Edição nº 73/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 16 de abril de 2019
do vencimento (25 de março de 2019). Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95). Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I.
Planaltina/DF, 11 de abril de 2019, às 13:26:35. Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito
DESPACHO
N. 0700917-30.2019.8.07.0005 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: HALLAN NOVAIS DA SILVA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: CENTRO UNIVERSITÁRIO ESTACIO DE RIBEIRAO PRETO. R: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA
LTDA. Adv(s).: PE0023748A - MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0700917-30.2019.8.07.0005 Classe
judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HALLAN NOVAIS DA SILVA RÉU: CENTRO UNIVERSITÁRIO
ESTACIO DE RIBEIRAO PRETO, SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA DESPACHO Defiro à ré o prazo adicional de 5
dias, sob pena de arcar com o ônus de sua negligência. Planaltina/DF, 11 de abril de 2019, às 17:04:59. FERNANDA DIAS XAVIER Juíza de Direito
N. 0700917-30.2019.8.07.0005 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: HALLAN NOVAIS DA SILVA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: CENTRO UNIVERSITÁRIO ESTACIO DE RIBEIRAO PRETO. R: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA
LTDA. Adv(s).: PE0023748A - MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0700917-30.2019.8.07.0005 Classe
judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HALLAN NOVAIS DA SILVA RÉU: CENTRO UNIVERSITÁRIO
ESTACIO DE RIBEIRAO PRETO, SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA DESPACHO Defiro à ré o prazo adicional de 5
dias, sob pena de arcar com o ônus de sua negligência. Planaltina/DF, 11 de abril de 2019, às 17:04:59. FERNANDA DIAS XAVIER Juíza de Direito
SENTENÇA
N. 0701333-95.2019.8.07.0005 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: EDILAR COLLI. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0701333-95.2019.8.07.0005 Classe judicial:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDILAR COLLI RÉU: FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A SENTENÇA DECIDO.
1. Dos fatos Narra o requerente que, em dezembro de 2017, adquiriu no estabelecimento da ré um celular Asus Zenfone Go Live 32 GB Dual ?
Zb551KL, no valor de R$ 599,02, além de garantia estendida, no valor de R$ 144,00. Aduz que em novembro de 2018 o aparelho apresentou
diversos problemas, tais como mau funcionamento do teclado e danos nos botões. Acrescenta que levou o celular à assistência técnica (F L Vidal
Eletrônica Comercial ? Lovatec) e que, após 30 dias e sob a alegação de que foi realizado reparo, teve o aparelho restituído como os mesmos
vícios. Alega que não lhe foi entregue qualquer documento acerca do conserto. Após insistência, afirma ter recebido resposta no sentido de que
os defeitos eram oriundos de instalação de aplicativos que permitiram a infecção do aparelho por pragas virtuais. Informa que em segunda ida
à assistência técnica, o relatório acusou apenas display com avarias e mau uso, ficando inerte quanto às constatações anteriores. Diante do
exposto, requer a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 681,52, referente ao valor estipulado no contrato de seguro garantia. 2.
Do mérito O réu é revel, uma vez que não compareceu à audiência (art. 20, da Lei 9.099/95), apesar de regularmente citado (ID 30547973).
Dispõe esse dispositivo, que, nesse caso, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial. O artigo 345, IV, da lei processual, prevê,
contudo, que isso só não ocorrerá se as alegações de fato do autor foram inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante
dos autos. Ressalte-se que a ausência de contestação não significa a procedência do pedido, nem dispensa o autor de produzir a mínima
prova da plausibilidade do seu direito (art. 373, I, do CPC). Tanto é assim que o próprio artigo 20 dispõe que reputar-se-ão verdadeiros os fatos
alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. Do contrário, bastaria que o réu não se defendesse para que contra
ele fossem acolhidas quaisquer alegações, por mais absurdas e desarrazoadas. Ao conduzir o processo e apreciar os pedidos formulados, o
magistrado não é mero homologador do pleito do autor, ainda que revel o réu. O juiz, aplicando o princípio da persuasão racional, é livre para
avaliar os fatos e formar o seu convencimento, seja para julgar procedente o pedido, seja para não o acolher. Dessa feita, a revelia do réu não
leva necessariamente à procedência do pedido do autor. Alegado o vício pelo requerente, esse deveria comprovar as alegações deduzidas, no
sentido de que o vício é intrínseco ao aparelho e, portanto, não é resultado de utilização inadequada. No caso dos autos, limitou-se a alegar
o defeito, mas não trouxe qualquer prova para afastar a conclusão do laudo técnico. Apesar das alegações, consta documento que comprova
apenas a remessa à assistência técnica, em 28.01.2019 (ID 29406499 - Pág. 5), e que a negativa de conserto resultou do fato de o aparelho
ter sido utilizado inadequadamente, com característica de ter sofrido queda, razões que não foram afastadas pelo conjunto probatório acostado
pelo autor. Ademais, não procede a alegação de vício de fabicação do aparelho. Os documentos de ID 31216880, apontam a existência de vícios
diversos de produtos da marca "Asus", havendo menção aos modelos ?Zenfone Selfie?, ?Zenfone 3 Max?, ?Zenfone 2? e ?Zenfone 4 Selfie?,
nenhum equivalente ao adquirido pelo autor. Não há, portanto, demonstração de que os defeitos atingem série ou lote de aparelhos celulares da
mesma marca e modelo. . Observe-se que o laudo apresentado pelo próprio autor, é instruído com fotos e descrição técnica do defeito. Por fim,
o bilhete de seguro (ID 32132124) aponta que os riscos excluídos da garantia do fabricante seriam estendidos ao seguro garantia. Embora, não
conste nos autos o documento do fabricante, certo é que não se afigura praxe a cobertura de danos por mau uso do consumidor, ônus que, acaso
existente garantia nessas condições, caberia ao autor da ação. Sendo assim, os elementos apontam para a inexistência de defeito de fabricação,
o que afasta a responsabilidade da ré. Inviável, portanto, o acolhimento de seu pedido. 4. Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedente o
pedido. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95). Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. Planaltina/DF, 12 de abril de
2019, às 14:16:24. Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito
DECISÃO
N. 0700758-87.2019.8.07.0005 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ALYSSON ANTONIO DE SOUSA OLIVEIRA.
Adv(s).: DF44492 - WESLEY RODRIGUES SOARES. R: L.A.M. FOLINI - ME. Adv(s).: SP251594 - GUSTAVO HENRIQUE STÁBILE.. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
Número dos autos: 0700758-87.2019.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALYSSON
ANTONIO DE SOUSA OLIVEIRA RÉU: L.A.M. FOLINI - ME DECISÃO Recebo o Recurso Inominado apenas no efeito devolutivo, nos termos
do art. 43 da Lei 9.099/95. Deixo de apreciar eventual pedido de gratuidade de justiça, em face do disposto no artigo 99, §7º, do CPC. Ao
recorrido para apresentar contrarrazões, representado por advogado, no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95). Vindo ou não as
contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal. Planaltina/DF, 11 de abril de 2019, às 16:28:14. FERNANDA DIAS XAVIER Juíza de Direito
N. 0701282-84.2019.8.07.0005 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: YC IDIOMAS LTDA - ME. Adv(s).: DF56078
- ANNA KAROLLINE COUTINHO CARLOS. R: MARCONIEL SILVA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos
autos: 0701282-84.2019.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: YC IDIOMAS LTDA - ME
RÉU: MARCONIEL SILVA DOS SANTOS DECISÃO Antes da análise do requerimento de ID 32103595, emende-se a inicial para juntar aos autos
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