Edição nº 95/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 21 de maio de 2019
exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da
cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18. Sendo o credor beneficiário da
gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria
de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19. Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora. A intimação
deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria
observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 20. Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do
CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser
intimado também o credor hipotecário, se houver. 21. Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio
de seus advogados, para ciência. 22. Por fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial. DA PROVIDÊNCIA QUANTO À
PESQUISA INFOJUD 23. Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria o armazenamento da documentação em pasta própria, SALVO
se o interessado na pesquisa for a Defensoria Pública ou o Ministério Público, caso em que a pesquisa deve ser encartada nos autos e dado
vista dos autos aos referidos órgãos, e somente após é que deverá ser guardada em pasta própria. DO MANDADO DE PENHORA 24. Se
as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo
(vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora
incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos
bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei. DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 25. Como estão sendo realizadas todas as
pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de
bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da
suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito. DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 26. Cumpridas todas
as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de
bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo.
27. Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 28. Assim, supendo o feito, nos
termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do § 1º do mesmo
dispositivo. 29. No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art.
921, § 1º, do CPC. Assim tem entendido o eg. TJDFT: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE BENS
PENHORÁVEIS. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DO FEITO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O arquivamento provisório,
por não acarretar a extinção do processo, não trará qualquer prejuízo aos exequentes, sobretudo por verificar que a r. decisão agravada facultoulhes que, a qualquer tempo, possam solicitar, por simples petição, o desarquivamento do processo, desde que haja a indicação de bens passíveis
de penhora. Aplicação do art. 791, III, do CPC. 2. Recurso desprovido. (TJ-DF - AGI: 20150020241476, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS
SANTOS, Data de Julgamento: 02/12/2015, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/12/2015 . Pág.: 217)". 30. Decorrido o
prazo de 1 ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos
do art. 921, § 2º do CPC, independente de novo despacho, ocasião em que terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do
CPC. BRASÍLIA, DF, 20 de maio de 2019 15:21:59. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito
N. 0739260-78.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JUSCELINO NUNES DA SILVA. Adv(s).: DF0055929A
- ALTAIR ELELY SOUZA SILVA. R: JOAO JOSE DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: EDILUCIA JOSE ARAGAO.
Adv(s).: DF0009640A - ANTONIA ALICE DE CAMPOS. T: ANTONIA ALICE DE CAMPOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do
processo: 0739260-78.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JUSCELINO NUNES DA SILVA
EXECUTADO: JOAO JOSE DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Indefiro a impugnação à avaliação do imóvel (ID nº 34448280), tendo
em vista que, em pesquisa ao mesmo site informado requerido, há lotes idênticos com valores inferiores à impugnação, como é o caso, por
exemplo, das pesquisas juntas pelo autora(ID nº 34562834). Entendo, assim, que a avaliação realizada pelo oficial de justiça se baseou na média
de preços ali praticados. 2. Nos termos da decisão de ID nº 28263821, item 3, suspenda-se este feito até o julgamento do usucapião supracitado
ou até que o exequente indique novos bens à penhora, o que ocorrer primeiro. BRASÍLIA, DF, 20 de maio de 2019 15:29:03. GABRIELA JARDON
GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito
N. 0035792-55.2014.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FLAVIO SILVEIRA DA SILVA. Adv(s).: DF0035540A FLAVIA SILVEIRA DA SILVA. R: DGL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME. Adv(s).: DF0035526A - DANIEL SARAIVA
VICENTE, DF0037795A - BENJAMIM BARROS. T: Banco Volkswagen S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: CEF. Adv(s).: DF0017348A
- ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA. T: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0035792-55.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO SILVEIRA DA SILVA EXECUTADO:
DGL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Restituo o prazo em favor da requerida para apresentar
impugnação à penhora sobre o apartamento nº 1707, vaga de garagem nº 211. Torre ?A?, Lote nº 4, Rua 5 Norte e Lote nº 7, Rua 4 Norte, Águas
Claras/DF. BRASÍLIA, DF, 20 de maio de 2019 15:40:04. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito
DESPACHO
N. 0719613-63.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: POLLA CONTADORES E AUDITORES LTDA. Adv(s).: DF0003495A - FRANCISCO
CARLOS CAROBA. R: ANCHO PARRILLA COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI - ME. Adv(s).: DF0033785A - FABRICIO
RODOVALHO FURTADO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB
6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719613-63.2018.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: POLLA CONTADORES
E AUDITORES LTDA RÉU: ANCHO PARRILLA COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI - ME DESPACHO Façam-se os
autos conclusos para sentença, na ordem cronológica. BRASÍLIA, DF, 20 de maio de 2019 14:54:14. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE
FARIA Juíza de Direito
N. 0719613-63.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: POLLA CONTADORES E AUDITORES LTDA. Adv(s).: DF0003495A - FRANCISCO
CARLOS CAROBA. R: ANCHO PARRILLA COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI - ME. Adv(s).: DF0033785A - FABRICIO
RODOVALHO FURTADO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB
6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719613-63.2018.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: POLLA CONTADORES
E AUDITORES LTDA RÉU: ANCHO PARRILLA COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI - ME DESPACHO Façam-se os
autos conclusos para sentença, na ordem cronológica. BRASÍLIA, DF, 20 de maio de 2019 14:54:14. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE
FARIA Juíza de Direito
N. 0701853-67.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS.
Adv(s).: DF0019465A - EUGENIO PACCELI DE MORAIS BOMTEMPO, DF0003558A - MARIA ALESSIA CORDEIRO VALADARES BOMTEMPO.
R: NELSON AFONSO DE ALARCAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701853-67.2019.8.07.0001 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS RÉU: NELSON AFONSO DE ALARCAO
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