Edição nº 98/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 24 de maio de 2019
DILMA GONCALVES DE ARAUJO, ROBERTO EUSTAQUIO INACIO VIEIRA, ZILDA GONCALVES DE ARAUJO Decisão Desentranhe-se o
mandado para avaliação do imóvel, ficando deferidos arrombamento e reforço policial, se necessários. O credor deverá contatar o Oficial de
Justiça, mediante e-mail institucional, para o fim de acompanhar a diligência, caso queira. BRASÍLIA, DF, 20 de maio de 2019 13:00:15. JOAO
BATISTA GONCALVES DA SILVA Juiz de Direito
N. 0013222-86.2016.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: VALENTIM BONFIM COIMBRA. A: VERA LUCIA ALVES
FERREIRA COIMBRA. Adv(s).: DF0021602A - AMAURY WALQUER RAMOS DE MORAIS. R: DILMA GONCALVES DE ARAUJO. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: ROBERTO EUSTAQUIO INACIO VIEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ZILDA GONCALVES DE ARAUJO.
Adv(s).: DF51887 - RAQUEL ARAUJO FARIAS MARTINS, DF47323 - FELIPE DE ARAUJO REGO. T: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETTAG
1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga Número do processo: 0013222-86.2016.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: VALENTIM BONFIM COIMBRA, VERA LUCIA ALVES FERREIRA COIMBRA EXECUTADO:
DILMA GONCALVES DE ARAUJO, ROBERTO EUSTAQUIO INACIO VIEIRA, ZILDA GONCALVES DE ARAUJO Decisão Desentranhe-se o
mandado para avaliação do imóvel, ficando deferidos arrombamento e reforço policial, se necessários. O credor deverá contatar o Oficial de
Justiça, mediante e-mail institucional, para o fim de acompanhar a diligência, caso queira. BRASÍLIA, DF, 20 de maio de 2019 13:00:15. JOAO
BATISTA GONCALVES DA SILVA Juiz de Direito
N. 0013222-86.2016.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: VALENTIM BONFIM COIMBRA. A: VERA LUCIA ALVES
FERREIRA COIMBRA. Adv(s).: DF0021602A - AMAURY WALQUER RAMOS DE MORAIS. R: DILMA GONCALVES DE ARAUJO. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: ROBERTO EUSTAQUIO INACIO VIEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ZILDA GONCALVES DE ARAUJO.
Adv(s).: DF51887 - RAQUEL ARAUJO FARIAS MARTINS, DF47323 - FELIPE DE ARAUJO REGO. T: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETTAG
1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga Número do processo: 0013222-86.2016.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: VALENTIM BONFIM COIMBRA, VERA LUCIA ALVES FERREIRA COIMBRA EXECUTADO:
DILMA GONCALVES DE ARAUJO, ROBERTO EUSTAQUIO INACIO VIEIRA, ZILDA GONCALVES DE ARAUJO Decisão Desentranhe-se o
mandado para avaliação do imóvel, ficando deferidos arrombamento e reforço policial, se necessários. O credor deverá contatar o Oficial de
Justiça, mediante e-mail institucional, para o fim de acompanhar a diligência, caso queira. BRASÍLIA, DF, 20 de maio de 2019 13:00:15. JOAO
BATISTA GONCALVES DA SILVA Juiz de Direito
N. 0711250-69.2018.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: MARCIO HENRIQUE DA SILVA. Adv(s).: DF0037621A
- MARIA EXMAR BARROS E SILVA. R: JOAO RODRIGUES DE MOURA. Adv(s).: DF0024884A - JULLY ALBUQUERQUE MARTINS DE
VASCONSELOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETTAG 1ª
Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga Número do processo: 0711250-69.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MARCIO HENRIQUE DA SILVA EXECUTADO: JOAO RODRIGUES DE MOURA Decisão O
exequente postula realização de nova tentativa de bloqueio de numerários por intermédio do sistema BacenJud. Todavia, a medida já fora
ultimada sem êxito e, desde então (março/2019), não há indícios de alteração da situação patrimonial da devedora, o que fragiliza o pleito
em tela. Nesse sentido está amalgamada a jurisprudência do STJ: (...) EFETIVIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE
- INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL - PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA
- NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO
DEVEDOR - EXIGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (...) II - É cediço que tanto a Lei n° 11.232/2005, que regula a execução de
sentença, quanto a Lei n.º 11.382/2006, que disciplina a execução de títulos extrajudiciais, ensejaram profundas modificações na sistemática
processual civil, ao exigirem do Poder Judiciário a realização de atos jurisdicionais que, observando-se os direitos do devedor, nos termos do artigo
620, do CPC, efetivamente busquem a satisfação do credor, conferindo-se maior efetividade à prestação jurisdicional. III - A denominada penhora
on line atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente.
Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário,
coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do BACEN-Jud tem se revelado um importante instrumento para conferir
agilidade e efetividade à tutela jurisdicional. IV - Todavia, caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido
de utilização do sistema BACEN-Jud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado. Precedentes.
V - Recurso especial improvido". (REsp 1284587/SP, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 16/02/2012, DJe 01/03/2012).
Convém pontificar, portanto, que nada obsta a realização de nova tentativa de constrição na mesma modalidade, desde que o exequente traga
elementos a demonstrar a concreta evolução patrimonial da parte executada. Além disso, o deferimento de pedidos que tais teria o efeito colateral
de retardar, ainda mais, o andamento dos outros milhares de processos em curso neste Juízo. Posto isso, indefiro o pedido de nova tentativa
bloqueio por intermédio do sistema BacenJud. Com efeito, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de bens a serem
excutidos, o processo ficará suspenso por um (01) ano (20/05/2020) e, caso nada seja postulado nesse interregno, será remetido ao arquivo, com
a ressalva de que o credor poderá, a qualquer tempo, retomar o curso da execução, mas somente por meio de petição instruída com documentos
que demonstrem a existência de bens penhoráveis (CPC 921). Depois do arquivamento, caso o exequente postule alguma medida constritiva
que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
Convém registrar que, já tendo sido realizadas pesquisas de bens por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD,
INFOJUD e eRIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação
econômica da parte executada (REsp 1.284.587/SP). Intime-se. BRASÍLIA, DF, 20 de maio de 2019 13:27:32. JOAO BATISTA GONCALVES
DA SILVA Juiz de Direito
N. 0711250-69.2018.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: MARCIO HENRIQUE DA SILVA. Adv(s).: DF0037621A
- MARIA EXMAR BARROS E SILVA. R: JOAO RODRIGUES DE MOURA. Adv(s).: DF0024884A - JULLY ALBUQUERQUE MARTINS DE
VASCONSELOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETTAG 1ª
Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga Número do processo: 0711250-69.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MARCIO HENRIQUE DA SILVA EXECUTADO: JOAO RODRIGUES DE MOURA Decisão O
exequente postula realização de nova tentativa de bloqueio de numerários por intermédio do sistema BacenJud. Todavia, a medida já fora
ultimada sem êxito e, desde então (março/2019), não há indícios de alteração da situação patrimonial da devedora, o que fragiliza o pleito
em tela. Nesse sentido está amalgamada a jurisprudência do STJ: (...) EFETIVIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE
- INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL - PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA
- NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO
DEVEDOR - EXIGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (...) II - É cediço que tanto a Lei n° 11.232/2005, que regula a execução de
sentença, quanto a Lei n.º 11.382/2006, que disciplina a execução de títulos extrajudiciais, ensejaram profundas modificações na sistemática
processual civil, ao exigirem do Poder Judiciário a realização de atos jurisdicionais que, observando-se os direitos do devedor, nos termos do artigo
620, do CPC, efetivamente busquem a satisfação do credor, conferindo-se maior efetividade à prestação jurisdicional. III - A denominada penhora
on line atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente.
Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário,
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