Edição nº 88/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 10 de maio de 2019
DJE: 11/04/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Observe que, consoante art. 891 do CPC, não há requisitos a serem preenchidos quando da
fixação do preço mínimo de lance hábil à arrematação, tampouco que ?não poderá ser menor que o somatório do saldo devedor do imóvel junto à
CEF e valor devido nestes autos?. Destarte, não existe sentido em levar o imóvel à hasta se não se prestar pelo menos a pagar o credor fiduciário,
as despesas de leiloeiro, e trazer algum proveito ao Exequente, ainda que não quite o débito, pois não é exigência legal. Nesse sentido, determino
o prosseguimento do feito, fixando como preço mínimo de arrematação o valor de R$ 550.000,00. Quanto às preferências creditícias alegadas
pelo Exequente e pela CEF, há que se notar que como credora de mútuo garantido por alienação fiduciária a CEF tem preferência absoluta sobre
o preço da arrematação do bem, independentemente da natureza do crédito do Exequente, haja vista que o imóvel lhe pertence, sendo objeto
da penhora apenas os direitos aquisitivos do Executado, ou seja, o que sobejar ao saldo devedor e às despesas da hasta. Assim, INDEFIRO
tal pretensão esposada pelo Exequente. Ademais, considerando o requerimento do Exequente SERGIO HENRIQUE PEIXOTO BAPTISTA, e
considerando a anuência do Executado MAX PEREIRA DA SILVA, no ID nº 33799257, além da permissão estampada no art. 883 do CPC, designo
como Leiloeiro Público Oficial o Sr. ADRIANO DE SOUZA CARDOSO. Ante todo o exposto, e após a preclusão da presente decisão, remetamse os autos ao NULEJ para designação das datas de leilões, conforme esclarecimentos do próprio setor no ID nº 32439258. Após o retorno dos
Autos, expeçam-se os editais respectivos nos termos do art. 885 do CPC e seguintes. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no
rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito®
N. 0728991-77.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SERGIO HENRIQUE PEIXOTO BAPTISTA. Adv(s).: DF0023451A
- SERGIO HENRIQUE PEIXOTO BAPTISTA. R: MAX PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF0024308A - AVENIR JOSÉ DE SOUZA JUNIOR. T:
FABRICIO PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ELAINE PINHEIRO COSTA CHAVES PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
T: VALERIA MATIAS MARQUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: CEF. Adv(s).: DF0017348A - ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA. T:
ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ANA CLAUDIA BACILIERI LEITE. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
µVistos, etc. Decisão de ID nº 32385076 determinou a remessa dos autos ao Leiloeiro Oficial, para designação de data ao ato expropriatório, bem
como determinou quando do retorno a expedição dos respectivos editais. Adiante, a parte Exequente SERGIO HENRIQUE PEIXOTO BAPTISTA
indicou como Leiloeiro Público Oficial o Sr. ADRIANO DE SOUZA CARDOSO. Houve a comprovação de que o Leiloeiro indicado é cadastrado
neste E. TJDFT no ID nº 32869346. Em virtude dessa indicação, o NULEJ suscitou dúvida no ID nº 32439258 quanto à designação do pregão,
tendo em vista a indicação supra do Exequente. Não obstante, a parte Executada MAX PEREIRA DA SILVA manifestou-se no ID nº 33030141,
requerendo: a) Seja intimado o Executado(sic) a juntar planilha atualizada do débito; b) Seja definido e delimitado por esse Juízo, que a eventual
arrematação não poderá ser por valor menor ao da avaliação do imóvel ou, caso assim não entenda esse Juízo, que ela não poderá ser menor
que o somatório do saldo devedor do imóvel junto à CEF e valor devido nestes autos, em nenhuma das praças; c) Que essa definição conste,
expressamente e claramente, no edital de leilão a ser publicado pelo Juízo ou por leiloeiro particular; d) Que seja oficiada a Caixa Econômica
Federal, agente financiadora e legítima interessada neste tema, sobre o leilão deferido por esse Juízo. A parte interessada CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF manifestou-se no ID nº 33112689, informando aguardar a designação de data para o leilão, bem como que há preferência quanto
ao seu crédito na qualidade de agente financeiro. O Exequente SERGIO HENRIQUE PEIXOTO BAPTISTA manifestou-se no ID nº 33146043,
argumentando serem os honorários advocatícios preferenciais ao crédito do credor hipotecário, e acostando a planilha atualizada do débito com o
valor total de R$ 94.948,96, e informando que desse total devem ser decotados a títulos de honorários o valor de R$ 16.676,63 ?os quais, deverão
ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir de 30/04/2019 até a data do efetivo pagamento
integral da dívida.?. Adiante, o Executado MAX PEREIRA DA SILVA, no ID nº 33799257, informou não haver contraindicação quanto ao Leiloeiro
Oficial indicado pelo Exequente. É o relatório. Quanto aos pleitos da Executada no ID nº 33030141, assim esclareço: - planilha atualizada do
débito foi juntada pelo Exequente no ID nº 33146043; - em que pese o pedido de ofício à CEF, esta manifestou-se espontaneamente nos autos
no ID nº 33112689. No entanto, quanto ao pedido de que este Juízo determine que o valor da arrematação ?não poderá ser por valor menor ao
da avaliação do imóvel ou, caso assim não entenda esse Juízo, que ela não poderá ser menor que o somatório do saldo devedor do imóvel junto
à CEF e valor devido nestes autos, em nenhuma das praças?, este carece de fundamentação legal. Cito o entendimento deste egrégio TJDFT:
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ANULAÇÃO DA ARREMATAÇÃO. PREÇO
VIL. CONFIGURAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme leciona o Código de Processo Civil, na primeira hasta pública, o exequente poderá
arrematar o bem penhorado, desde que o faça com lance superior ou igual ao da avaliação. Não obstante, na segunda hasta, o bem poderá
ser arrematado por valor inferior ao da arrematação, contanto que não configure preço vil, que é aquele inferior ao mínimo estipulado pelo juiz
e constante do edital ou, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação. ...
(Acórdão n.1084259, 07001807620188070000, Relator: SEBASTIÃO COELHO 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/03/2018, Publicado no
DJE: 11/04/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Observe que, consoante art. 891 do CPC, não há requisitos a serem preenchidos quando da
fixação do preço mínimo de lance hábil à arrematação, tampouco que ?não poderá ser menor que o somatório do saldo devedor do imóvel junto à
CEF e valor devido nestes autos?. Destarte, não existe sentido em levar o imóvel à hasta se não se prestar pelo menos a pagar o credor fiduciário,
as despesas de leiloeiro, e trazer algum proveito ao Exequente, ainda que não quite o débito, pois não é exigência legal. Nesse sentido, determino
o prosseguimento do feito, fixando como preço mínimo de arrematação o valor de R$ 550.000,00. Quanto às preferências creditícias alegadas
pelo Exequente e pela CEF, há que se notar que como credora de mútuo garantido por alienação fiduciária a CEF tem preferência absoluta sobre
o preço da arrematação do bem, independentemente da natureza do crédito do Exequente, haja vista que o imóvel lhe pertence, sendo objeto
da penhora apenas os direitos aquisitivos do Executado, ou seja, o que sobejar ao saldo devedor e às despesas da hasta. Assim, INDEFIRO
tal pretensão esposada pelo Exequente. Ademais, considerando o requerimento do Exequente SERGIO HENRIQUE PEIXOTO BAPTISTA, e
considerando a anuência do Executado MAX PEREIRA DA SILVA, no ID nº 33799257, além da permissão estampada no art. 883 do CPC, designo
como Leiloeiro Público Oficial o Sr. ADRIANO DE SOUZA CARDOSO. Ante todo o exposto, e após a preclusão da presente decisão, remetamse os autos ao NULEJ para designação das datas de leilões, conforme esclarecimentos do próprio setor no ID nº 32439258. Após o retorno dos
Autos, expeçam-se os editais respectivos nos termos do art. 885 do CPC e seguintes. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no
rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito®
N. 0711233-85.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: AIRES VIGO ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).: SP0084934A
- AIRES VIGO, SP0321577A - VANESSA TREVILATO. R: ALEXANDRE SERRA ALBANESE. Adv(s).: DF0019764A - RAFAEL AUGUSTO BRAGA
DE BRITO. ÞVistos, etc. Com razão a parte AIRES VIGO ADVOGADOS ASSOCIADOS. Da análise dos autos verifico terem sido interpostos
dois pedidos de cumprimento de sentença, veja-se: AIRES VIGO ADVOGADOS ASSOCIADOS por meio da petição de ID nº 30993970 - Pág.
1, em 27/3/2019, no valor de R$ 4.538,88 ? guia incompleta no ID nº 32361463; TOZZINI, FREIRE, TEIXEIRA E SILVA ADVOGADOS por meio
da petição de ID nº 31773273, em 5/4/2019, no valor de R$ R$4.537,06 ? custas recolhidas no ID nº 31773308. Observe-se que o cumprimento
de sentença intentado pela parte TOZZINI, FREIRE, TEIXEIRA E SILVA ADVOGADOS (5/4/2019) foi pleiteado cronologicamente após a parte
AIRES VIGO ADVOGADOS ASSOCIADOS (27/3/2019). Assim, considerando que já há cumprimento de sentença manejado nos autos pela parte
AIRES VIGO ADVOGADOS ASSOCIADOS e para evitar tumulto processual, determino ao peticionante TOZZINI, FREIRE, TEIXEIRA E SILVA
ADVOGADOS que promova a distribuição de seu pedido de cumprimento de sentença (ID nº 31773273), instruindo-o com as peças necessárias,
em atenção aos ditames da Portaria nº 85/2016, bem como com a guia e comprovante de custas já recolhidas (ID nº 31773308). À Secretaria:
promova a indisponibilidade no sistema das peças de IDs nº 31773273, nº 31773287 e nº 31773308. Ademais, retifique-se a autuação para
constar no polo ativo deste cumprimento de sentença a parte AIRES VIGO ADVOGADOS ASSOCIADOS. Sem prejuízo, esclareço à parte AIRES
VIGO ADVOGADOS ASSOCIADOS, preliminarmente à homologação do acordo requerida, que o comprovante de recolhimento de custas deve
ser juntado acompanhado da guia de custas e emolumentos para que, comparando o número constante do recibo com aquele do código de
barras da guia, seja possível aferir que aquele recibo corresponde ao processo em questão. Compulsando os autos, verifico a incompletude da
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