Edição nº 74/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 22 de abril de 2019
8ª Turma Cível
N. 0708123-90.2018.8.07.0018 - APELAÇÃO CÍVEL - A: CLAUDINEI FREITAS DE LIMA. Adv(s).: DF0011895A - KARLA ANDREA
PASSOS. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF2358200A - MARIANY AMARAL DE FREITAS. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro Número do processo:
0708123-90.2018.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CLAUDINEI FREITAS DE LIMA APELADO: BRB BANCO DE
BRASILIA SA Decisão Trata-se de apelação cível interposta por Claudinei Freitas de Lima contra a sentença da 8ª Vara da Fazenda Pública do
Distrito Federal que, em ação de conhecimento proposta em desfavor de BRB Banco de Brasília S.A, julgou improcedente o pedido formulado
na inicial (ID nº 7534185). O apelante foi intimado para instruir o seu recurso com documentos que demonstrem a necessidade de concessão
da gratuidade de justiça, conforme despacho de ID nº 7548689, págs. 1-2. O prazo, contudo, transcorreu sem manifestação (ID nº 7735304),
motivo pelo qual foi determinado que providenciasse o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento (ID nº 7740469, págs. 1-2).
Novamente o apelante deixou o prazo concedido transcorrer ?in albis?, conforme ID nº 8190007. É o necessário. Decido. O CPC/15 priorizou
a resolução meritória das causas e pautou-se pelo princípio da instrumentalidade das formas. Por essa razão, nos termos do art. 1.007, §2º do
CPC, a regularização do recolhimento do preparo deve ser oportunizada aos recorrentes, antes de julgado deserto o seu recurso. Entretanto, foi
oportunizado ao apelante que apresentasse documentos atualizados com a finalidade de demonstrar a alegada hipossuficiência de renda, mas
o prazo transcorreu sem manifestação. Por conseguinte, o benefício foi indeferido e concedeu-se novo prazo para que o apelante recolhesse o
preparo, sob pena de não conhecimento. Porém, não houve a correção da irregularidade, pois o recorrente permaneceu inerte, o que conduz ao
não conhecimento do recurso. Dispositivo Não conheço o recurso em razão da sua deserção, nos termos do art. 1.007, §2º do CPC. Precluída
esta decisão, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Brasília, DF, 15 de abril de 2019. O Relator, Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
N. 0707741-51.2018.8.07.0001 - APELAÇÃO CÍVEL - A: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA. Adv(s).: DF0015553A - OSMAR MENDES
PAIXAO CORTES. R: IRANY SILVA DE SOUZA. Adv(s).: DF5064200A - EDILENE MAURICIO DUARTE, DF4704900A - RAYANE DIAS DE
ARAUJO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do
Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0707741-51.2018.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE:
BANCO SANTANDER (BRASIL) SA APELADO: IRANY SILVA DE SOUZA D E C I S Ã O HOMOLOGO o acordo entre as partes, de modo a
produzir os respectivos efeitos jurídicos. Certifique-se o trânsito em julgado. Após, baixem os autos à origem. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 15 de
abril de 2019 16:13:11. Desembargador Eustáquio de Castro Relator
N. 0707741-51.2018.8.07.0001 - APELAÇÃO CÍVEL - A: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA. Adv(s).: DF0015553A - OSMAR MENDES
PAIXAO CORTES. R: IRANY SILVA DE SOUZA. Adv(s).: DF5064200A - EDILENE MAURICIO DUARTE, DF4704900A - RAYANE DIAS DE
ARAUJO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do
Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0707741-51.2018.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE:
BANCO SANTANDER (BRASIL) SA APELADO: IRANY SILVA DE SOUZA D E C I S Ã O HOMOLOGO o acordo entre as partes, de modo a
produzir os respectivos efeitos jurídicos. Certifique-se o trânsito em julgado. Após, baixem os autos à origem. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 15 de
abril de 2019 16:13:11. Desembargador Eustáquio de Castro Relator
DESPACHO
N. 0704070-86.2019.8.07.0000 - AGRAVO INTERNO CÍVEL - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF34707 - PAULA JULIANA
PEREIRA VIEIRA. R: TELMA DA SILVA LORGA. Adv(s).: DF0052338A - ANSELMO RODRIGUES DE DEUS SOUZA, DF0016461A - MARCELO
SOUZA MENDES PATRIOTA. R: WRJ ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF24734 - CRISTIAN KLOCK DEUDEGANT. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro Número do processo:
0704070-86.2019.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA AGRAVADO:
TELMA DA SILVA LORGA, WRJ ENGENHARIA LTDA Despacho Trata-se de agravo interno interposto por BRB Banco de Brasília S.A. (ID nº
8185236, págs. 1-5) contra a decisão desta Relatoria que não conheceu o agravo de instrumento diante da perda superveniente do objeto recursal,
em razão da retratação exercida pelo Juízo ?a quo? (ID nº 7709856, págs. 1-2). Portanto, intimem-se os agravados, Telma da Silva Lorga e
WRJ Engenharia Ltda. para, no prazo legal, manifestar-se sobre o agravo interno, nos termos do artigo 1.021, § 2º do Código de Processo Civil.
Concluída a diligência, retornem-me os autos. Publique-se. Brasília, DF, 15 de abril de 2019. O Relator, Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
N. 0704070-86.2019.8.07.0000 - AGRAVO INTERNO CÍVEL - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF34707 - PAULA JULIANA
PEREIRA VIEIRA. R: TELMA DA SILVA LORGA. Adv(s).: DF0052338A - ANSELMO RODRIGUES DE DEUS SOUZA, DF0016461A - MARCELO
SOUZA MENDES PATRIOTA. R: WRJ ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF24734 - CRISTIAN KLOCK DEUDEGANT. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro Número do processo:
0704070-86.2019.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA AGRAVADO:
TELMA DA SILVA LORGA, WRJ ENGENHARIA LTDA Despacho Trata-se de agravo interno interposto por BRB Banco de Brasília S.A. (ID nº
8185236, págs. 1-5) contra a decisão desta Relatoria que não conheceu o agravo de instrumento diante da perda superveniente do objeto recursal,
em razão da retratação exercida pelo Juízo ?a quo? (ID nº 7709856, págs. 1-2). Portanto, intimem-se os agravados, Telma da Silva Lorga e
WRJ Engenharia Ltda. para, no prazo legal, manifestar-se sobre o agravo interno, nos termos do artigo 1.021, § 2º do Código de Processo Civil.
Concluída a diligência, retornem-me os autos. Publique-se. Brasília, DF, 15 de abril de 2019. O Relator, Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
DECISÃO
N. 0706556-44.2019.8.07.0000 - PETIÇÃO CÍVEL - A: HENRIQUE PIACINI MARRA. A: ODASIR PIACINI NETO. A: ANA PAULA
SOARES MARRA. Adv(s).: DF3527300A - ODASIR PIACINI NETO, DF0016619A - MARLUCIO LUSTOSA BONFIM. R: BRADESCO SAUDE S/A.
Adv(s).: DF0033133A - GUILHERME SILVEIRA COELHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0706556-44.2019.8.07.0000 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL
(241) REQUERENTE: HENRIQUE PIACINI MARRA REPRESENTANTE: ODASIR PIACINI NETO, ANA PAULA SOARES MARRA REQUERIDO:
BRADESCO SAUDE S/A D E C I S Ã O Cuida-se de Petição apresentada pelo autor, HENRIQUE PIACINI MARRA, em que requer a concessão de
tutela de urgência, a fim de suspender os efeitos da sentença proferida nos autos principais e manter o tratamento médico que já vem recebendo
por força da liminar deferida no agravo de instrumento nº 0719981-75.2018.8.07.0000, até o julgamento da apelação interposta nos autos da ação
de obrigação de fazer nº 0733460-35.2018.8.07.0001. Alega o requerente que conta com 3 anos de idade e, em março de 2018, foi diagnosticado
com Diabetes Mellitus Tipo 1, tendo sido submetido a diversos tratamentos, sem o resultado esperado. Sustenta que sua médica assistente
prescreveu a utilização da bomba de insulina, porém o plano de saúde réu negou a cobertura, por considerar que a terapia prescrita configuraria
uma órtese externa, não abrangida pelo plano contratado. Afirma que ajuizou a ação de obrigação de fazer nº 0733460-35.2018.8.07.0001 contra
o plano de saúde, mas o pedido de tutela de urgência foi indeferido. Por isso, interpôs o agravo de instrumento nº 0719981-75.2018.8.07.0000,
tendo sido a liminar deferida pelo Relator do recurso. Nesse particular, aduz que, com o início do tratamento, experimentou melhora significativa
no controle glicêmico. Sustenta que, nada obstante a liminar deferida em agravo de instrumento, foi proferida sentença nos autos principais
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