Edição nº 85/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 7 de maio de 2019
e a mediação são mecanismos rápidos e eficientes de harmonização social e de contemplação dos interesses de ambas as partes, designe-se
audiência de conciliação, observando-se o trintídio legal, a ser realizada no CEJUSC-BSB (Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa,
Praça Municipal, lote 01, Bloco A, 10º Andar, Brasília). Em seguida, cite(m)-se, com antecedência mínima de vinte dias, para comparecer à
audiência designada e, caso não haja conciliação ou encaminhamento das partes para mediação junto ao CEJUSC-BSB, para a apresentação de
resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 297 do CPC de 1.973), a contar da data da última sessão de conciliação e mediação, e não da juntada
aos autos do mandado de citação, uma vez que a mudança na regra processual do termo inicial do prazo para a defesa é medida imprescindível
para garantir o escopo da audiência prévia. Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que: a) a audiência de conciliação será realizada no CEJUSC-BSB
(Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 01, Bloco A, 10º Andar, Brasília), e não na 12ª Vara Cível de Brasília;
b) caso não haja conciliação ou encaminhamento para mediação, a resposta deverá ser apresentada por advogado ou defensor público, pois
em Vara Cível não é dispensada a representação por advogado; c) caso não seja apresentada contestação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos
afirmados pela parte autora (art. 344, do CPC). Nos termos do art. 334, §3º, do CPC, a intimação do autor para o ato deverá ser feita por
meio de seu advogado, salvo se for patrocinado pela Defensoria Pública, caso em que, em face das peculiaridades da forma de constituição
da representação processual, deverá a Secretaria intimar a Defensoria Pública pessoalmente e a parte autora por mandado. Ficam desde já as
partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e
será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União (art.
334, §8º, do CPC). 16 (datado e assinado digitalmente)
N. 0711092-95.2019.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: RONIMARCIA CAMPOS
COIMBRA RODRIGUES. Adv(s).: DF0023173A - LEONARDO DE FREITAS COSTA. R: ENIO CERQUEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0711092-95.2019.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA
(94) AUTOR: RONIMARCIA CAMPOS COIMBRA RODRIGUES RÉU: ENIO CERQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de
despejo c/c cobrança de aluguéis, sem pedido de liminar. Retifico, de ofício, o valor da causa, nos termos do art. 58, III, da Lei 8.245/1991 c/c
art. 292, VI, do CP, para R$ 49.377,71. Anote-se. Cite(m)-se e intime(m)-se para: a) purgar a mora, querendo, no prazo de 15 dias contados da
citação (art. 62, inciso II, da Lei 8.245/91), mediante o depósito judicial do débito atualizado, incluídos: os aluguéis e acessórios que vencerem
até a sua efetivação, as multas ou penalidades contratuais, os juros de mora, as custas e os honorários do advogado do locador, sendo que estes
últimos, de acordo com a cláusula quarta, parágrafo primeiro do contrato, correspondem a 20% sobre o valor do débito. Cientifique-se o réu de
que a purga da mora evitará a rescisão da locação; b) apresentar defesa no prazo de 15 dias contados da data da juntada aos autos do aviso de
recebimento ou do mandado de citação devidamente cumprido (art. 231 do CPC), sob pena de se considerarem verdadeiros os fatos alegados
na inicial. Advirta(m)-se o(s) requerido(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. 16 (datado e assinado digitalmente)
N. 0710479-75.2019.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA.
Adv(s).: DF47613 - MONICA DE LIMA ARAUJO. R: BARBARA CARNEIRO DUARTE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0710479-75.2019.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA
TECNOLOGIA RÉU: BARBARA CARNEIRO DUARTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para que
a parte autora atenda ao item "c" da emenda à inicial determinada à ID 33275533, sob pena de indeferimento da inicial. 16 (datado e assinado
eletronicamente)
N. 0704401-65.2019.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: JK COMERCIO DE FERRAGENS LTDA - ME. Adv(s).: DF0030498A - MARIANNA
VIEIRA CRISTO, DF0046826A - MAITE DE MEDEIROS VIEIRA BORGES ANTUNES. R: DANIEL CARLOS PINHEIRO DA SILVA - ME. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB
12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704401-65.2019.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: JK COMERCIO DE
FERRAGENS LTDA - ME RÉU: DANIEL CARLOS PINHEIRO DA SILVA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 33384966.
Passo a apreciar o pedido de tutela de urgência. Com efeito, o art. 300 do CPC dispõe que a "tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Toda a cautela se justifica na
medida em que a antecipação de tutela vulnera dois princípios processuais constitucionais importantes, quais sejam o direito ao contraditório e
a ampla defesa. De fato, a concessão da antecipação de tutela é feita antes da instrução, e no mais das vezes antes até da citação, de forma
que não houve manifestação daquele que vai sofrer seus efeitos, nem oportunidade do mesmo em contrapor provas dos fatos. Assim, a prova
do direito deve ser robusta, sem admitir qualquer dúvida acerca da viabilidade da ação, considerados os elementos já constantes do processo,
visto que ainda não há contestação. Diante disso, verifico a necessidade um maior lastro probatório para comprovação de que o Requerido não
cumpriu com sua parte na obrigação, ou que as mercadorias tenham sido entregues. Assim, ausentes os requisitos previstos no art. 300 do
CPC, torna-se imprescindível a perfectibilização da relação processual e a regular instauração do contraditório, sendo oportunizada às partes
a produção probatória, de forma a esclarecer os fatos deduzidos na inicial. Por tais razões, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Antes
de determinar a citação do Requerido, comprove o autor o pagamento da guia de custas emitida de acordo com o procedimento ora adotado.
Prazo: 15 dias. 16 (datado e assinado digitalmente)
SENTENÇA
N. 0701989-98.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: WILSON DOS REIS BRAZIL. Adv(s).: DF0012307A - EDUARDO
LYCURGO LEITE, DF0001530S - LYCURGO LEITE NETO, DF16372 - RAFAEL LYCURGO LEITE. R: CIDINEI R. DA SILVA CONFECCAO E
RESTAURACAO DE JOIAS - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para
condenar o requerido a pagar as seguintes quantias: a) Os valores nominais de alugueis com vencimento nas datas de 05/02/2017, 05/03/2017,
05/10/2017 e 25/10/2017 (tabela de ID 13012516 - Pág. 2), corrigidos monetariamente pela tabela do E. TJDFT e acrescidos de juros de mora
de 1% ao mês a partir do vencimento, acrescidos ainda de multa de 10%. Deste valor, deve ser abatida a quantia de R$ 5.584,66, devidamente
atualizada pela tabela do E. TJDFT. b) Os valores nominais de encargos de IPTU e taxas condominiais constantes na tabela de ID 13012516 - Pág.
3 corrigidos monetariamente pela tabela do E. TJDFT desde a data do pagamento (documentos de ID 13012627 - Pág. 17 a 34) e acrescidos de
juros de mora de 1% a partir da do vencimento de cada parcela. Resolvo o processo com exame do mérito, na forma do art. 487 inciso I, do CPC,
em relação ao pedido condenatório. Em face da sucumbência, condeno a parte ré a pagar as despesas do processo e honorários advocatícios
que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, haja vista a simplicidade da causa, incluindo-se no valor da condenação as
parcelas vencidas no curso do processo até a data da desocupação do imóvel. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se.
CERTIDÃO
N. 0709991-57.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: JOAQUIM RIBEIRO BARROS. Adv(s).: DF0035303A - JORGE
CEZAR DE ARAUJO CALDAS FILHO. R: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.. Adv(s).: DF0044215S - DENNER DE
BARROS E MASCARENHAS BARBOSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709991-57.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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