Edição nº 70/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 11 de abril de 2019
ser atualizada pelo INPC desde a data da ocorrência do sinistro e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação. Resolvo,
assim, o mérito da demanda, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC. Em face da sucumbência, CONDENO a requerida ao pagamento
das custas processuais e dos honorários advocatícios que ora arbitro à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos
do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente
nesta data. Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 9 de abril de 2019 13:43:07. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
DECISÃO
N. 0702226-98.2019.8.07.0001 - EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL - A: JULIANO PORTO PEREIRA. Adv(s).: DF53241 - JULIA
AMARAL FIGUEIRA. R: MARCELO MONCAO CUNHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: NELIO JOSE NICOLAI. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Número do processo: 0702226-98.2019.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JULIANO PORTO
PEREIRA EMBARGADO: MARCELO MONCAO CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimo a parte autora a emendar a petição inicial, no
prazo de 15 dias, para modificar o polo passivo, no qual deverão constar os exequentes da ação original e não o executado, na medida em que
a parte legítima para ocupar o polo passivo dos embargos de terceiro é aquele a quem aproveita a constrição que se procura desconstituir. No
mesmo prazo, deverá a parte autora apresentar a procuração outorgada pelos embargados, ou indicar os seus procuradores na ação principal,
sob pena de indeferimento da inicial. BRASÍLIA, DF, 10 de abril de 2019 09:14:26. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0736627-94.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAN RAPHAEL RESIDENCIAL
LAGO NORTE. Adv(s).: DF32343 - ELLYKA DE QUEIROZ ORNELAS ARAUJO, DF0017060A - FABRICIO DA MOTA ALVES. R: VERA LUCIA
DA SILVA. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 14VARCVBSB 14ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736627-94.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
CONDOMINIO DO EDIFICIO SAN RAPHAEL RESIDENCIAL LAGO NORTE EXECUTADO: VERA LUCIA DA SILVA CERTIDÃO Fica a parte
exequente intimada sobre a avaliação do imóvel. Prazo: 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 10 de abril de 2019 13:02:42. RAMON GARCIA DUSI
N. 0737406-15.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: BOM GASTRONOMIA SERVICOS DE BUFFET LTDA - ME.
Adv(s).: DF0013558A - JACQUES MAURICIO FERREIRA VELOSO DE MELO. R: WALDOMIRO RIBEIRO JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: MARIA DA CONCEICAO FIGUEIREDO FEIO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 14VARCVBSB 14ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737406-15.2018.8.07.0001
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BOM GASTRONOMIA SERVICOS DE BUFFET LTDA - ME RÉU: WALDOMIRO
RIBEIRO JUNIOR, MARIA DA CONCEICAO FIGUEIREDO FEIO CERTIDÃO Tendo em vista a anexação da certidão do oficial de justiça,
informando o não cumprimento do mandado destinado a MARIA DA CONCEICAO FIGUEIREDO FEIO, fica a parte AUTORA intimada a se
manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, na forma do artigo 485, inciso III/CPC. BRASÍLIA, DF, 10 de abril de 2019 13:06:09. RAMON GARCIA
DUSI
DECISÃO
N. 0718594-22.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ITAÚ UNIBANCO S/A. Adv(s).: DF0008451A - ANDRE VIDIGAL
DE OLIVEIRA. R: DI KSA COMERCIO DE UTENSILIOS PARA O LAR LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MERRIL PARREIRA
DO NASCIMENTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0718594-22.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITAÚ UNIBANCO S/A EXECUTADO: DI KSA COMERCIO DE UTENSILIOS PARA O LAR LTDA - ME
REPRESENTANTE: MERRIL PARREIRA DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo em fase de cumprimento de
sentença em que já foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora do devedor, inclusive já foram
consultados os sistemas BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD e e-RIDF. Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte
devedora passíveis de penhora. Dessa forma, é caso de remessa dos autos ao arquivo, independentemente de baixa e de recolhimento de custas,
não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação
de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos. Assim, dentro dessa sistemática, determino o arquivamento
imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §1º, do CPC. Faculto à parte credora, a qualquer tempo,
o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º,
do CPC. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 9 de abril de 2019 18:37:36. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0718594-22.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ITAÚ UNIBANCO S/A. Adv(s).: DF0008451A - ANDRE VIDIGAL
DE OLIVEIRA. R: DI KSA COMERCIO DE UTENSILIOS PARA O LAR LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MERRIL PARREIRA
DO NASCIMENTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0718594-22.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITAÚ UNIBANCO S/A EXECUTADO: DI KSA COMERCIO DE UTENSILIOS PARA O LAR LTDA - ME
REPRESENTANTE: MERRIL PARREIRA DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo em fase de cumprimento de
sentença em que já foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora do devedor, inclusive já foram
consultados os sistemas BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD e e-RIDF. Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte
devedora passíveis de penhora. Dessa forma, é caso de remessa dos autos ao arquivo, independentemente de baixa e de recolhimento de custas,
não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação
de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos. Assim, dentro dessa sistemática, determino o arquivamento
imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §1º, do CPC. Faculto à parte credora, a qualquer tempo,
o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º,
do CPC. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 9 de abril de 2019 18:37:36. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0718594-22.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ITAÚ UNIBANCO S/A. Adv(s).: DF0008451A - ANDRE VIDIGAL
DE OLIVEIRA. R: DI KSA COMERCIO DE UTENSILIOS PARA O LAR LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MERRIL PARREIRA
DO NASCIMENTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0718594-22.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITAÚ UNIBANCO S/A EXECUTADO: DI KSA COMERCIO DE UTENSILIOS PARA O LAR LTDA - ME
REPRESENTANTE: MERRIL PARREIRA DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo em fase de cumprimento de
sentença em que já foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora do devedor, inclusive já foram
consultados os sistemas BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD e e-RIDF. Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte
devedora passíveis de penhora. Dessa forma, é caso de remessa dos autos ao arquivo, independentemente de baixa e de recolhimento de custas,
não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação
de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos. Assim, dentro dessa sistemática, determino o arquivamento
imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §1º, do CPC. Faculto à parte credora, a qualquer tempo,
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