Edição nº 99/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 27 de maio de 2019
DF0037169A - MAIRA MOURA BARROS HENRIQUE. R: DANIEL LOURENCO DA SILVA. R: KEZIA VIANA PORTELA LOURENCO. Adv(s).:
DF4185600A - ZERES HENRIQUE DE SOUSA, DF0037169A - MAIRA MOURA BARROS HENRIQUE, DF5652600A - LAISA BRITO DE
SOUSA. R: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: DF0011880A - MIGUEL ROBERTO MOREIRA DA SILVA. R:
HERMENEGILDO BOTELHO SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PAULO CARNEIRO PORTELA. Adv(s).: DF0007652A - ANTONIO
CARNEIRO FILHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. omissão E contradição. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração se prestam a sanar os vícios de obscuridade, contradição ou omissão dos julgados
e corrigir erro material (CPC/2015 1.022), não podendo ser utilizados para provocar nova apreciação da matéria. 2. A contradição passível de ser
arguida em sede de embargos de declaração é aquela existente entre os elementos do acórdão, ou seja, é a contradição interna, e não aquela
entre os fundamentos da decisão e a pretensão do embargante. 3. Ocorre o prequestionamento implícito se a matéria foi arguida nas instâncias
ordinárias. 4. Conheceu-se, em parte, dos embargos de declaração e, na parte conhecida, negou-se provimento.
N. 0706968-09.2018.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - A: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP.
Adv(s).: DF0011880A - MIGUEL ROBERTO MOREIRA DA SILVA. A: Laísa Brito de Sousa. A: MAÍRA MOURA BARROS HENRIQUE.
A: ZERES HENRIQUE DE SOUSA. Adv(s).: DF5652600A - LAISA BRITO DE SOUSA, DF4185600A - ZERES HENRIQUE DE SOUSA,
DF0037169A - MAIRA MOURA BARROS HENRIQUE. R: DANIEL LOURENCO DA SILVA. R: KEZIA VIANA PORTELA LOURENCO. Adv(s).:
DF4185600A - ZERES HENRIQUE DE SOUSA, DF0037169A - MAIRA MOURA BARROS HENRIQUE, DF5652600A - LAISA BRITO DE
SOUSA. R: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: DF0011880A - MIGUEL ROBERTO MOREIRA DA SILVA. R:
HERMENEGILDO BOTELHO SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PAULO CARNEIRO PORTELA. Adv(s).: DF0007652A - ANTONIO
CARNEIRO FILHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. omissão E contradição. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração se prestam a sanar os vícios de obscuridade, contradição ou omissão dos julgados
e corrigir erro material (CPC/2015 1.022), não podendo ser utilizados para provocar nova apreciação da matéria. 2. A contradição passível de ser
arguida em sede de embargos de declaração é aquela existente entre os elementos do acórdão, ou seja, é a contradição interna, e não aquela
entre os fundamentos da decisão e a pretensão do embargante. 3. Ocorre o prequestionamento implícito se a matéria foi arguida nas instâncias
ordinárias. 4. Conheceu-se, em parte, dos embargos de declaração e, na parte conhecida, negou-se provimento.
N. 0706968-09.2018.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - A: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP.
Adv(s).: DF0011880A - MIGUEL ROBERTO MOREIRA DA SILVA. A: Laísa Brito de Sousa. A: MAÍRA MOURA BARROS HENRIQUE.
A: ZERES HENRIQUE DE SOUSA. Adv(s).: DF5652600A - LAISA BRITO DE SOUSA, DF4185600A - ZERES HENRIQUE DE SOUSA,
DF0037169A - MAIRA MOURA BARROS HENRIQUE. R: DANIEL LOURENCO DA SILVA. R: KEZIA VIANA PORTELA LOURENCO. Adv(s).:
DF4185600A - ZERES HENRIQUE DE SOUSA, DF0037169A - MAIRA MOURA BARROS HENRIQUE, DF5652600A - LAISA BRITO DE
SOUSA. R: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: DF0011880A - MIGUEL ROBERTO MOREIRA DA SILVA. R:
HERMENEGILDO BOTELHO SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PAULO CARNEIRO PORTELA. Adv(s).: DF0007652A - ANTONIO
CARNEIRO FILHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. omissão E contradição. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração se prestam a sanar os vícios de obscuridade, contradição ou omissão dos julgados
e corrigir erro material (CPC/2015 1.022), não podendo ser utilizados para provocar nova apreciação da matéria. 2. A contradição passível de ser
arguida em sede de embargos de declaração é aquela existente entre os elementos do acórdão, ou seja, é a contradição interna, e não aquela
entre os fundamentos da decisão e a pretensão do embargante. 3. Ocorre o prequestionamento implícito se a matéria foi arguida nas instâncias
ordinárias. 4. Conheceu-se, em parte, dos embargos de declaração e, na parte conhecida, negou-se provimento.
N. 0706968-09.2018.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - A: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP.
Adv(s).: DF0011880A - MIGUEL ROBERTO MOREIRA DA SILVA. A: Laísa Brito de Sousa. A: MAÍRA MOURA BARROS HENRIQUE.
A: ZERES HENRIQUE DE SOUSA. Adv(s).: DF5652600A - LAISA BRITO DE SOUSA, DF4185600A - ZERES HENRIQUE DE SOUSA,
DF0037169A - MAIRA MOURA BARROS HENRIQUE. R: DANIEL LOURENCO DA SILVA. R: KEZIA VIANA PORTELA LOURENCO. Adv(s).:
DF4185600A - ZERES HENRIQUE DE SOUSA, DF0037169A - MAIRA MOURA BARROS HENRIQUE, DF5652600A - LAISA BRITO DE
SOUSA. R: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: DF0011880A - MIGUEL ROBERTO MOREIRA DA SILVA. R:
HERMENEGILDO BOTELHO SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PAULO CARNEIRO PORTELA. Adv(s).: DF0007652A - ANTONIO
CARNEIRO FILHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. omissão E contradição. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração se prestam a sanar os vícios de obscuridade, contradição ou omissão dos julgados
e corrigir erro material (CPC/2015 1.022), não podendo ser utilizados para provocar nova apreciação da matéria. 2. A contradição passível de ser
arguida em sede de embargos de declaração é aquela existente entre os elementos do acórdão, ou seja, é a contradição interna, e não aquela
entre os fundamentos da decisão e a pretensão do embargante. 3. Ocorre o prequestionamento implícito se a matéria foi arguida nas instâncias
ordinárias. 4. Conheceu-se, em parte, dos embargos de declaração e, na parte conhecida, negou-se provimento.
N. 0706968-09.2018.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - A: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP.
Adv(s).: DF0011880A - MIGUEL ROBERTO MOREIRA DA SILVA. A: Laísa Brito de Sousa. A: MAÍRA MOURA BARROS HENRIQUE.
A: ZERES HENRIQUE DE SOUSA. Adv(s).: DF5652600A - LAISA BRITO DE SOUSA, DF4185600A - ZERES HENRIQUE DE SOUSA,
DF0037169A - MAIRA MOURA BARROS HENRIQUE. R: DANIEL LOURENCO DA SILVA. R: KEZIA VIANA PORTELA LOURENCO. Adv(s).:
DF4185600A - ZERES HENRIQUE DE SOUSA, DF0037169A - MAIRA MOURA BARROS HENRIQUE, DF5652600A - LAISA BRITO DE
SOUSA. R: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: DF0011880A - MIGUEL ROBERTO MOREIRA DA SILVA. R:
HERMENEGILDO BOTELHO SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PAULO CARNEIRO PORTELA. Adv(s).: DF0007652A - ANTONIO
CARNEIRO FILHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. omissão E contradição. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração se prestam a sanar os vícios de obscuridade, contradição ou omissão dos julgados
e corrigir erro material (CPC/2015 1.022), não podendo ser utilizados para provocar nova apreciação da matéria. 2. A contradição passível de ser
arguida em sede de embargos de declaração é aquela existente entre os elementos do acórdão, ou seja, é a contradição interna, e não aquela
entre os fundamentos da decisão e a pretensão do embargante. 3. Ocorre o prequestionamento implícito se a matéria foi arguida nas instâncias
ordinárias. 4. Conheceu-se, em parte, dos embargos de declaração e, na parte conhecida, negou-se provimento.
N. 0706968-09.2018.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - A: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP.
Adv(s).: DF0011880A - MIGUEL ROBERTO MOREIRA DA SILVA. A: Laísa Brito de Sousa. A: MAÍRA MOURA BARROS HENRIQUE.
A: ZERES HENRIQUE DE SOUSA. Adv(s).: DF5652600A - LAISA BRITO DE SOUSA, DF4185600A - ZERES HENRIQUE DE SOUSA,
DF0037169A - MAIRA MOURA BARROS HENRIQUE. R: DANIEL LOURENCO DA SILVA. R: KEZIA VIANA PORTELA LOURENCO. Adv(s).:
DF4185600A - ZERES HENRIQUE DE SOUSA, DF0037169A - MAIRA MOURA BARROS HENRIQUE, DF5652600A - LAISA BRITO DE
SOUSA. R: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: DF0011880A - MIGUEL ROBERTO MOREIRA DA SILVA. R:
HERMENEGILDO BOTELHO SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PAULO CARNEIRO PORTELA. Adv(s).: DF0007652A - ANTONIO
CARNEIRO FILHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. omissão E contradição. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração se prestam a sanar os vícios de obscuridade, contradição ou omissão dos julgados
e corrigir erro material (CPC/2015 1.022), não podendo ser utilizados para provocar nova apreciação da matéria. 2. A contradição passível de ser
arguida em sede de embargos de declaração é aquela existente entre os elementos do acórdão, ou seja, é a contradição interna, e não aquela
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