Edição nº 85/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 7 de maio de 2019
manifestação no prazo COMUM de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Havendo impugnação(ões), retornem os autos à Contadoria para
manifestação. Por fim, retornem os autos conclusos. I. BRASÍLIA, DF, 3 de maio de 2019 18:09:43. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
Juiz de Direito
N. 0004914-90.1990.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ALANO BATISTA MARANHAO. A: Espólio de Fernando Luiz
Cunha Rocha. A: ESPÓLIO DE RUBENS MARQUES CASTILHO. A: ESPOLIO DE ZILDA FALCÃO NIEMEYER. Adv(s).: DF09596 - LEAH
MACHADO. R: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF0010463A - ROBERTO LUZ DE BARROS BARRETO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0004914-90.1990.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALANO BATISTA
MARANHAO, ESPÓLIO DE FERNANDO LUIZ CUNHA ROCHA, ESPÓLIO DE RUBENS MARQUES CASTILHO, ESPOLIO DE ZILDA FALCÃO
NIEMEYER EXECUTADO: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimo as partes para
manifestação no prazo COMUM de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Havendo impugnação(ões), retornem os autos à Contadoria para
manifestação. Por fim, retornem os autos conclusos. I. BRASÍLIA, DF, 3 de maio de 2019 18:09:43. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
Juiz de Direito
N. 0726540-79.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: EUCLIDES VASCONCELOS AVILA. Adv(s).: DF0054586A JERSICA DA SILVA GONCALVES. R: PILOTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME. Adv(s).: DF0026042A - JULIANO ABADIO
CALAND JULIAO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726540-79.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
EUCLIDES VASCONCELOS AVILA EXECUTADO: PILOTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Litigando a parte exequente sob o pálio da Justiça Gratuita, DEFIRO o pedido de ID. 33384675. OFICIE-SE o Cartório de Registro de Imóveis da
2ª Circunscrição de Luziânia-GO para que promova o registro de penhora na matrícula do imóvel identificado como Lote 12, da Quadra 03, com
a área de 8.000,00m2, situado na zona suburbana desta cidade de Luziânia - GO, no loteamento denominado Chácaras Meireles, registrado sob
a matrícula nº 22.909 do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Luziânia ? GO, conforme termo de ID. 32070382, sem quaisquer
custas de emolumentos em desfavor da parte credora. No mais, cumpra-se na forma da Decisão de ID. 28013381. I. BRASÍLIA, DF, 3 de maio
de 2019 20:03:05. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito
N. 0726540-79.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: EUCLIDES VASCONCELOS AVILA. Adv(s).: DF0054586A JERSICA DA SILVA GONCALVES. R: PILOTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME. Adv(s).: DF0026042A - JULIANO ABADIO
CALAND JULIAO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726540-79.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
EUCLIDES VASCONCELOS AVILA EXECUTADO: PILOTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Litigando a parte exequente sob o pálio da Justiça Gratuita, DEFIRO o pedido de ID. 33384675. OFICIE-SE o Cartório de Registro de Imóveis da
2ª Circunscrição de Luziânia-GO para que promova o registro de penhora na matrícula do imóvel identificado como Lote 12, da Quadra 03, com
a área de 8.000,00m2, situado na zona suburbana desta cidade de Luziânia - GO, no loteamento denominado Chácaras Meireles, registrado sob
a matrícula nº 22.909 do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Luziânia ? GO, conforme termo de ID. 32070382, sem quaisquer
custas de emolumentos em desfavor da parte credora. No mais, cumpra-se na forma da Decisão de ID. 28013381. I. BRASÍLIA, DF, 3 de maio
de 2019 20:03:05. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito
N. 0725076-83.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: TEREZINHA LUCIA HEZIM. Adv(s).: DF0034065A - GUILHERME
AUGUSTO COSTA ROCHA, DF0032263A - RODRIGO DANIEL DOS SANTOS. R: FRANCISCO CARLOS COSTA AMORIM. Adv(s).: DF16698
- FRANCISCO CARLOS COSTA AMORIM. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725076-83.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: TEREZINHA LUCIA HEZIM EXECUTADO: FRANCISCO CARLOS COSTA AMORIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de
Cumprimento de Sentença que se desenvolve entre as partes epigrafas. DEFIRO o pleito de pesquisa de bens do executado pelos sistemas ?on
line? E-RIDF e RENAJUD. No que concerne à pesquisa pelo sistema eRIDFT, foram encontrados bens que, supostamente, são de propriedade
do executado. Caso deseje a penhora, deverá a parte exequente apresentar a matrícula atualizada do imóvel (art. 1º, IV, do Decreto 93.240/86),
bem como planilha atualizada do débito, nos moldes previstos no art. 524 do CPC. Não constam bens no sistema RENAJUD. Para a análise
do pedido de consulta às declarações de imposto de renda do(a) devedor(a), intimo a parte exequente a comprovar, mediante o CPF da parte
executada, pelo site da Receita Federal, no tópico "SERVIÇOS PARA O CIDADÃO", item "Restituição e Compensação" e subitem "Restituição
- Consulta", ou mesmo com opção de consulta por meio de aplicativo disponível para Android e iOS ? este, sem necessidade de inserção da
data de nascimento -, acessível a toda e qualquer pessoa da sociedade, inclusive à parte exequente e a seus advogados, que o(s) devedor(es)
apresentou(aram) Declaração de Imposto de Renda nos últimos três anos, e assim demonstrar a utilidade da consulta. Promova o(a) credor(a) o
andamento respectivo, indicando bens passíveis de penhora, no derradeiro prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do feito (art. 921, § 1º,
do CPC), ante a ausência de bens do devedor passíveis de constrição, por não ser razoável a manutenção do feito na contabilidade de processos
em tramitação neste juízo se, de fato, isso não corresponde à realidade. Saliento que para obstar a suspensão do feito não será suficiente a
formulação de novo pedido de suspensão ou mero pedido de vista dos autos, por ser necessária indicação de forma clara e objetiva de providência
(ainda não realizada nos autos) apta a garantir a satisfação do débito. Destaco, ainda, que a suspensão dos autos não importará em baixa do
nome do devedor do Cartório de Distribuição, nem no pagamento de custas, e que, após o prazo da prescrição, caberá à parte executada solicitar
a baixa na distribuição, com a obrigação do(s) devedor (es) de pagar as custas finais do processo, ante o principio da causalidade. Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 6 de maio de 2019 12:04:47. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito
N. 0725076-83.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: TEREZINHA LUCIA HEZIM. Adv(s).: DF0034065A - GUILHERME
AUGUSTO COSTA ROCHA, DF0032263A - RODRIGO DANIEL DOS SANTOS. R: FRANCISCO CARLOS COSTA AMORIM. Adv(s).: DF16698
- FRANCISCO CARLOS COSTA AMORIM. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725076-83.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: TEREZINHA LUCIA HEZIM EXECUTADO: FRANCISCO CARLOS COSTA AMORIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de
Cumprimento de Sentença que se desenvolve entre as partes epigrafas. DEFIRO o pleito de pesquisa de bens do executado pelos sistemas ?on
line? E-RIDF e RENAJUD. No que concerne à pesquisa pelo sistema eRIDFT, foram encontrados bens que, supostamente, são de propriedade
do executado. Caso deseje a penhora, deverá a parte exequente apresentar a matrícula atualizada do imóvel (art. 1º, IV, do Decreto 93.240/86),
bem como planilha atualizada do débito, nos moldes previstos no art. 524 do CPC. Não constam bens no sistema RENAJUD. Para a análise
do pedido de consulta às declarações de imposto de renda do(a) devedor(a), intimo a parte exequente a comprovar, mediante o CPF da parte
executada, pelo site da Receita Federal, no tópico "SERVIÇOS PARA O CIDADÃO", item "Restituição e Compensação" e subitem "Restituição
- Consulta", ou mesmo com opção de consulta por meio de aplicativo disponível para Android e iOS ? este, sem necessidade de inserção da
data de nascimento -, acessível a toda e qualquer pessoa da sociedade, inclusive à parte exequente e a seus advogados, que o(s) devedor(es)
apresentou(aram) Declaração de Imposto de Renda nos últimos três anos, e assim demonstrar a utilidade da consulta. Promova o(a) credor(a) o
andamento respectivo, indicando bens passíveis de penhora, no derradeiro prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do feito (art. 921, § 1º,
do CPC), ante a ausência de bens do devedor passíveis de constrição, por não ser razoável a manutenção do feito na contabilidade de processos
em tramitação neste juízo se, de fato, isso não corresponde à realidade. Saliento que para obstar a suspensão do feito não será suficiente a
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