Edição nº 85/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 7 de maio de 2019
formulação de novo pedido de suspensão ou mero pedido de vista dos autos, por ser necessária indicação de forma clara e objetiva de providência
(ainda não realizada nos autos) apta a garantir a satisfação do débito. Destaco, ainda, que a suspensão dos autos não importará em baixa do
nome do devedor do Cartório de Distribuição, nem no pagamento de custas, e que, após o prazo da prescrição, caberá à parte executada solicitar
a baixa na distribuição, com a obrigação do(s) devedor (es) de pagar as custas finais do processo, ante o principio da causalidade. Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 6 de maio de 2019 12:04:47. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito
N. 0711315-48.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: DOMINUS INTELIGENCIA IMOBILIARIA LTDA - ME. Adv(s).:
DF0008558A - MARCELO BARBOSA COELHO. R: BANCO SANTANDER BRASIL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0711315-48.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMINUS INTELIGENCIA IMOBILIARIA LTDA ME RÉU: BANCO SANTANDER BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento, que se desenvolverá entre as
partes epigrafadas, por meio da qual se persegue provimento jurisdicional de natureza condenatória. Afirma o requerente, em sua inicial, ter sido
surpreendida com descontos em sua conta bancária realizados por meio de transferências eletrônicas entre os dias 02/04/2019 a 04/04/2019
no valor total de R$ 80 mil (oitenta mil reais). Defende a requerente que as transações não foram por ela realizadas e que até a presente data
não houve a devolução dos valores pela requerida. A inicial contempla pedido de tutela de urgência, consistente na determinação de imediata
devolução daquele valor à conta corrente da requerente, o qual reputa ter sido indevidamente descontado. Foi oferecida caução real, consistente
em imóvel de propriedade do sócio administrador da requerente. Brevemente relatado. D E C I D O. No atinente à pretensão de urgência,
rememoro que, nos termos do art. 300, ?caput?, do CPC, a Tutela de Urgência ? de natureza antecipatória ou cautelar, manejada em caráter
antecedente ou incidental ? será concedida quando houver elementos que evidenciem a Probabilidade do Direito e o Perigo de Dano ou o
Risco ao Resultado Útil do Processo. Compulsando os autos, constato que a pretensão declinada a título de tutela de urgência representa, em
verdade, inegável antecipação do próprio mérito. Neste momento processual, em que o feito ainda dá seus primeiros passos, tenho por prematuro
determinar a imediata devolução dos valores à conta corrente da requerente, até porque não está esclarecido o cenário em que as operações
foram realizadas. Paralelamente, a pretensão de urgência confunde-se com o próprio mérito da demanda, razão pela qual apenas a submissão
das pretensões iniciais e documentos que secundam a peça de ingresso ao crivo do contraditório e da ampla defesa conformará substrato fático
e jurídico seguro para provimentos como o que ora se persegue. Assim, não obstante o oferecimento de caução real, não verifico presente, na
fase inicial em que se encontram os autos a probabilidade do direito. Pelo exposto, à míngua de Probabilidade do Direito, INDEFIRO o pleito de
tutela de urgência. Ausente predisposição da parte requerente no sentido de participar de audiência preliminar, na medida em que não sinalizou
pela pretensão conciliatória, tenho por contraproducente sua designação. Registro, contudo, que a designação de audiência para esse fim poderá
ser efetivada, caso as partes sinalizem esse intento, tão logo encerrada a fase postulatória. Assim, cite-se e Intime-se o requerido para oferta
de resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, III, do CPC), contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 231, I, do
CPC). Deduzidas eventuais preliminares, na peça de resposta (art. 337 do CPC), incumbe ao subscritor dar-lhes o necessário destaque, para
os fins do art. 351 do CPC. Expeçam-se. Cumpram-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 3 de maio de 2019 18:18:02. CARLOS EDUARDO BATISTA
DOS SANTOS Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0737887-75.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: SOLANGE ROCHA MAGALHAES. Adv(s).: RJ82725 - MAURO
ABDON GABRIEL, RJ123502 - CRISTINA SUEMI KAWAY STAMATO. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF0046407A - GUSTAVO DIEGO
GALVAO FONSECA. R: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF0016785A - MARCOS VINICIUS BARROS
OTTONI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0737887-75.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLANGE ROCHA
MAGALHAES RÉU: BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Nos termos da
Portaria n. 02/2016 baixada por este Juízo, fica a parte BANCO DO BRASIL S/A e PREVI ? CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS
DO BANCO DO BRASIL a se manifestarem acerca dos Embargos de Declaração de ID. 33509067, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de
preclusão. BRASÍLIA, DF, 6 de maio de 2019 13:16:09. THIAGO CARVALHO DE LIMA Servidor Geral
N. 0038077-50.2016.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E
COMERCIO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ORLANDO CARLOS PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
A: OCS INVESTIMENTOS SA. Adv(s).: DF0005327A - LUIZ ANTONIO GUERRA DA SILVA, DF0052222A - LUIZ FELIPE CASTILHO LOPES
GUERRA DA SILVA. R: LUIS FERNANDO MACHADO E SILVA. Adv(s).: DF0015396A - IVO TEIXEIRA GICO JUNIOR. R: ORLANDO CARLOS
DA SILVA JUNIOR. Adv(s).: DF0015396A - IVO TEIXEIRA GICO JUNIOR, DF0056533A - MARIO GONCALVES DA SILVA JUNIOR. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0038077-50.2016.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES
IMPORTACAO E COMERCIO, ORLANDO CARLOS PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA, OCS INVESTIMENTOS SA RÉU: LUIS FERNANDO
MACHADO E SILVA, ORLANDO CARLOS DA SILVA JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data foi anexada Apelação protocolizada
por ORLANDO CARLOS DA SILVA JR. E OUTRO. Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimada(s) a apresentar Contrarrazões no prazo de 15
(quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º do CPC. Na hipótese de eventual declinação de questões preliminares, na forma do art. 1.009,
§ 2o, do CPC, incumbirá ao apelado fazê-la em tópico apartado, de modo a oportunizar à parte originalmente apelante a faculdade inscrita no
mesmo dispositivo. BRASÍLIA, DF, 6 de maio de 2019 13:42:05. THIAGO CARVALHO DE LIMA Servidor Geral
N. 0038077-50.2016.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E
COMERCIO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ORLANDO CARLOS PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
A: OCS INVESTIMENTOS SA. Adv(s).: DF0005327A - LUIZ ANTONIO GUERRA DA SILVA, DF0052222A - LUIZ FELIPE CASTILHO LOPES
GUERRA DA SILVA. R: LUIS FERNANDO MACHADO E SILVA. Adv(s).: DF0015396A - IVO TEIXEIRA GICO JUNIOR. R: ORLANDO CARLOS
DA SILVA JUNIOR. Adv(s).: DF0015396A - IVO TEIXEIRA GICO JUNIOR, DF0056533A - MARIO GONCALVES DA SILVA JUNIOR. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0038077-50.2016.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES
IMPORTACAO E COMERCIO, ORLANDO CARLOS PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA, OCS INVESTIMENTOS SA RÉU: LUIS FERNANDO
MACHADO E SILVA, ORLANDO CARLOS DA SILVA JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data foi anexada Apelação protocolizada
por ORLANDO CARLOS DA SILVA JR. E OUTRO. Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimada(s) a apresentar Contrarrazões no prazo de 15
(quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º do CPC. Na hipótese de eventual declinação de questões preliminares, na forma do art. 1.009,
§ 2o, do CPC, incumbirá ao apelado fazê-la em tópico apartado, de modo a oportunizar à parte originalmente apelante a faculdade inscrita no
mesmo dispositivo. BRASÍLIA, DF, 6 de maio de 2019 13:42:05. THIAGO CARVALHO DE LIMA Servidor Geral
N. 0038077-50.2016.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E
COMERCIO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ORLANDO CARLOS PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
A: OCS INVESTIMENTOS SA. Adv(s).: DF0005327A - LUIZ ANTONIO GUERRA DA SILVA, DF0052222A - LUIZ FELIPE CASTILHO LOPES
GUERRA DA SILVA. R: LUIS FERNANDO MACHADO E SILVA. Adv(s).: DF0015396A - IVO TEIXEIRA GICO JUNIOR. R: ORLANDO CARLOS
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