Edição nº 98/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 24 de maio de 2019
coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do BACEN-Jud tem se revelado um importante instrumento para conferir
agilidade e efetividade à tutela jurisdicional. IV - Todavia, caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido
de utilização do sistema BACEN-Jud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado. Precedentes.
V - Recurso especial improvido". (REsp 1284587/SP, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 16/02/2012, DJe 01/03/2012).
Convém pontificar, portanto, que nada obsta a realização de nova tentativa de constrição na mesma modalidade, desde que o exequente traga
elementos a demonstrar a concreta evolução patrimonial da parte executada. Além disso, o deferimento de pedidos que tais teria o efeito colateral
de retardar, ainda mais, o andamento dos outros milhares de processos em curso neste Juízo. Posto isso, indefiro o pedido de nova tentativa
bloqueio por intermédio do sistema BacenJud. Com efeito, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de bens a serem
excutidos, o processo ficará suspenso por um (01) ano (20/05/2020) e, caso nada seja postulado nesse interregno, será remetido ao arquivo, com
a ressalva de que o credor poderá, a qualquer tempo, retomar o curso da execução, mas somente por meio de petição instruída com documentos
que demonstrem a existência de bens penhoráveis (CPC 921). Depois do arquivamento, caso o exequente postule alguma medida constritiva
que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
Convém registrar que, já tendo sido realizadas pesquisas de bens por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD,
INFOJUD e eRIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação
econômica da parte executada (REsp 1.284.587/SP). Intime-se. BRASÍLIA, DF, 20 de maio de 2019 13:27:32. JOAO BATISTA GONCALVES
DA SILVA Juiz de Direito
N. 0702648-55.2019.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: YOLANDA DO ROSARIO DE OLIVEIRA. Adv(s).:
DF53384 - YOLANDA DO ROSARIO DE OLIVEIRA. R: SCARLETT YOHANNE BATISTA MIRANDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETTAG 1ª Vara de Execução de Título
Extrajudicial de Taguatinga Número do processo: 0702648-55.2019.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
EXEQUENTE: YOLANDA DO ROSARIO DE OLIVEIRA EXECUTADO: SCARLETT YOHANNE BATISTA MIRANDA Decisão Defiro à exequente
os benefícios da gratuidade de justiça. 1. Cite-se a executada, inclusive por precatória ou carta, se o caso, para pagar no prazo de 03 (três) dias,
contado da citação (art. 829 do CPC), sob pena de penhora (§ 1o. do art. 829 do CPC). 2. Honorários advocatícios, salvo embargos, em 10% (dez
por cento) do valor atualizado do débito principal (art. 827 do CPC), sendo que a verba honorária será reduzida pela metade se houver pagamento
integral da dívida em até 03 (três) dias após a citação (§ 1o do art. 827 do CPC). 3. Intime-se a executada de que os embargos à execução poderão
ser opostos por advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação cumprido (art. 915 do CPC); ou,
reconhecendo o débito, para depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o
pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 do CPC).
4. Caso o mandado retorne sem cumprimento em face da não localização da executada no endereço declinado na inicial, proceda-se ao arresto
eletrônico, conforme autoriza o art. 830 do CPC, com posterior citação por edital (se as pesquisas de endereço forem infrutíferas), com o prazo de
20 dias. 5. Vencido o prazo assinalado no edital, sem resposta, os autos serão remetidos à Curadoria de Ausentes. 6. Localizados bens, o arresto
será convolado em penhora (sem a necessidade de lavratura de termo) e feito seguirá seus ulteriores termos. 7. Caso o arresto seja infrutífero,
a Secretaria realizará pesquisas de endereço nos sistemas InfoJud, BacenJud e SIEL e fará juntar os respectivos resultados (art. 6º do CPC ?
princípio da cooperação). 8. Não sendo alcançados numerários ou bloqueados veículos, serão feitas consultas por intermédio dos sistemas eRIDF e InfoJud, e os documentos oriundos deste último ficarão sob sigilo nos autos. 9. Citada a executada, esgotadas todas as diligências, sem
localização de bens, ou se nada for alegado que abale a higidez do título, o processo ficará suspenso por um ano, com subsequente remessa
ao arquivo, nos termos dos §§ do art. 921 do CPC, caso o(s) exequente(s) não indique patrimônio passível de expropriação. 10. Nos termos
do art. 11 da Lei 11.419/2006 c/c inc. VI do art. 425 do CPC, nomeio a exequente depositária do título original, vedada a circulação, sob pena
de responsabilização cível, administrativa e criminal. A credora deverá, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação,
restituir o título executivo diretamente à devedora, ou a quem de direito, mediante recibo. Ademais, o título original deverá ser apresentado em
juízo sempre que requisitado. Intimem-se. Taguatinga - DF, 20 de maio de 2019 13:22:18. JOÃO BATISTA GONÇALVES DA SILVA Juiz de Direito
N. 0705828-79.2019.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BARBARA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS. Adv(s).:
DF47852 - PEDRO PAULO DA SILVA LEITE MORENO. R: PAULO HELDER FERREIRA PIRES SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETTAG 1ª Vara de Execução de
Título Extrajudicial de Taguatinga Número do processo: 0705828-79.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: BARBARA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: PAULO HELDER FERREIRA PIRES SANTOS Decisão Pretende
a parte autora o cumprimento de sentença proferida pelo Juiz da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga (CPC 516, II).
Portanto, redistribua-se o feito à 2ª Vara de Família desta Circunscrição Judiciária, tendo em vista a incompetência absoluta deste Juízo para
processar e julgar essa ação. Taguatinga - DF, 20 de maio de 2019 14:05:00. JOÃO BATISTA GONÇALVES DA SILVA Juiz de Direito
N. 0705834-86.2019.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: JOSE FRANCISCO RODRIGUES. Adv(s).: DF55841
- FRANCISCO GLAUDINILSON RODRIGUES. R: HOUSE BEER BAR E PETISCARIA EIRELI - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETTAG 1ª Vara de Execução de Título
Extrajudicial de Taguatinga Número do processo: 0705834-86.2019.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
EXEQUENTE: JOSE FRANCISCO RODRIGUES EXECUTADO: HOUSE BEER BAR E PETISCARIA EIRELI - ME DECISÃO Cuida-se de ação
de execução de títulos extrajudiciais amparada em cártula de cheque. Convém rememorar que nos termos do artigo 59 da Lei 7.357/85 (Lei
do Cheque), prescreve em 06 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação de execução de cheque. No caso, o
exequente deve observar que os cheques foram emitidos em 13/06/2018; e o feito executivo foi ajuizado somente no dia 25/04/2019, razão
pela qual salta à vista que a prescrição da pretensão executiva está configurada. Ademais, o prazo prescricional para a perda da pretensão da
execução cambial do título deve ser contado a partir da data de emissão constante do campo próprio da cártula, sendo bem certo que a alteração
casuística (cheque pós-datado) não implicaria a dilação do prazo fatal, conforme já pacificou o Superior Tribunal de Justiça. Nesse descortino,
sobeja à parte exequente, caso queira, emendar a inicial para converter o feito em ação de conhecimento ou monitória, caso em que o processo
será redistribuído para uma das varas cíveis desta circunscrição. Do contrário, a execução será extinta nos termos do art. 803, I, do CPC. Prazo:
15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 20 de maio de 2019 16:21:02.
N. 0705884-15.2019.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA. Adv(s).:
DF0038079A - LEONARDO DE MIRANDA ALVES, DF0023224A - JANAINA ELISA BENELI. R: SUZELE VELOSO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETTAG 1ª Vara
de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga Número do processo: 0705884-15.2019.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA EXECUTADO: SUZELE VELOSO DE OLIVEIRA Decisão
1. Cite-se a executada, inclusive por precatória ou carta, se o caso, para pagar no prazo de 03 (três) dias, contados da citação, sob pena de
penhora (§ 1o. do art. 829 do Código de Processo Civil). 2. Honorários advocatícios, salvo embargos, em 10% (dez por cento) do valor atualizado
do débito principal (art. 827 do CPC), sendo que a verba honorária será reduzida pela metade se houver pagamento integral da dívida em até
03 (três) dias após a citação (§ 1o do art. 827 do CPC). 3. Intime-se a executada de que os embargos à execução poderão ser opostos por
advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido (art. 915 do CPC); ou,
reconhecendo o débito, para depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o
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