Edição nº 89/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 13 de maio de 2019
N. 0047264-53.2014.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: LS&M ASSESSORIA LTDA. Adv(s).: DF0057639A JULIANA MOIA MATHEUS, DF0057857A - LUCAS DO SACRAMENTO SOUZA MELO, DF0014564E - NAYARA RODRIGUES DE ANDRADE,
DF0025406A - THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA. R: LAZARA DA SILVA ROBERTO. Adv(s).: DF0037157A - JORGINALDO FERNANDO
DE SOUSA AGUIAR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução
de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0047264-53.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
(159) EXEQUENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA EXECUTADO: LAZARA DA SILVA ROBERTO CERTIDÃO Quanto a estes autos eletrônicos: 1.
Diante da digitalização destes autos, de ordem da MMa. Juíza de Direito Titular deste juízo, ficam as partes intimadas de que no prazo comum de
15 (quinze) dias corridos poderão suscitar eventual desconformidade com os autos físicos, consoante previsto no art. 11 da Portaria Conjunta n.º
24/2019, deste Tribunal. Havendo a apresentação de desconformidade na digitalização, façam-se os autos conclusos. 2. Decorrido o prazo supra,
a Secretaria prosseguirá nos termos das ordens precedentes. Quanto aos autos físicos correlatos a este feito: 3. Ultrapassado o prazo acima e
independentemente de nova intimação, de ordem da MMa. Juíza de Direito Titular deste Juízo, ficam desde já as partes intimadas de que terão o
prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, para retirarem as peças por elas juntadas no processo físico, conforme o art. 15 da Resolução n.º 185,
de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, bem como o art. 12 da Portaria Conjunta n.º 24/2019, deste Tribunal. 4. Ficam
as partes advertidas de que as peças retiradas pelas partes deverão ser preservadas pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença,
preclusão da decisão final ou, quando admitida, o final do prazo para a propositura de ação rescisória, nos termos do art. 14 da Resolução n.º
185, de 18 de dezembro de 2013, do CNJ. 5. Decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias mencionado acima, a Secretaria encaminhará
os autos físicos contendo as peças não retiradas pelas partes e as produzidas pelo Poder Judiciário ao Núcleo de Transferência de Custódia
Arquivística (NUTARQ), que os remeterá à cooperativa de reciclagem, mediante prévio agendamento da transferência pela unidade jurisdicional,
para fragmentação mecânica, nos termos do art. 14 da Portaria Conjunta n.º 24/2019, deste Tribunal. 6. Certifico ainda que a Secretaria lançará
no sistema de acompanhamento de processos físicos (SISTJ) o andamento adequado a fim de dar publicidade à digitalização e à eliminação dos
autos físicos. Brasília/DF, Quinta-feira, 11 de Abril de 2019, às 08:49:04. GILBERTO MARTINS JUNIOR Servidor Geral
DECISÃO
N. 0707243-52.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: MG0077167A RICARDO LOPES GODOY, MG0056526A - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS. R: IBO - INSTITUTO BRASILIENSE DE ODONTOLOGIA
LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARCIO GARRITANO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LUIZA ZARATAMAR MAMEDE GARRITANO.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FILIPE SILQUEIRA REIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LUCAS RODRIGUES DA CUNHA FILHO. R:
FERNANDA LUCIA CORASSA RODRIGUES DA CUNHA. Adv(s).: DF0018037S - IVAN DE REZENDE BASTOS PEREIRA. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília
Número do processo: 0707243-52.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO
BRASIL S/A EXECUTADO: IBO - INSTITUTO BRASILIENSE DE ODONTOLOGIA LTDA, MARCIO GARRITANO, LUIZA ZARATAMAR MAMEDE
GARRITANO, FILIPE SILQUEIRA REIS, LUCAS RODRIGUES DA CUNHA FILHO, FERNANDA LUCIA CORASSA RODRIGUES DA CUNHA
DECISÃO Consoante decisão de ID22719453, entendeu-se que a parte exequente rejeitou a proposta de acordo veiculada pelos requeridos.
Tendo em vista o evidente desinteresse da parte autora em transacionar, indefiro o pedido de designação de audiência de conciliação. De igual
modo, indefiro o pleito de cancelamento de bloqueio judicial, pois, como dito linhas acima, não houve acordo formalizado pelos litigantes e os
valores depositados pelos réus se deram voluntariamente. Destaco que eventual discussão quanto ao acerto do quantum exequatur deve se dar
pelo meio processual próprio. Expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados em favor do exequente. Fica o autor intimado para
apresentar nova planilha de débito, com o decote dos valores depositados devidamente atualizados, no prazo derradeiro de 05 dias, sob pena
de extinção do feito. Brasília/DF, Quinta-feira, 09 de Maio de 2019, às 16:25:23. Documento Assinado Digitalmente
N. 0707243-52.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: MG0077167A RICARDO LOPES GODOY, MG0056526A - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS. R: IBO - INSTITUTO BRASILIENSE DE ODONTOLOGIA
LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARCIO GARRITANO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LUIZA ZARATAMAR MAMEDE GARRITANO.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FILIPE SILQUEIRA REIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LUCAS RODRIGUES DA CUNHA FILHO. R:
FERNANDA LUCIA CORASSA RODRIGUES DA CUNHA. Adv(s).: DF0018037S - IVAN DE REZENDE BASTOS PEREIRA. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília
Número do processo: 0707243-52.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO
BRASIL S/A EXECUTADO: IBO - INSTITUTO BRASILIENSE DE ODONTOLOGIA LTDA, MARCIO GARRITANO, LUIZA ZARATAMAR MAMEDE
GARRITANO, FILIPE SILQUEIRA REIS, LUCAS RODRIGUES DA CUNHA FILHO, FERNANDA LUCIA CORASSA RODRIGUES DA CUNHA
DECISÃO Consoante decisão de ID22719453, entendeu-se que a parte exequente rejeitou a proposta de acordo veiculada pelos requeridos.
Tendo em vista o evidente desinteresse da parte autora em transacionar, indefiro o pedido de designação de audiência de conciliação. De igual
modo, indefiro o pleito de cancelamento de bloqueio judicial, pois, como dito linhas acima, não houve acordo formalizado pelos litigantes e os
valores depositados pelos réus se deram voluntariamente. Destaco que eventual discussão quanto ao acerto do quantum exequatur deve se dar
pelo meio processual próprio. Expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados em favor do exequente. Fica o autor intimado para
apresentar nova planilha de débito, com o decote dos valores depositados devidamente atualizados, no prazo derradeiro de 05 dias, sob pena
de extinção do feito. Brasília/DF, Quinta-feira, 09 de Maio de 2019, às 16:25:23. Documento Assinado Digitalmente
N. 0707243-52.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: MG0077167A RICARDO LOPES GODOY, MG0056526A - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS. R: IBO - INSTITUTO BRASILIENSE DE ODONTOLOGIA
LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARCIO GARRITANO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LUIZA ZARATAMAR MAMEDE GARRITANO.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FILIPE SILQUEIRA REIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LUCAS RODRIGUES DA CUNHA FILHO. R:
FERNANDA LUCIA CORASSA RODRIGUES DA CUNHA. Adv(s).: DF0018037S - IVAN DE REZENDE BASTOS PEREIRA. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília
Número do processo: 0707243-52.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO
BRASIL S/A EXECUTADO: IBO - INSTITUTO BRASILIENSE DE ODONTOLOGIA LTDA, MARCIO GARRITANO, LUIZA ZARATAMAR MAMEDE
GARRITANO, FILIPE SILQUEIRA REIS, LUCAS RODRIGUES DA CUNHA FILHO, FERNANDA LUCIA CORASSA RODRIGUES DA CUNHA
DECISÃO Consoante decisão de ID22719453, entendeu-se que a parte exequente rejeitou a proposta de acordo veiculada pelos requeridos.
Tendo em vista o evidente desinteresse da parte autora em transacionar, indefiro o pedido de designação de audiência de conciliação. De igual
modo, indefiro o pleito de cancelamento de bloqueio judicial, pois, como dito linhas acima, não houve acordo formalizado pelos litigantes e os
valores depositados pelos réus se deram voluntariamente. Destaco que eventual discussão quanto ao acerto do quantum exequatur deve se dar
pelo meio processual próprio. Expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados em favor do exequente. Fica o autor intimado para
apresentar nova planilha de débito, com o decote dos valores depositados devidamente atualizados, no prazo derradeiro de 05 dias, sob pena
de extinção do feito. Brasília/DF, Quinta-feira, 09 de Maio de 2019, às 16:25:23. Documento Assinado Digitalmente
N. 0707243-52.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: MG0077167A RICARDO LOPES GODOY, MG0056526A - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS. R: IBO - INSTITUTO BRASILIENSE DE ODONTOLOGIA
LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARCIO GARRITANO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LUIZA ZARATAMAR MAMEDE GARRITANO.
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