Edição nº 70/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 11 de abril de 2019
o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º,
do CPC. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 9 de abril de 2019 18:37:36. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0081713-13.2009.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: AUTO SPORT COMERCIAL LTDA - ME. Adv(s).: DF0013472A
- VICENTE WILSON FERREIRA REIS. R: CHARLES MARYOSHI DE OLIVEIRA TINEN. R: CLAUDIA SAYURI TINEN. Adv(s).: DF0004775A
- LUCINEIDE DE OLIVEIRA TEIXEIRA. R: CENTROESTE COMERCIO DE PLANTAS E FLORES LTDA. Adv(s).: DF0004775A - LUCINEIDE
DE OLIVEIRA TEIXEIRA, DF0015666A - MOZART DOS SANTOS BARRETO. T: BASE ATACADISTA LTDA. Adv(s).: DF0025438A - JOAO
PAULO DE CARVALHO BIMBATO, DF0015666A - MOZART DOS SANTOS BARRETO. T: MOZART DOS SANTOS BARRETO. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. T: JOAO PAULO DE CARVALHO BIMBATO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: LEONARDO ALEXANDRE TINEN. Adv(s).:
DF0044309A - ADAIAS MARQUES DOS SANTOS. T: ADAIAS MARQUES DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MAGNUM
KLEBER TINEN. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MARIO LUCAS TINEN. T: MLM EMPREENDIMENTOS E IMOBILIARIA LTDA - ME.
Adv(s).: DF0044309A - ADAIAS MARQUES DOS SANTOS. T: ARTE BUQUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: +FLOR. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. T: HN. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: BATISTA REIS FLORES ONLINE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DANEX. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. T: RESTAURANTE E LANCHONETE INTERVALO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: RESTAURANTE BEM BOLADO.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DALLAS BAR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0081713-13.2009.8.07.0001 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AUTO SPORT COMERCIAL LTDA - ME EXECUTADO: CHARLES MARYOSHI
DE OLIVEIRA TINEN, CLAUDIA SAYURI TINEN, CENTROESTE COMERCIO DE PLANTAS E FLORES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé
que, em virtude da digitalização dos presentes autos, intimo as partes e advogados para nos autos físicos e eletrônicos, suscitarem eventual
desconformidade na digitalização, no prazo de 15 (quinze) corridos, hipótese em que os autos serão conclusos ao magistrado para decisão. Após
o prazo, remeter os autos para expedição de alvará, conforme Decisão de ID 31971141 e Petição de ID 31970679. Informo, ainda, que conforme
Portaria Conjunta n. 24/2019, foi certificada a digitalização nos autos físicos, contendo a informação de que todas as futuras manifestações
deverão ser dirigidas a este feito eletrônico e que eventuais petições apresentadas nos autos físicos não serão apreciadas. Por fim, consigno
que OS AUTOS FÍSICOS PERMANECERÃO ARQUIVADOS EM CARTÓRIO pelo prazo de 60 (sessenta) dias CORRIDOS (15 dias da presente
intimação somados aos 45 dias previsto no do art. 12 da Portaria Conjunta n. 24/2019) Após, os autos físicos contendo as peças não retiradas
pelas partes e as produzidas pelo Poder Judiciário serão encaminhados ao setor competente deste Tribunal para eliminação. BRASÍLIA, DF, 9
de abril de 2019 17:01:59. REGINA VALADARES REIS Servidor Geral
N. 0081713-13.2009.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: AUTO SPORT COMERCIAL LTDA - ME. Adv(s).: DF0013472A
- VICENTE WILSON FERREIRA REIS. R: CHARLES MARYOSHI DE OLIVEIRA TINEN. R: CLAUDIA SAYURI TINEN. Adv(s).: DF0004775A
- LUCINEIDE DE OLIVEIRA TEIXEIRA. R: CENTROESTE COMERCIO DE PLANTAS E FLORES LTDA. Adv(s).: DF0004775A - LUCINEIDE
DE OLIVEIRA TEIXEIRA, DF0015666A - MOZART DOS SANTOS BARRETO. T: BASE ATACADISTA LTDA. Adv(s).: DF0025438A - JOAO
PAULO DE CARVALHO BIMBATO, DF0015666A - MOZART DOS SANTOS BARRETO. T: MOZART DOS SANTOS BARRETO. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. T: JOAO PAULO DE CARVALHO BIMBATO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: LEONARDO ALEXANDRE TINEN. Adv(s).:
DF0044309A - ADAIAS MARQUES DOS SANTOS. T: ADAIAS MARQUES DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MAGNUM
KLEBER TINEN. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MARIO LUCAS TINEN. T: MLM EMPREENDIMENTOS E IMOBILIARIA LTDA - ME.
Adv(s).: DF0044309A - ADAIAS MARQUES DOS SANTOS. T: ARTE BUQUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: +FLOR. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. T: HN. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: BATISTA REIS FLORES ONLINE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DANEX. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. T: RESTAURANTE E LANCHONETE INTERVALO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: RESTAURANTE BEM BOLADO.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DALLAS BAR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0081713-13.2009.8.07.0001 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AUTO SPORT COMERCIAL LTDA - ME EXECUTADO: CHARLES MARYOSHI
DE OLIVEIRA TINEN, CLAUDIA SAYURI TINEN, CENTROESTE COMERCIO DE PLANTAS E FLORES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé
que, em virtude da digitalização dos presentes autos, intimo as partes e advogados para nos autos físicos e eletrônicos, suscitarem eventual
desconformidade na digitalização, no prazo de 15 (quinze) corridos, hipótese em que os autos serão conclusos ao magistrado para decisão. Após
o prazo, remeter os autos para expedição de alvará, conforme Decisão de ID 31971141 e Petição de ID 31970679. Informo, ainda, que conforme
Portaria Conjunta n. 24/2019, foi certificada a digitalização nos autos físicos, contendo a informação de que todas as futuras manifestações
deverão ser dirigidas a este feito eletrônico e que eventuais petições apresentadas nos autos físicos não serão apreciadas. Por fim, consigno
que OS AUTOS FÍSICOS PERMANECERÃO ARQUIVADOS EM CARTÓRIO pelo prazo de 60 (sessenta) dias CORRIDOS (15 dias da presente
intimação somados aos 45 dias previsto no do art. 12 da Portaria Conjunta n. 24/2019) Após, os autos físicos contendo as peças não retiradas
pelas partes e as produzidas pelo Poder Judiciário serão encaminhados ao setor competente deste Tribunal para eliminação. BRASÍLIA, DF, 9
de abril de 2019 17:01:59. REGINA VALADARES REIS Servidor Geral
N. 0081713-13.2009.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: AUTO SPORT COMERCIAL LTDA - ME. Adv(s).: DF0013472A
- VICENTE WILSON FERREIRA REIS. R: CHARLES MARYOSHI DE OLIVEIRA TINEN. R: CLAUDIA SAYURI TINEN. Adv(s).: DF0004775A
- LUCINEIDE DE OLIVEIRA TEIXEIRA. R: CENTROESTE COMERCIO DE PLANTAS E FLORES LTDA. Adv(s).: DF0004775A - LUCINEIDE
DE OLIVEIRA TEIXEIRA, DF0015666A - MOZART DOS SANTOS BARRETO. T: BASE ATACADISTA LTDA. Adv(s).: DF0025438A - JOAO
PAULO DE CARVALHO BIMBATO, DF0015666A - MOZART DOS SANTOS BARRETO. T: MOZART DOS SANTOS BARRETO. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. T: JOAO PAULO DE CARVALHO BIMBATO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: LEONARDO ALEXANDRE TINEN. Adv(s).:
DF0044309A - ADAIAS MARQUES DOS SANTOS. T: ADAIAS MARQUES DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MAGNUM
KLEBER TINEN. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MARIO LUCAS TINEN. T: MLM EMPREENDIMENTOS E IMOBILIARIA LTDA - ME.
Adv(s).: DF0044309A - ADAIAS MARQUES DOS SANTOS. T: ARTE BUQUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: +FLOR. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. T: HN. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: BATISTA REIS FLORES ONLINE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DANEX. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. T: RESTAURANTE E LANCHONETE INTERVALO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: RESTAURANTE BEM BOLADO.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DALLAS BAR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0081713-13.2009.8.07.0001 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AUTO SPORT COMERCIAL LTDA - ME EXECUTADO: CHARLES MARYOSHI
DE OLIVEIRA TINEN, CLAUDIA SAYURI TINEN, CENTROESTE COMERCIO DE PLANTAS E FLORES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé
que, em virtude da digitalização dos presentes autos, intimo as partes e advogados para nos autos físicos e eletrônicos, suscitarem eventual
desconformidade na digitalização, no prazo de 15 (quinze) corridos, hipótese em que os autos serão conclusos ao magistrado para decisão. Após
o prazo, remeter os autos para expedição de alvará, conforme Decisão de ID 31971141 e Petição de ID 31970679. Informo, ainda, que conforme
Portaria Conjunta n. 24/2019, foi certificada a digitalização nos autos físicos, contendo a informação de que todas as futuras manifestações
deverão ser dirigidas a este feito eletrônico e que eventuais petições apresentadas nos autos físicos não serão apreciadas. Por fim, consigno
que OS AUTOS FÍSICOS PERMANECERÃO ARQUIVADOS EM CARTÓRIO pelo prazo de 60 (sessenta) dias CORRIDOS (15 dias da presente
intimação somados aos 45 dias previsto no do art. 12 da Portaria Conjunta n. 24/2019) Após, os autos físicos contendo as peças não retiradas
pelas partes e as produzidas pelo Poder Judiciário serão encaminhados ao setor competente deste Tribunal para eliminação. BRASÍLIA, DF, 9
de abril de 2019 17:01:59. REGINA VALADARES REIS Servidor Geral
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