Edição nº 81/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 30 de abril de 2019
execução ou mesmo cumprimento de sentença há repercussão de forma direta na massa liquidanda, quando tratar-se de cooperativa, como é o
caso da executada devedora. 2.4. Dessa forma, uma vez deliberada a liquidação e devidamente cumprido o requisito legal de sua publicação em
18/10/2018, o que pretende a lei e deve ser garantido, com a suspensão imediata das ações, é a manutenção da igualdade de condições entre os
credores da executada. 2.5. Assim, da análise dos autos, não há como acolher a pretensão recursal, porquanto há óbice legal para a continuidade
da execução, tendo em vista que foi decretada a liquidação extrajudicial da agravada. 2.6. Afigura-se, pois, necessária a suspensão da fase
de cumprimento de sentença. 3. Recurso improvido. (Acórdão n.1152607, 07209214020188070000, Relator: JOÃO EGMONT 2ª Turma Cível,
Data de Julgamento: 20/02/2019, Publicado no DJE: 25/02/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, SUSPENDO o presente
cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, contado a partir da data de publicação da ata da Assembleia Geral Extraordinária no Diário
Oficial da União, qual seja, 18 de outubro de 2018. Fica autorizado desde já, a expedição de certidão de crédito para fins de habilitação do
credor no processo de liquidação extrajudicial da executada. I. BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2019 15:48:12. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS
SANTOS Juiz de Direito
N. 0738855-42.2017.8.07.0001 - LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - A: ILVANOR FERREIRA DE ARAUJO. Adv(s).: DF26613 JOSE MAURICIO DE LIMA. R: ALINO DE OLIVEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738855-42.2017.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR
ARBITRAMENTO (151) AUTOR: ILVANOR FERREIRA DE ARAUJO RÉU: ALINO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de
liquidação de sentença. A decisão de ID 28494536 intimou as partes para apresentarem pareceres ou documentos que entendessem pertinentes
à apuração do débito. A parte requerente apresentou planilha do valor que entende devido no ID 29602855 e a parte requerida quedou-se
inerte. Entretanto, mostra-se necessária a intimação de BRASIL FORTE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, então locatária do imóvel cuja
metade dos direitos locatícios detém o requerente, para carrear aos autos os documentos pertinentes para a apuração do débito desta liquidação,
nos termos da Sentença de ID 16741907. Assim, preliminarmente, venha pelo requerente o endereço atualizado da empresa BRASIL FORTE
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA a fim de possibilitar a sua intimação no prazo de 15 (quinze) dias. Vindo aos autos o endereço, OFICIESE à empresa BRASIL FORTE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA para que anexe aos presentes autos todos os contratos de locação
firmados entre a empresa e ALINO DE OLIVEIRA referente ao imóvel ?lote com área de 1.000 m?2; -sutado na Rua B lote 10 acampamento
EBE, Vila Planalto Brasília DF - CEP: 70.803-193, Brasília/DF", bem como todos comprovantes de pagamentos efetuados decorrentes dos
contratos de locação, inclusive eventuais pagamentos realizados no curso do cumprimento de sentença em que foi executada (processo nº
0701121-23.2018.8.07.0001), a fim de instruir a presente liquidação de sentença, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de descumprimento de
ordem judicial. I. BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2019 17:08:03. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito
N. 0738855-42.2017.8.07.0001 - LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - A: ILVANOR FERREIRA DE ARAUJO. Adv(s).: DF26613 JOSE MAURICIO DE LIMA. R: ALINO DE OLIVEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738855-42.2017.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR
ARBITRAMENTO (151) AUTOR: ILVANOR FERREIRA DE ARAUJO RÉU: ALINO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de
liquidação de sentença. A decisão de ID 28494536 intimou as partes para apresentarem pareceres ou documentos que entendessem pertinentes
à apuração do débito. A parte requerente apresentou planilha do valor que entende devido no ID 29602855 e a parte requerida quedou-se
inerte. Entretanto, mostra-se necessária a intimação de BRASIL FORTE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, então locatária do imóvel cuja
metade dos direitos locatícios detém o requerente, para carrear aos autos os documentos pertinentes para a apuração do débito desta liquidação,
nos termos da Sentença de ID 16741907. Assim, preliminarmente, venha pelo requerente o endereço atualizado da empresa BRASIL FORTE
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA a fim de possibilitar a sua intimação no prazo de 15 (quinze) dias. Vindo aos autos o endereço, OFICIESE à empresa BRASIL FORTE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA para que anexe aos presentes autos todos os contratos de locação
firmados entre a empresa e ALINO DE OLIVEIRA referente ao imóvel ?lote com área de 1.000 m?2; -sutado na Rua B lote 10 acampamento
EBE, Vila Planalto Brasília DF - CEP: 70.803-193, Brasília/DF", bem como todos comprovantes de pagamentos efetuados decorrentes dos
contratos de locação, inclusive eventuais pagamentos realizados no curso do cumprimento de sentença em que foi executada (processo nº
0701121-23.2018.8.07.0001), a fim de instruir a presente liquidação de sentença, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de descumprimento de
ordem judicial. I. BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2019 17:08:03. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito
N. 0738855-42.2017.8.07.0001 - LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - A: ILVANOR FERREIRA DE ARAUJO. Adv(s).: DF26613 JOSE MAURICIO DE LIMA. R: ALINO DE OLIVEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738855-42.2017.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR
ARBITRAMENTO (151) AUTOR: ILVANOR FERREIRA DE ARAUJO RÉU: ALINO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de
liquidação de sentença. A decisão de ID 28494536 intimou as partes para apresentarem pareceres ou documentos que entendessem pertinentes
à apuração do débito. A parte requerente apresentou planilha do valor que entende devido no ID 29602855 e a parte requerida quedou-se
inerte. Entretanto, mostra-se necessária a intimação de BRASIL FORTE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, então locatária do imóvel cuja
metade dos direitos locatícios detém o requerente, para carrear aos autos os documentos pertinentes para a apuração do débito desta liquidação,
nos termos da Sentença de ID 16741907. Assim, preliminarmente, venha pelo requerente o endereço atualizado da empresa BRASIL FORTE
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA a fim de possibilitar a sua intimação no prazo de 15 (quinze) dias. Vindo aos autos o endereço, OFICIESE à empresa BRASIL FORTE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA para que anexe aos presentes autos todos os contratos de locação
firmados entre a empresa e ALINO DE OLIVEIRA referente ao imóvel ?lote com área de 1.000 m?2; -sutado na Rua B lote 10 acampamento
EBE, Vila Planalto Brasília DF - CEP: 70.803-193, Brasília/DF", bem como todos comprovantes de pagamentos efetuados decorrentes dos
contratos de locação, inclusive eventuais pagamentos realizados no curso do cumprimento de sentença em que foi executada (processo nº
0701121-23.2018.8.07.0001), a fim de instruir a presente liquidação de sentença, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de descumprimento de
ordem judicial. I. BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2019 17:08:03. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito
N. 0738855-42.2017.8.07.0001 - LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - A: ILVANOR FERREIRA DE ARAUJO. Adv(s).: DF26613 JOSE MAURICIO DE LIMA. R: ALINO DE OLIVEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738855-42.2017.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR
ARBITRAMENTO (151) AUTOR: ILVANOR FERREIRA DE ARAUJO RÉU: ALINO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de
liquidação de sentença. A decisão de ID 28494536 intimou as partes para apresentarem pareceres ou documentos que entendessem pertinentes
à apuração do débito. A parte requerente apresentou planilha do valor que entende devido no ID 29602855 e a parte requerida quedou-se
inerte. Entretanto, mostra-se necessária a intimação de BRASIL FORTE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, então locatária do imóvel cuja
metade dos direitos locatícios detém o requerente, para carrear aos autos os documentos pertinentes para a apuração do débito desta liquidação,
nos termos da Sentença de ID 16741907. Assim, preliminarmente, venha pelo requerente o endereço atualizado da empresa BRASIL FORTE
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA a fim de possibilitar a sua intimação no prazo de 15 (quinze) dias. Vindo aos autos o endereço, OFICIESE à empresa BRASIL FORTE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA para que anexe aos presentes autos todos os contratos de locação
firmados entre a empresa e ALINO DE OLIVEIRA referente ao imóvel ?lote com área de 1.000 m?2; -sutado na Rua B lote 10 acampamento
EBE, Vila Planalto Brasília DF - CEP: 70.803-193, Brasília/DF", bem como todos comprovantes de pagamentos efetuados decorrentes dos
contratos de locação, inclusive eventuais pagamentos realizados no curso do cumprimento de sentença em que foi executada (processo nº
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