Edição nº 71/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 12 de abril de 2019
médico solicitou o sequenciamento completo do exoma, sendo que o plano de saúde não autorizou o procedimento. Tece arrazoado jurídico, no
qual discorre sobre a obrigatoriedade do custeio do exame médico, e pugna, em antecipação de tutela, pelo imediato cumprimento da obrigação.
Ao final, pede pela confirmação da tutela, para a condenação da requerida no custeio do exame de sequenciamento completo do exoma. Foi
proferida decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela (ID 25231607). Devidamente citada, a requerida apresentou contestação e
aduz que o procedimento solicitado pela autora está fora de cobertura pelo rol da Agência Nacional de Saúde - ANS, assim como está fora de
cobertura contratual. A autora ofertou réplica. O Ministério Público se manifestou pela procedência do pedido. Não houve dilação probatória. Os
autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório. DECIDO. Por não haver a necessidade de produção de outras provas
e por o feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento. Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico
a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito. Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de
existência e validade da relação processual e as condições da ação. Adentro a análise da questão meritória. Toda a controvérsia dos autos
reside na recusa da ré em custear o exame de sequenciamento completo do exoma para fins de identificação de síndrome genética. Alega a
ré que a autorização foi negada, pois tal tratamento está expressamente excluído de cobertura pela ANS e pelo seguro contratado. Da análise
detida dos autos, verifico que a recusa da ré é indevida. Isso porque, há relatório médico descriminando a importância e a necessidade do
mapeamento (ID 24782607 e 24782828). Assim, nos termos da Lei 9656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à
saúde, é obrigatória a cobertura do atendimento no caso de emergência. Senão vejamos: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos
casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado
em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo
gestacional; III - de planejamento familiar. Parágrafo único. A ANS fará publicar normas regulamentares para o disposto neste artigo, observados
os termos de adaptação previstos no art. 35. Como é cediço, compete ao profissional médico a realização da avaliação do paciente, a análise
dos riscos e dos benefícios da realização do seu tratamento adequado. A propósito, nesse sentido, é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e Territórios: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO.
SÚMULA 608 DO STJ. ROL DA PROCEDIMENTOS DA ANS. EXEMPLIFICATIVO. ADMINISTRAÇÃO DE MEDICAMENTO. PRESCRIÇÃO POR
MÉDICO. RECUSA INDEVIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. CAUSA DE VALOR INESTIMÁVEL. 1.
A relação jurídica estabelecida entre plano de saúde e beneficiária se caracteriza como de consumo, submetendo-se, destarte, às normas do
Código de Defesa do Consumidor, em consonância com a Súmula nº 608 do colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. O Rol de Procedimentos
e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS é meramente exemplificativo e não taxativo, portanto, não esgota os
procedimentos que devem ser cobertos pelas operadoras dos planos de saúde. 3. Indevida a recusa para a autorização e custeio de medicamento
específico para tratamento de câncer - Leucemia Mieloide Aguda - pelo plano de saúde, sob fundamento de que o procedimento está excluído
do contrato e do rol da ANS, quando há expressa indicação médica como a mais eficaz forma de tratamento, após análise detalhada do quadro
clínico, não cabendo ao plano de saúde excluir de sua cobertura a prestação terapêutica recomendada à segurada. 4. Nas hipóteses em que o
valor da causa é irrisório, correta a fixação dos honorários de acordo com o que dispõe o art. 85, §8º, do CPC. 5. Recurso conhecido e improvido.
(Acórdão n.1158702, 07245380520188070001, Relator: ANA CANTARINO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/03/2019, Publicado no DJE:
25/03/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRATO - PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE REALIZAÇÃO
DE EXAME DE SEQUENCIAMENTO COMPLETO E ANALISE DO EXOMA - COBERTURA ? OBRIGATORIEDADE 1. O rol de procedimentos
obrigatórios a serem cobertos pelas seguradoras de saúde previsto pela Agência Nacional de Saúde Suplementar é exemplificativo. 2. É
dever da operadora de plano de saúde autorizar a realização do Seqüenciamento Completo e Análise do Exoma,exame indicado pelo médico
assistente que acompanha a paciente, pois não cabe ao plano de saúde estabelecer qual tipo de tratamento é adequado ou não, visto que essa
decisão cabe exclusivamente ao médico com a concordância da paciente. 3. Deu-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão n.891558,
20150020178907AGI, Relator: SÉRGIO ROCHA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/09/2015, Publicado no DJE: 21/09/2015. Pág.: 259).
Cumpre ressaltar que o rol de procedimentos editado pela ANS é meramente exemplificativo, ou seja, não exaustivo, consagrando o entendimento
de que se trata aquela listagem de referência básica para estabelecimento de uma cobertura mínima obrigatória, não obstando inovações, desde
que devidamente fundamentadas, pelo médico assistente responsável pelo tratamento, como é o caso dos autos. Forçoso reconhecer ainda,
pacífico na jurisprudência, que o plano pode negar-se a cobrir determinada doença não prevista no contrato ou no rol de assistência mínima
da ANS. Contudo, não lhe é conferida a escola da terapêutica ou dos materiais que serão utilizados no procedimento, cuja definição cabe
exclusivamente ao médico ou equipe profissional que assiste ao paciente. Nestes termos, segue jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e Territórios: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. MEDICAMENTO XELODA (CAPECITABINA). EXCLUSÃO CONTRATUAL DA
COBERTURA DE FORNECIMENTO PARA UTILIZAÇÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os contratos celebrados com planos ou seguros
de saúde estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de relação de consumo atinente ao mercado de
prestação de serviços médicos. 2. As operadoras dos planos de saúde não podem decidir o tipo de tratamento mais adequado para o beneficiário,
pois essa atribuição é do médico, profissional de saúde apto a determinar qual a melhor terapêutica a ser dispensada no caso concreto que, na
hipótese, envolve o fornecimento de medicação para tratamento quimioterápico, para utilização domiciliar. 3. A recusa indevida de fornecimento
de medicação (Xeloda), cuja ausência de manipulação é capaz de causar severo agravamento na situação clínica do paciente, extrapola o mero
aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual e importa em violação da esfera jurídica extrapatrimonial da parte, razão pela qual é
devida a compensação pelos danos morais suportados. 4. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n.1077937, 20170110521048APC, Relator:
ALVARO CIARLINI 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/02/2018, Publicado no DJE: 01/03/2018. Pág.: 273/277). Portanto, a recusa da ré
em custear o tratamento médico essencial para a manutenção da vida da autora se mostra ilícita, pelo que o deferimento do pedido do tratamento
prescrito pelo médico assistente é medida que se impõe. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO a
ré a autorizar e custear o exame de sequenciamento completo do exoma. Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do
Código de Processo Civil.. Confirmo a decisão de antecipação dos efeitos da tutela. Arcará a ré com o pagamento das custas e dos honorários
advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito
em julgado e o recolhimento das custas finais, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se e intime-se. GIORDANO RESENDE
COSTA Juiz de Direito
N. 0734259-78.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: MARIA TEREZA DE JESUS SILVA. Adv(s).: DF0037027A
- HUGO MEDEIROS GALLO DA SILVA, DF54532 - MAX ANDRE SANTOS. R: ELISA BATISTA LOIOLA FILHA. R: BRENNER LOIOLA
CAVALCANTI. R: SOLANGE LOIOLA CAVALCANTE. R: PATRICIA VIEIRA DE SOUSA CAVALCANTI. Adv(s).: DF0039037A - LEONARDO
LOIOLA CAVALCANTI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB
4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734259-78.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR:
MARIA TEREZA DE JESUS SILVA RÉU: ELISA BATISTA LOIOLA FILHA, BRENNER LOIOLA CAVALCANTI, SOLANGE LOIOLA CAVALCANTE,
PATRICIA VIEIRA DE SOUSA CAVALCANTI SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por MARIA TEREZA DE SEJUS SILVA em
desfavor de ELISA BATISTA LOIOLA FILHA, BRENNER LOIOLA CAVALCANTI, PATRICIA VIEIRA DE SOUSA CAVALCANTI e SOLANGE
LOIOLA CAVALCANTI. Alega a autora ter celebrado contrato de locação de imóvel com a parte requerida e que houve a desocupação do imóvel
sem o adimplemento da integralidade dos aluguéis e encargos devidos. Narra que a requerida deixou pendentes parcelas do aluguel, taxas
de condomínio, luz, água e IPTU/TLP. Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer a condenação da requerida ao pagamento de: a) 5.846,40
(cinco mil, oitocentos e quarenta e seis reais e quarenta centavos), relativos aos alugueis atrasados; b) 1.198,20 (mil, cento e noventa e oito
reais e vinte centavos), relativos aos acordos realizados entre as partes e inadimplidos; c) 1.253,06 (mil, duzentos e cinquenta e três reais e
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