Edição nº 80/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 29 de abril de 2019
- 1A. REGIAO/DF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702782-94.2019.8.07.0003 Classe judicial: USUCAPIÃO (49)
AUTOR: DEUSUITA ALVES PEREIRA RÉU: EURIPEDES GUARDIANO, SERGIO GUARDIANO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I)
Os réus compareceram espontaneamente aos autos, juntando procuração com poderes para receber citação e intimações (ID: 32120532) em
11/04/2019. Assim, tem-se por suprida a citação e a intimação do réus da decisão de ID: 31416032, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Aguardese o decurso do prazo para contestação, o qual deverá ser contado a partir do sobredito comparecimento (11/04/2019), nos termos do art. 239,
§ 1º, do CPC. II) O presente feito foi inicialmente distribuído ao Juízo da 3ª Vara Cível de Ceilândia/DF, o qual declinou a competência haja vista
o processamento e a extinção, sem mérito, da ação de usucapião de nº 0719688-96-2018.8.07.0003, distribuída em 07/12/2018, referente às
mesmas partes e com o mesmo objeto (imóvel situado na QNQ 04, Conjunto 04, casa 11, Ceilândia Norte-DF). Noutra via, os réus alegam, no
ID: 32199382, que propuseram, em 19/12/2018, a ação de imissão na posse nº 0720401-71.2018.8.07.0003 na 1ª Vara Cível da Ceilândia/DF,
relativa ao mesmo imóvel objeto da lide, tendo sido a autora/ré citada em 31/01/2019, tornando-se, assim, prevento aquele Juízo. Com efeito,
tem-se que os feitos devem ser reunidos com fundamento no art.55, § 3º, do CPC, mas não naquela Vara, uma vez que, nos termos dos arts. 58
e 59 do CPC, é com ?o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo? e que ?a reunião das ações propostas em separado
far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.? Desse modo, considerando que a primeira ação de usucapião foi proposta
neste Juízo em 07/12/2018 e que a de imissão na posse somente se deu em 19/12/2018, tem-se por prevento este Juízo. Assim, em observância
à celeridade processual e à segurança jurídica e a fim de evitar decisões contraditórias, oficie-se ao Juízo da 1ª Vara Cível da Ceilândia/DF
solicitando a remessa do processo nº 0720401-71.2018.8.07.0003 para instrução e julgamento simultâneos nesta Vara, nos termos do artigo 55,
§ 3º, c/c os artigos 58 e 59, todos do CPC. Com a chegada do referido processo, promova a juntada de cópia da presente decisão naquele feito.
III) Sem prejuízo, prossiga-se nos termos da decisão de ID: 31416032 - Pág. 3, atentando-se a autora para a determinação de juntada da planta
baixa de localização do imóvel. Intimem-se. Ceilândia/DF, 26 de abril de 2019 12:07:55. ITAMAR DIAS NORONHA FILHO Juiz de Direito
N. 0702782-94.2019.8.07.0003 - USUCAPIÃO - A: DEUSUITA ALVES PEREIRA. Adv(s).: DF58464 - IGOR DE SOUSA SILVA TAVARES.
R: EURIPEDES GUARDIANO. R: SERGIO GUARDIANO DA SILVA. Adv(s).: DF57399 - MAGDA CRISTINA SILVA DE LEMOS, DF0053372A ROSELIA FRANCO SOARES. T: DIVINA VIANA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ELISANGELA SILVA TAVARES. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. T: ALESSANDRA FLORENTINO MONTES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: SONIA TEODORA DE LIMA FLORENTINO.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: PRU1 - PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIAO
- 1A. REGIAO/DF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702782-94.2019.8.07.0003 Classe judicial: USUCAPIÃO (49)
AUTOR: DEUSUITA ALVES PEREIRA RÉU: EURIPEDES GUARDIANO, SERGIO GUARDIANO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I)
Os réus compareceram espontaneamente aos autos, juntando procuração com poderes para receber citação e intimações (ID: 32120532) em
11/04/2019. Assim, tem-se por suprida a citação e a intimação do réus da decisão de ID: 31416032, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Aguardese o decurso do prazo para contestação, o qual deverá ser contado a partir do sobredito comparecimento (11/04/2019), nos termos do art. 239,
§ 1º, do CPC. II) O presente feito foi inicialmente distribuído ao Juízo da 3ª Vara Cível de Ceilândia/DF, o qual declinou a competência haja vista
o processamento e a extinção, sem mérito, da ação de usucapião de nº 0719688-96-2018.8.07.0003, distribuída em 07/12/2018, referente às
mesmas partes e com o mesmo objeto (imóvel situado na QNQ 04, Conjunto 04, casa 11, Ceilândia Norte-DF). Noutra via, os réus alegam, no
ID: 32199382, que propuseram, em 19/12/2018, a ação de imissão na posse nº 0720401-71.2018.8.07.0003 na 1ª Vara Cível da Ceilândia/DF,
relativa ao mesmo imóvel objeto da lide, tendo sido a autora/ré citada em 31/01/2019, tornando-se, assim, prevento aquele Juízo. Com efeito,
tem-se que os feitos devem ser reunidos com fundamento no art.55, § 3º, do CPC, mas não naquela Vara, uma vez que, nos termos dos arts. 58
e 59 do CPC, é com ?o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo? e que ?a reunião das ações propostas em separado
far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.? Desse modo, considerando que a primeira ação de usucapião foi proposta
neste Juízo em 07/12/2018 e que a de imissão na posse somente se deu em 19/12/2018, tem-se por prevento este Juízo. Assim, em observância
à celeridade processual e à segurança jurídica e a fim de evitar decisões contraditórias, oficie-se ao Juízo da 1ª Vara Cível da Ceilândia/DF
solicitando a remessa do processo nº 0720401-71.2018.8.07.0003 para instrução e julgamento simultâneos nesta Vara, nos termos do artigo 55,
§ 3º, c/c os artigos 58 e 59, todos do CPC. Com a chegada do referido processo, promova a juntada de cópia da presente decisão naquele feito.
III) Sem prejuízo, prossiga-se nos termos da decisão de ID: 31416032 - Pág. 3, atentando-se a autora para a determinação de juntada da planta
baixa de localização do imóvel. Intimem-se. Ceilândia/DF, 26 de abril de 2019 12:07:55. ITAMAR DIAS NORONHA FILHO Juiz de Direito
N. 0702782-94.2019.8.07.0003 - USUCAPIÃO - A: DEUSUITA ALVES PEREIRA. Adv(s).: DF58464 - IGOR DE SOUSA SILVA TAVARES.
R: EURIPEDES GUARDIANO. R: SERGIO GUARDIANO DA SILVA. Adv(s).: DF57399 - MAGDA CRISTINA SILVA DE LEMOS, DF0053372A ROSELIA FRANCO SOARES. T: DIVINA VIANA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ELISANGELA SILVA TAVARES. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. T: ALESSANDRA FLORENTINO MONTES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: SONIA TEODORA DE LIMA FLORENTINO.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: PRU1 - PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIAO
- 1A. REGIAO/DF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702782-94.2019.8.07.0003 Classe judicial: USUCAPIÃO (49)
AUTOR: DEUSUITA ALVES PEREIRA RÉU: EURIPEDES GUARDIANO, SERGIO GUARDIANO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I)
Os réus compareceram espontaneamente aos autos, juntando procuração com poderes para receber citação e intimações (ID: 32120532) em
11/04/2019. Assim, tem-se por suprida a citação e a intimação do réus da decisão de ID: 31416032, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Aguardese o decurso do prazo para contestação, o qual deverá ser contado a partir do sobredito comparecimento (11/04/2019), nos termos do art. 239,
§ 1º, do CPC. II) O presente feito foi inicialmente distribuído ao Juízo da 3ª Vara Cível de Ceilândia/DF, o qual declinou a competência haja vista
o processamento e a extinção, sem mérito, da ação de usucapião de nº 0719688-96-2018.8.07.0003, distribuída em 07/12/2018, referente às
mesmas partes e com o mesmo objeto (imóvel situado na QNQ 04, Conjunto 04, casa 11, Ceilândia Norte-DF). Noutra via, os réus alegam, no
ID: 32199382, que propuseram, em 19/12/2018, a ação de imissão na posse nº 0720401-71.2018.8.07.0003 na 1ª Vara Cível da Ceilândia/DF,
relativa ao mesmo imóvel objeto da lide, tendo sido a autora/ré citada em 31/01/2019, tornando-se, assim, prevento aquele Juízo. Com efeito,
tem-se que os feitos devem ser reunidos com fundamento no art.55, § 3º, do CPC, mas não naquela Vara, uma vez que, nos termos dos arts. 58
e 59 do CPC, é com ?o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo? e que ?a reunião das ações propostas em separado
far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.? Desse modo, considerando que a primeira ação de usucapião foi proposta
neste Juízo em 07/12/2018 e que a de imissão na posse somente se deu em 19/12/2018, tem-se por prevento este Juízo. Assim, em observância
à celeridade processual e à segurança jurídica e a fim de evitar decisões contraditórias, oficie-se ao Juízo da 1ª Vara Cível da Ceilândia/DF
solicitando a remessa do processo nº 0720401-71.2018.8.07.0003 para instrução e julgamento simultâneos nesta Vara, nos termos do artigo 55,
§ 3º, c/c os artigos 58 e 59, todos do CPC. Com a chegada do referido processo, promova a juntada de cópia da presente decisão naquele feito.
III) Sem prejuízo, prossiga-se nos termos da decisão de ID: 31416032 - Pág. 3, atentando-se a autora para a determinação de juntada da planta
baixa de localização do imóvel. Intimem-se. Ceilândia/DF, 26 de abril de 2019 12:07:55. ITAMAR DIAS NORONHA FILHO Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0704329-78.2019.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: UTILDROGAS DISTR.DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.. Adv(s).: GO54432
- THIAGO CARNEIRO NUNES, GO17467 - MARCELO ALVES DE SOUZA, GO18680 - FRANCISCO DAMIAO DA SILVA, GO50429 VITOR XAVIER DE OLIVEIRA REIS SARDINHA. R: DROGARIA SYMFARMA LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
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