Edição nº 71/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 12 de abril de 2019
seis centavos), relativos às taxas condominiais; d) 305,67 (trezentos e cinco reais e sessenta e sete centavos), relativos às parcelas de IPTU;
557,97 (quinhentos e cinquenta e sete reais), relativos à CAESB; e) 254,64 (duzentos e sessenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos),
relativos à CEB, mais taxa de vistoria de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), totalizando um débito de R$ 11.215,94 (onze mil, duzentos e
quinze reais e noventa e quatro centavos). A parte requerida foi citada e apresentou contestação (ID 28616383), pugnando inicialmente, pela
concessão do benefício da gratuidade de justiça. No mérito, reconhece a dívida e alega que sofreu problemas de saúde que abalaram sua
situação financeira, culminando com o inadimplemento contratual e ao final ofertou proposta de pagamento parcelado do débito. A parte autora
se manifestou no ID 30202793, apresentando contraproposta, mas não houve sucesso nas tratativas. Não houve dilação probatória. Os autos
vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório. DECIDO. Por não haver a necessidade de produção de outras provas e por
o feito já se encontrar maduro passo ao seu julgamento (art. 355, I, do CPC). Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim
como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito. Dessa forma, compreendo estarem presentes os pressupostos
processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação. Adentro à análise da questão meritória. Houve entre as
partes contrato escrito de locação (ID 25591082 ? Pág. 1/4), ficando acordado o aluguel do imóvel localizado à SHCE/Sul Quadra 109, Bloco
A, apartamento 103, Condomínio Mont Martre, Cruzeiro, Brasília/DF, pelo período de 09.06.2015 a 08.06.2016. Ficou entabulado, ainda, o valor
mensal da locação em R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), assim como, o seu reajuste para R$ 1.440,00 (mil, quatrocentos e quarenta reais)
após 12 (doze) meses de vigência, nos termos da renovação de contrato (documento de ID 25591094). A parte Autora reconheceu o débito e
tal fato, versando sobre direito disponível e praticado por agente capaz, configura reconhecimento da procedência da pretensão deduzida pelo
autor na inicial. O reconhecimento do pedido importa a extinção do processo, pois, se o requerido não se opõe à pretensão do autor, nada mais
cabe ao juiz a não ser homologar a manifestação de vontade e decretar a extinção do processo, decidindo o mérito da causa. No tocante a
fixação dos honorários de sucumbência, estes devem ser arcados pela parte requerida, em razão de disposição expressa do art. 90 do Código
de Processo Civil, in verbis: ?proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e
os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu?. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo,
com apreciação do mérito, e HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido, nos termos do art. 487, III, alínea ?a?, do Código de
Processo Civil. Considerando que no caso concreto a parte Requerida não coligou nenhuma prova documental da sua hipossuficiência financeira,
restringindo sua argumentação, tão somente, na tese de abalos financeiros em razão de problemas de saúde, INDEFIRO a gratuidade de justiça
pleiteada. Arcará a parte requerida com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo, os quais fixo em 10% (dez
por cento) sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na
Distribuição. Publique-se. Registre-se e intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0734259-78.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: MARIA TEREZA DE JESUS SILVA. Adv(s).: DF0037027A
- HUGO MEDEIROS GALLO DA SILVA, DF54532 - MAX ANDRE SANTOS. R: ELISA BATISTA LOIOLA FILHA. R: BRENNER LOIOLA
CAVALCANTI. R: SOLANGE LOIOLA CAVALCANTE. R: PATRICIA VIEIRA DE SOUSA CAVALCANTI. Adv(s).: DF0039037A - LEONARDO
LOIOLA CAVALCANTI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB
4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734259-78.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR:
MARIA TEREZA DE JESUS SILVA RÉU: ELISA BATISTA LOIOLA FILHA, BRENNER LOIOLA CAVALCANTI, SOLANGE LOIOLA CAVALCANTE,
PATRICIA VIEIRA DE SOUSA CAVALCANTI SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por MARIA TEREZA DE SEJUS SILVA em
desfavor de ELISA BATISTA LOIOLA FILHA, BRENNER LOIOLA CAVALCANTI, PATRICIA VIEIRA DE SOUSA CAVALCANTI e SOLANGE
LOIOLA CAVALCANTI. Alega a autora ter celebrado contrato de locação de imóvel com a parte requerida e que houve a desocupação do imóvel
sem o adimplemento da integralidade dos aluguéis e encargos devidos. Narra que a requerida deixou pendentes parcelas do aluguel, taxas
de condomínio, luz, água e IPTU/TLP. Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer a condenação da requerida ao pagamento de: a) 5.846,40
(cinco mil, oitocentos e quarenta e seis reais e quarenta centavos), relativos aos alugueis atrasados; b) 1.198,20 (mil, cento e noventa e oito
reais e vinte centavos), relativos aos acordos realizados entre as partes e inadimplidos; c) 1.253,06 (mil, duzentos e cinquenta e três reais e
seis centavos), relativos às taxas condominiais; d) 305,67 (trezentos e cinco reais e sessenta e sete centavos), relativos às parcelas de IPTU;
557,97 (quinhentos e cinquenta e sete reais), relativos à CAESB; e) 254,64 (duzentos e sessenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos),
relativos à CEB, mais taxa de vistoria de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), totalizando um débito de R$ 11.215,94 (onze mil, duzentos e
quinze reais e noventa e quatro centavos). A parte requerida foi citada e apresentou contestação (ID 28616383), pugnando inicialmente, pela
concessão do benefício da gratuidade de justiça. No mérito, reconhece a dívida e alega que sofreu problemas de saúde que abalaram sua
situação financeira, culminando com o inadimplemento contratual e ao final ofertou proposta de pagamento parcelado do débito. A parte autora
se manifestou no ID 30202793, apresentando contraproposta, mas não houve sucesso nas tratativas. Não houve dilação probatória. Os autos
vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório. DECIDO. Por não haver a necessidade de produção de outras provas e por
o feito já se encontrar maduro passo ao seu julgamento (art. 355, I, do CPC). Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim
como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito. Dessa forma, compreendo estarem presentes os pressupostos
processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação. Adentro à análise da questão meritória. Houve entre as
partes contrato escrito de locação (ID 25591082 ? Pág. 1/4), ficando acordado o aluguel do imóvel localizado à SHCE/Sul Quadra 109, Bloco
A, apartamento 103, Condomínio Mont Martre, Cruzeiro, Brasília/DF, pelo período de 09.06.2015 a 08.06.2016. Ficou entabulado, ainda, o valor
mensal da locação em R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), assim como, o seu reajuste para R$ 1.440,00 (mil, quatrocentos e quarenta reais)
após 12 (doze) meses de vigência, nos termos da renovação de contrato (documento de ID 25591094). A parte Autora reconheceu o débito e
tal fato, versando sobre direito disponível e praticado por agente capaz, configura reconhecimento da procedência da pretensão deduzida pelo
autor na inicial. O reconhecimento do pedido importa a extinção do processo, pois, se o requerido não se opõe à pretensão do autor, nada mais
cabe ao juiz a não ser homologar a manifestação de vontade e decretar a extinção do processo, decidindo o mérito da causa. No tocante a
fixação dos honorários de sucumbência, estes devem ser arcados pela parte requerida, em razão de disposição expressa do art. 90 do Código
de Processo Civil, in verbis: ?proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e
os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu?. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo,
com apreciação do mérito, e HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido, nos termos do art. 487, III, alínea ?a?, do Código de
Processo Civil. Considerando que no caso concreto a parte Requerida não coligou nenhuma prova documental da sua hipossuficiência financeira,
restringindo sua argumentação, tão somente, na tese de abalos financeiros em razão de problemas de saúde, INDEFIRO a gratuidade de justiça
pleiteada. Arcará a parte requerida com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo, os quais fixo em 10% (dez
por cento) sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na
Distribuição. Publique-se. Registre-se e intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0734259-78.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: MARIA TEREZA DE JESUS SILVA. Adv(s).: DF0037027A
- HUGO MEDEIROS GALLO DA SILVA, DF54532 - MAX ANDRE SANTOS. R: ELISA BATISTA LOIOLA FILHA. R: BRENNER LOIOLA
CAVALCANTI. R: SOLANGE LOIOLA CAVALCANTE. R: PATRICIA VIEIRA DE SOUSA CAVALCANTI. Adv(s).: DF0039037A - LEONARDO
LOIOLA CAVALCANTI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB
4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734259-78.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR:
MARIA TEREZA DE JESUS SILVA RÉU: ELISA BATISTA LOIOLA FILHA, BRENNER LOIOLA CAVALCANTI, SOLANGE LOIOLA CAVALCANTE,
PATRICIA VIEIRA DE SOUSA CAVALCANTI SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por MARIA TEREZA DE SEJUS SILVA em
desfavor de ELISA BATISTA LOIOLA FILHA, BRENNER LOIOLA CAVALCANTI, PATRICIA VIEIRA DE SOUSA CAVALCANTI e SOLANGE
LOIOLA CAVALCANTI. Alega a autora ter celebrado contrato de locação de imóvel com a parte requerida e que houve a desocupação do imóvel
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