Edição nº 88/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 10 de maio de 2019
guia de recolhimento das custas iniciais, com os dados do processo - ID nº 32361463. Ante o exposto, concedo o prazo de 5 dias para que a
parte AIRES VIGO ADVOGADOS ASSOCIADOS acoste a guia completa referente ao recolhimento das custas do cumprimento de sentença,
conforme já lhe fora determinado por meio do despacho de ID nº 31000997 - Pág. 1. Após, voltem-me conclusos para a análise da homologação
do acordo pleiteada. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito®
CERTIDÃO
N. 0713875-94.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: MARIA CARINA FONSECA DE MELO FAUSTO. Adv(s).:
DF0044081A - TATYANA DIAS DE ARAUJO RODRIGUES, DF0027709A - JOAO PAULO INACIO DE OLIVEIRA. R: LORIVI SERVICOS
ADMINISTRATIVOS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713875-94.2018.8.07.0001 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CARINA FONSECA DE MELO FAUSTO RÉU: LORIVI SERVICOS ADMINISTRATIVOS
LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que o (AR) referente à citação da parte Requerida LORIVI SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME
retornou sem cumprimento em razão da mudança de endereço. Nos termos do art. 1º, VI, da Portaria nº 01 de 29 de outubro de 2012, fica a parte
Requerente intimada a indicar novo endereço da referida parte, no prazo de 10 (dez) dias. Fica a Requerente ciente de que não haverá expedição
para endereços já diligenciados nos autos. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO
RODAPÉ DO PRESENTE" 24VCBSBEOF
SENTENÇA
N. 0737661-07.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Adv(s).:
DF0003558A - MARIA ALESSIA CORDEIRO VALADARES BOMTEMPO. R: ANTONIO RODRIGUES AQUINO. Adv(s).: DF40733 - RUBIA
GONCALVES SILVA GABRIEL, DF44315 - ARAO JOSE GABRIEL NETO. þPosto isso, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO
o processo, adentrando no mérito, em face da transação, com base no disposto na alínea b, do inciso III, do Art. 487, do CPC. Custas processuais
e honorários de advogado, conforme acordado entre as Partes. Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas processuais,
dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS
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N. 0737661-07.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Adv(s).:
DF0003558A - MARIA ALESSIA CORDEIRO VALADARES BOMTEMPO. R: ANTONIO RODRIGUES AQUINO. Adv(s).: DF40733 - RUBIA
GONCALVES SILVA GABRIEL, DF44315 - ARAO JOSE GABRIEL NETO. þPosto isso, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO
o processo, adentrando no mérito, em face da transação, com base no disposto na alínea b, do inciso III, do Art. 487, do CPC. Custas processuais
e honorários de advogado, conforme acordado entre as Partes. Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas processuais,
dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS
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DECISÃO
N. 0005417-42.2012.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: OSCARINA AMARAL FERREIRA. Adv(s).: DF0023455A - DAVI
RODRIGUES RIBEIRO, DF0049258A - HUGO QUEIROS ALVES DE SOUZA, DF0004830A - OLIVEIRA BELCHIOR RIBEIRO, DF0057376A GUSTAVO LIEVORE POLSIN, DF0050961A - WILLIAN MARIANO ALVES DE SOUZA. R: EDVAN RONDINELE DE LIMA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. µVistos, etc. O presente feito foi digitalizado para prosseguimento em meio eletrônico, conforme disciplina a Portaria nº 24/2019.
Intimadas as partes a se manifestarem acerca do procedimento de digitalização, não apresentaram objeções ou indicaram qualquer defeito a ser
sanado. Assim, e por aplicação analógica ao art. 716, caput, do CPC, JULGO BOA a digitalização eis que o conteúdo do feito digital corresponde
ao conteúdo do feito físico original. Ficam as partes intimadas a promover a retirada das peças que tenham juntado aos autos físicos, e que seja
de seu interesse manter, no prazo de 45 dias, findos os quais o que restar será encaminhado à destruição irreversível por fragmentação, não
cabendo qualquer reclamação posterior. Esclareço que o pedido de desentranhamento deve ser feito por petição diretamente nos autos físicos
onde se procederá ao ato, não devendo ser postulada nesses autos eletrônicos, onde não é possível fazer tal desentranhamento. Atentem-se
as partes ao disposto no art. 11 da Lei nº 11.419/2006 abaixo transcrito: Art. 11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos
processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os
efeitos legais. Quanto ao prosseguimento do feito, o termo de penhora foi expedido no ID nº 32493885. Mediante certidão de ID nº 32493910, a
parte Exequente foi intimada a providenciar o registro da penhora no Ofício Imobiliário, no prazo de 20 dias a contar do recebimento do termo de
penhora. Não obstante, logo após, os autos foram remetidos à digitalização ficando indisponíveis aos interessados, conforme certidão de ID nº
32494035. Nesse contexto, em atenção ao princípio da cooperação, insculpido no art. 6º do CPC, DEFIRO o prazo suplementar de 10 dias para
que a parte Exequente realize a averbação da penhora nos termos acima, conforme requerido. Ademais, expeça-se mandado penhora, avaliação
e remoção, de bens que guarnecem a residência do Executado no endereço indicado no ID nº 33808538 - Pág. 1. Esclareço que as informações
acostadas pela Exequente quanto à penhora no imóvel referente ao processo em trâmite na 23ª Vara Cível de Brasília, no bojo dos autos nº
0039603-86.2015.8.07.0001, serão devidamente consideradas em momento oportuno. Registre-se, ademais, que consta pendente o retorno do
mandado de intimação direcionado à credora fiduciária Caixa Econômica Federal ? CEF no ID nº 32493938. Brasília/DF, data e hora conforme
assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito®
EXPEDIENTE DO DIA 08 DE MAIO DE 2019
Juiz de Direito: Flavio Augusto Martins Leite
Diretora de Secretaria: Taiane Lima Carneiro
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.014439-3 - Monitoria - A: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL SA. Adv(s).: DF059511 - Sérgio Gonini Benício.
R: LINCOLN BERNARDES JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos, etc.. Nada a prover em relação ao pedido formulado às fls. 408/412,
pois não há valores relativos a custas iniciais a serem recolhidos. Arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. I. Brasília - DF, quarta-feira,
08/05/2019 às 14h40. Flavio Augusto Martins Leite,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.122934-6 - Monitoria - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL PRE. Adv(s).:
DF016785 - Marcos Vinicius Barros Ottoni, DF047514 - Ana Laura de Figueiredo Melo. R: ELCY DAMASIO NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
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