Edição nº 98/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 24 de maio de 2019
ao juízo de origem caberá a apreciação do pedido de homologação da transação e extinção do feito. Certifique-se o trânsito em julgado. Após,
remetam-se os autos ao juízo a quo. Intimem-se. Brasília ? DF, 22 de maio de 2019. FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator [1] Id. 8481163
N. 0004971-63.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO CÍVEL - A: BCLV COMERCIO DE VEICULOS S.A.. Adv(s).: SP0084934A - AIRES VIGO. A:
MURILO BORGES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF0045987A - ELIO LUIZ DE LIMA. R: BCLV COMERCIO DE VEICULOS S.A.. Adv(s).: SP0084934A
- AIRES VIGO. R: MURILO BORGES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF0045987A - ELIO LUIZ DE LIMA. Processo : 0004971-63.2017.8.07.0001
DESPACHO Nada a prover por esta relatoria, porquanto exaurida a competência do órgão revisor com o julgamento da apelação[1]. Destarte,
ao juízo de origem caberá a apreciação do pedido de homologação da transação e extinção do feito. Certifique-se o trânsito em julgado. Após,
remetam-se os autos ao juízo a quo. Intimem-se. Brasília ? DF, 22 de maio de 2019. FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator [1] Id. 8481163
N. 0004971-63.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO CÍVEL - A: BCLV COMERCIO DE VEICULOS S.A.. Adv(s).: SP0084934A - AIRES VIGO. A:
MURILO BORGES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF0045987A - ELIO LUIZ DE LIMA. R: BCLV COMERCIO DE VEICULOS S.A.. Adv(s).: SP0084934A
- AIRES VIGO. R: MURILO BORGES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF0045987A - ELIO LUIZ DE LIMA. Processo : 0004971-63.2017.8.07.0001
DESPACHO Nada a prover por esta relatoria, porquanto exaurida a competência do órgão revisor com o julgamento da apelação[1]. Destarte,
ao juízo de origem caberá a apreciação do pedido de homologação da transação e extinção do feito. Certifique-se o trânsito em julgado. Após,
remetam-se os autos ao juízo a quo. Intimem-se. Brasília ? DF, 22 de maio de 2019. FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator [1] Id. 8481163
DECISÃO
N. 0708918-19.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BANCO VOLKSWAGEN S.A.. Adv(s).: DF0028317A - FLAVIO
NEVES COSTA. R: MARCOS VINICIUS BATISTA GOMES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RomeuNeiva Gabinete do Des. Romeu Gonzaga Neiva Número do processo:
0708918-19.2019.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A. AGRAVADO:
MARCOS VINICIUS BATISTA GOMES D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face do despacho do MM. Juiz
da 1ª Vara Cível do Guará, nos autos de ação de busca e apreensão, cujo teor a seguir transcrevo: ?Em primeiro lugar, antes do recebimento da
petição inicial é necessário que a parte autora comprove a mora do devedor através da expedição de carta registrada expedida por cartório de
títulos e documentos ou pelo protesto do título, em conformidade com o fundamento contido no r. acórdão n. 1132945 (relator Des. Rômulo de
Araújo Mendes, 1.ª Turma Cível TJDFT, publicado no DJe de 29.10.2018; sem p.cadastrada); ou seja, por outras palavras, o envio da notificação
extrajudicial expedida pelo próprio credor e enviada para o endereço indicado no contrato não atende ao disposto no art. 2.º, § 2.º, do Decretolei n. 911/1969 (r. acórdão n. 1134765, relator Des.ª Maria de Lourdes Abreu, 3.ª Turma Cível TJDFT, publicado no DJe de 13.11.2018; sem
p. cadastrada). Trata-se de documento (dotado de forma legal solene) indispensável à propositura da ação (art. 320 do CPC/2015). Portanto,
intime-se para juntar o indispensável documento faltante, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321,
parágrafo único, do CPC/2015)?. O Agravante opôs embargos declaratórios que não foram conhecidos. Inconformado, interpõe este recurso,
defendendo o cabimento de agravo de instrumento ante a possibilidade de extinção do processo, o que lhe acarreta dano de difícil reparação.
No mérito, salienta ter encaminhado ao réu, no endereço indicado no contrato, a notificação da mora. Esclarece que conforme entendimento do
e. STJ no REsp 145.703/SP, para comprovar a mora se mostra suficiente a notificação por carta com AR entregue no endereço do devedor, não
sendo exigido que o recebimento seja assinado pelo próprio devedor. Colaciona jurisprudência em apoio à tese defendida e invoca regras do CC
aplicáveis à espécie. Requer antecipação de tutela recursal para deferir a liminar de busca e apreensão do veículo objeto da lide e, no mérito,
o provimento do recurso com a revogação da decisão impugnada. É o relatório. Decido. Da detida análise dos autos, verifica-se que o presente
agravo de instrumento não reúne os requisitos necessários à sua admissibilidade. Com efeito, não obstante o esforço do Recorrente em justificar
a cabimento da insurgência por esta estreita via, razão não lhe assiste. Dispõe o art. 1.015 do CPC: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento
contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I ? tutelas provisórias; II ? mérito do processo; III ? rejeição da alegação de convenção
de arbitragem; IV ? incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V ? rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do
pedido de sua revogação; VI ? exibição ou posse de documento ou coisa; VII ? exclusão de litisconsorte; VIII ? rejeição do pedido de limitação
do litisconsórcio; IX ? admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X ? concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos
embargos à execução; XI ? redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1.º; XII ? (VETADO) XIII ? outros casos expressamente
referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de
sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Em comentário ao referido dispositivo da nova
legislação processual civil, GILBERTO GOMES BRUSCHI assevera que ?O CPC/2015, não só altera as hipóteses de cabimento para o agravo
de instrumento, como também extingue a figura do agravo retido. Releva apenas ressaltar que, contra as decisões que não ensejam o agravo na
forma instrumentada, não ocorrerá a preclusão, podendo a parte, sem qualquer outro ato anterior, atacá-las na apelação ou em contrarrazões. O
rol previsto nos incisos e parágrafo único do art. 1.015 do CPC/2015 aparentemente é taxativo. Se assim for, não poderá ser utilizado tal recurso
em uma hipótese não prevista em lei.? Ora, a determinação do novo Código de Processo Civil é de que o agravo de instrumento somente é cabível
nas decisões taxativamente enumeradas nos incisos e parágrafo único do art. 1.015. Demais disso, o segundo grau de jurisdição somente pode se
manifestar sobre questões que já foram previamente examinadas pelo Juiz a quo, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Na hipótese em análise, o Magistrado singular não proferiu qualquer decisão, ao contrário do afirmado pelo Banco Recorrente, limitando-se a
exarar um despacho de mero expediente, no qual determinou a emenda da petição inicial. Forçoso concluir, portanto, pela inadmissibilidade do
agravo de instrumento em razão da inexistência de decisão passível de impugnação. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III do CPC, não
conheço do recurso em face de sua manifesta inadmissibilidade. Publique-se. Intime-se. Arquive-se. Brasília, de maio de 2019. Des. ROMEU
GONZAGA NEIVA - Relator
EMENTA
N. 0712332-48.2017.8.07.0015 - APELAÇÃO CÍVEL - A: OLINDINA SANTANA DE MOURA. Adv(s).: DF0021243A - GUSTAVO
MICHELOTTI FLECK, SC3378700A - CAIRO LUCAS MACHADO PRATES. R: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PATOLOGIAS. ARTROSE, BICO DE PAPAGAIO. HÉRNIA DE DISCO E FIBROMIALGIA ORIGEM
DEGENERATIVA. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA. I ? As patologias na coluna da autora são doenças osteomoleculares de origem
degenerativa e de fibromialgia. II - Ausente o nexo causal da doença com a jornada laboral, são improcedentes os pedidos de conversão do
benefício auxílio-doença previdenciário em acidentário, assim como de percepção do auxílio-acidente e da aposentadoria por invalidez. III ?
Recurso desprovido.Unânime.
N. 0706506-95.2018.8.07.0018 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - A: TAKACHI MITO KURAMOTO. Adv(s).: GO2103100A
- ALESSANDRO GONCALVES DA PAIXAO, GO31035 - JEAN CARLO GOULART MARTINS, GO3621800A - ALESSANDRO DA SILVA
ANDRADE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DIFERENÇAS DE
VENCIMENTOS - SERVIDORES DISTRITAIS - PLANO COLLOR (MARÇO DE 1990) - 84,32% - VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E A
DISPOSITIVO LEGAL - INEXISTÊNCIA ? COMPENSAÇÃO DE REAJUSTES CABÍVEL. COMPENSAÇÃO NECESSÁRIA COM REJAUSTES
ULTERIORES. OBSTAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A Administração Pública, ao conceder
reajuste específico a determinadas carreiras, já cumpre integralmente, ou em parte, a obrigação referente a reajuste salarial, mostrando-se
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