Edição nº 78/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 25 de abril de 2019
SENTENÇA
N. 0704587-88.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: VANESSA CAMPOS DA SILVA. Adv(s).: DF45731 - ISAIAS
DE SOUSA GOMES, DF50238 - THYAGO RODRIGUES QUEIROZ. R: SANDRO EVARISTO SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0704587-88.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA CAMPOS DA SILVA RÉU:
SANDRO EVARISTO SANTOS SENTENÇA Trata-se de ?AÇÃO DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÂO
DE FAZER C/C PRESTAÇÃO DE CONTAS? ajuizada por VANESSA CAMPOS DA SILVA em desfavor do SANDRO EVARISTO SANTOS. A
autora alega a existência de um vínculo jurídico matrimonial que foi extinto pelo divórcio e a existência de bens que devem ser partilhados, nos
termos de decisões judiciais proferidas pelo Juízo de Família (veículo Space Fox Placa JHX8672; grupo consorcial e a restituição de valores
relativo ao contrato 000602410; e restituição dos valores da Construtora Tenda S/A e/ou pela Gafisa S/A). Tece arrazoado jurídico e ao final
formula unicamente o seguinte pedido meritório: ?após os pedidos supra, no mérito, da ação de indenização c/c prestação de contas c/c exibição
de documentos, que o Requerido pague e/ou repasse os valores devidos que cabe a Autora, devidamente corrigidos e com juros legais;?. É o
brevíssimo relatório. DECIDO. Dentre os requisitos da petição inicial, deverá a parte autora declinar de forma clara os fatos e os fundamentos
jurídicos do pedido, assim como formulá-los adequadamente, com as suas especificações, nos termos do artigo art. 319, III e IV, e 322 do Código
de Processo Civil. Apesar de ter sido solicitada a correção da petição inicial, a parte autora insiste na pretensão nos moldes postulados, ou seja,
formula pedido de indenização c/c prestação de contas c/c exibição de documentos Infelizmente, há dois problemas insanáveis. O primeiro é
a cumulação indevida de pedidos. O artigo 330, § 1º, IV, do Código de Processo Civil disciplina que: Art. 330. A petição inicial será indeferida
quando: (...) § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: (...) IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. A temática da cumulação de
pedidos é disciplinada pela regra do artigo 327 do Código de Processo Civil. Vejamos: Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo,
contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os
pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo
de procedimento. § 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o
procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam
um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum. § 3º O inciso I do § 1º não se
aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326. Ora, o pedido de indenização pressupõe a adoção do procedimento comum, ou seja, do
rito básico. A pretensão de prestação de contas exige a observância de rito especial previsto a partir do artigo 550 do Código de Processo Civil.
A ação de prestação de contas tem por objetivo liquidar a relação jurídica existente entre as partes no seu aspecto econômico de tal forma que
se determine, com exatidão, a existência ou não de um saldo fixando, no caso positivo, o seu montante, com efeito de condenação judicial contra
a parte que se qualifica como devedora (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. III, 23ª ed., Rio de Janeiro:
Forense, p. 85). A ação de exigir contas é complexa, já que seu procedimento é dividido em duas fases, conforme as disposições do artigo 550
do Código de Processo Civil. Por outro lado, embora o novo Código de Processo Civil não mais preveja o procedimento cautelar de exibição de
documento (art. 844 do CPC de 1973), permite-se a aplicação do regramento da produção antecipada de provas com essa finalidade, desde que
presente uma das hipóteses do art. 381. Nesse sentido, confiram-se as lições de Daniel Amorim Assumpção Neves: A exibição de documento
ou coisa vem regulada pelos arts. 396 a 400 do Novo CPC, havendo procedimentos diferentes para a exibição requerida contra a outra parte no
processo e contra terceiro, alheio à relação jurídica processual. A exibição de coisa ou documento também pode se desenvolver por meio de uma
ação probatória autônoma antecedente, quando presente no caso concreto um dos requisitos previstos no artigo 381 do Novo CPC (Manual de
Direito Processual Civil, Volume Único, 8ª ed., Salvador, Ed. Jus Podivm, 2016). Assim, a parte autora cumula três pretensões com procedimentos
distintos num mesmo processo. Portanto, é impossível procedimentalmente a cumulação dos pedidos e a observância do devido processo legal
(art. 5º, LIV, da CF). Este argumento, por si só, já possível de acolhimento para o indeferimento do processamento do feito. Outrossim, a parte
deixa de formular adequadamente os pedidos, porquanto a parte não discorre efetivamente qual é o bem da vida que postula. O artigo 319,
IV, do Código de Processo Civil exige que: Art. 319. A petição inicial indicará: (...) IV - o pedido com as suas especificações; Isto significa que
o pedido deverá ser certo (art. 322 do CPC) e determinado (art. 324 do CPC), com o objetivo. No caso em exame, a parte postula de forma
genérica que ?que o Requerido pague e/ou repasse os valores devidos que cabe a Autora, devidamente corrigidos e com juros legais?. A parte
não formula de forma certa e determinada qual é o valor a ser indenizado, qual é o objeto da pretensão de contas e qual é o bem ou documento
que deverá ser apresentado. O somatório dos dois erros leva inevitavelmente a extinção do feito por inépcia DO DISPOSITIVO Ante o exposto,
INDEFIRO a inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem o julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, c/c artigo 330, § 1º, inciso
IV, ambos do Código de Processo Civil. Arcará o autor com o pagamento das custas finais, se houver. Defiro os benefícios da gratuidade de
justiça. Suspendo a exigibilidade das verbas. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se, registre-se e intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
DECISÃO
N. 0730869-03.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: JOAO BATISTA CALVI. Adv(s).: DF0015932A - JOSE
ROSSINI CAMPOS DO COUTO CORREA. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0730869-03.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA CALVI RÉU: BRB BANCO DE
BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como bem salientado na decisão anterior (doc. de ID 30586926), o feito está uma verdadeira
bagunça. Em decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Fazenda Pública (doc. de ID 26422434), o juízo determinou a exclusão do BRB ? Banco
de Brasília e determinou a inclusão da empresa Visa Administradora de Cartões S.A. Como já salientado no feito, é uma decisão equivocada.
Assim, esclareça a autora se efetivamente pretende dar prosseguimento a pretensão, nos moldes postos na petição de emenda de ID 28616052.
Como houve declaração de nulidade do feito, a depender da manifestação da parte autora, os autos deverão voltar para conclusão para a análise
de recebimento e apreciação do pedido de tutela de urgência. Prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0007147-44.2015.8.07.0014 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CAIXETA MINERACAO LTDA - ME. Adv(s).: DF0041191A - YGOR
ALEXANDER SEM BUSLIK. R: EBO ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA. Adv(s).: DF0016366A - RONALDO MENDES DE OLIVEIRA
CASTRO FILHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0007147-44.2015.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXETA
MINERACAO LTDA - ME EXECUTADO: EBO ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a contadoria se
manifestou (ID 32720228). De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. BRASÍLIA,
DF, 23 de abril de 2019 17:29:54. FERNANDA DE OLIVEIRA BRITO BLOM
N. 0007147-44.2015.8.07.0014 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CAIXETA MINERACAO LTDA - ME. Adv(s).: DF0041191A - YGOR
ALEXANDER SEM BUSLIK. R: EBO ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA. Adv(s).: DF0016366A - RONALDO MENDES DE OLIVEIRA
CASTRO FILHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível
1951