444A - FABIO CARRARO. Processo : 0720111-62.2018.8.07.0001 DESPACHO 1. Quanto à gratuidade de justiça, há
presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, do que
se depreende, a contrario sensu, a necessidade de a pessoa jurídica comprovar seu estado de hipossuficiência. Nesse sentido, a Súmula nº
481 do Superior Tribunal de Justiça: ?Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua
impossibilidade de arcar com os encargos processuais?. As apelantes alegam que, no momento, têm direito ao benefício, porquanto possuem
inúmeras dívidas trabalhistas, tributárias e comerciais. Todavia, para demonstrar a hipossuficiência da pessoa jurídica, são necessárias outras

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