Edição nº 68/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 9 de abril de 2019
que a construção de um programa para jogos on line. Outrossim, embora os agravantes não tenham, inicialmente, concordado com o valor
requerido pelo agravado a fls. 120/131, vejo ser este o valor menos gravoso e mais justo a ser aplicado ao presente caso, até porque é o que
condiz com a realidade dos autos. 3. Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, havendo litigiosidade na liquidação de
sentença, é possível a fixação de honorários e tendo em vista a contenda da presente liquidação, que inclusive ensejou no presente recurso de
agravo, correta a decisão que fixou os honorários em 10% sobre o valor da causa, observado o §2º do art. 85 do CPC. 4. Agravo de Instrumento
CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. Decisão reformada. (Acórdão n.993464, 20160020443035AGI, Relator: ROBSON BARBOSA DE
AZEVEDO 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/02/2017, Publicado no DJE: 09/03/2017. Pág.: 177/180). 8. Após o trânsito em julgado
da presente sentença, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. 9. Publique-se, registre-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 5 de abril de
2019 15:08:56. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito k
N. 0004490-71.2015.8.07.0001 - LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - A: ALESSANDRO FERREIRA LISBOA MOREIRA. Adv(s).:
DF0039680A - RODRIGO EGIDIO SANTIAGO, DF0041113A - EDSON LEAO COSTA. R: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS SPE LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). Adv(s).: RJ0168434S - FABIO RIVELLI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0004490-71.2015.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: ALESSANDRO FERREIRA LISBOA MOREIRA
RÉU: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) SENTENÇA 1. Trata-se de fase
de liquidação de sentença destinada ao arbitramento do valor dos lucros cessantes correspondentes ao valor do aluguel de imóvel com as
mesmas características do apartamento adquirido pela parte autora, no período compreendido entre 01.08.2014 e 12.02.2015, nos termos da r.
sentença de ID 19343441. 2. As partes firmaram acordo quanto ao valor do débito, nos termos da petição de ID 30969666. 3. Por esse motivo,
expeça-se certidão de crédito em favor do exequente, com base no valor indicado na petição de ID 30969666, a fim que possa habilitar seu
crédito no Juízo da Recuperação Judicial. 4. Deste modo, homologo o acordo de ID 30969666 e julgo extinta a presente fase de liquidação,
com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. 5. Custas "ex lege". 6. No tocante à fixação de honorários para a fase de
liquidação, estes somente serão estipulados acaso haja litigiosidade, a qual, até o momento, não se apresenta, motivo pelo qual deixo de
fixá-los. 7. Nesse sentido, é o entendimento desta Egrégia Corte. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA OBJETO DA SENTENÇA. VEDAÇÃO. DEFINIÇÃO DO
QUANTUM DEBEATUR DAS PERDAS E DANOS. ESTABELECIMENTO DE VALOR JUSTO E EQUÂNIME. MINORAÇÃO DO ESTABELECIDO
NA DECISÃO A QUO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE EM RAZÃO DA
LITIGIOSIDADE DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Em que pese os argumentos
ventilados no presente agravo, em relação ao que já foi julgado e refutado na sentença, e ainda em observância à coisa julgada material, é
vedado a rediscussão da matéria de mérito na fase de liquidação de sentença. 2. O valor apurado na liquidação de sentença, diz respeito aos
supostos lucros cessantes/prejuízo que o agravado deixou de perceber por certo período de tempo, que a meu ver, é totalmente diverso do
que a construção de um programa para jogos on line. Outrossim, embora os agravantes não tenham, inicialmente, concordado com o valor
requerido pelo agravado a fls. 120/131, vejo ser este o valor menos gravoso e mais justo a ser aplicado ao presente caso, até porque é o que
condiz com a realidade dos autos. 3. Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, havendo litigiosidade na liquidação de
sentença, é possível a fixação de honorários e tendo em vista a contenda da presente liquidação, que inclusive ensejou no presente recurso de
agravo, correta a decisão que fixou os honorários em 10% sobre o valor da causa, observado o §2º do art. 85 do CPC. 4. Agravo de Instrumento
CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. Decisão reformada. (Acórdão n.993464, 20160020443035AGI, Relator: ROBSON BARBOSA DE
AZEVEDO 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/02/2017, Publicado no DJE: 09/03/2017. Pág.: 177/180). 8. Após o trânsito em julgado
da presente sentença, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. 9. Publique-se, registre-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 5 de abril de
2019 15:08:56. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito k
N. 0701432-77.2019.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA. Adv(s).:
DF0025406A - THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA. R: LIDIA ELIETE ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Brasília/DF, data e hora
conforme assinatura digital no rodapé. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito c
N. 0701432-77.2019.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA. Adv(s).:
DF0025406A - THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA. R: LIDIA ELIETE ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Brasília/DF, data e hora
conforme assinatura digital no rodapé. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito c
DECISÃO
N. 0036863-20.1999.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GUALDIR ANTONIO GUALDI. Adv(s).: DF16579 - ALEXIUS
GUALDI. R: ERICO GILBERTO VANDERLEI. Adv(s).: . R: ADRIANA BRASILEIRO VANDERLEI. Adv(s).: DF0011027A - LUCIANA BUENO DA
CRUZ PEREIRA. R: FELIPE AUGUSTO BRASILEIRO VANDERLEI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA LUISA BRASILEIRO VANDERLEI.
Adv(s).: DF0011027A - LUCIANA BUENO DA CRUZ PEREIRA. R: ANDRE RICARDO BRASILEIRO VANDERLEI. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: ANA LUISA BRASILEIRO VANDERLEI RODRIGUES DA COSTA. Adv(s).: DF29574 - FABIANA MIRANDA MELIS VANDERLEI. T: LUIZ
CARLOS E SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0036863-20.1999.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUALDIR ANTONIO GUALDI EXECUTADO: ERICO GILBERTO VANDERLEI, ADRIANA BRASILEIRO
VANDERLEI, FELIPE AUGUSTO BRASILEIRO VANDERLEI, MARIA LUISA BRASILEIRO VANDERLEI, ANDRE RICARDO BRASILEIRO
VANDERLEI, ANA LUISA BRASILEIRO VANDERLEI RODRIGUES DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Confiro força de ofício à presente
decisão, para informar ao Excelentíssimo Senhor Ministro Relator, Paulo de Tarso Sanseverino, dos Embargos de Declaração na Petição no
Agravo em Recurso Especial n. 1.301.330 ? DF (2018/0128127-3) que a decisão de ID n. 21692286, em virtude do falecimento do executado Erico
Gilberto Vanderlei, determinou a suspensão do feito para habilitar os herdeiros André Ricardo Brasileiro Vanderlei, Adriana Brasileiro Vanderlei,
Ana Luisa Brasileiro Vanderlei Rodrigues da Costa, Felipe Augusto Brasileiro Vanderlei e Maria Luisa Brasileiro Vanderlei; tendo, até o momento,
sido citadas Adriana Brasileiro Vanderlei, Ana Luisa Brasileiro Vanderlei e Maria Luisa Brasileiro Vanderlei, as quais se manifestaram nos IDs n.
30108459 e 31693037. 2. Aguarde-se o decurso do prazo concedido pelo item 1 da decisão de ID n. 31357464 e pela certidão de ID n. 31707079.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito L
N. 0036863-20.1999.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GUALDIR ANTONIO GUALDI. Adv(s).: DF16579 - ALEXIUS
GUALDI. R: ERICO GILBERTO VANDERLEI. Adv(s).: . R: ADRIANA BRASILEIRO VANDERLEI. Adv(s).: DF0011027A - LUCIANA BUENO DA
CRUZ PEREIRA. R: FELIPE AUGUSTO BRASILEIRO VANDERLEI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA LUISA BRASILEIRO VANDERLEI.
Adv(s).: DF0011027A - LUCIANA BUENO DA CRUZ PEREIRA. R: ANDRE RICARDO BRASILEIRO VANDERLEI. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: ANA LUISA BRASILEIRO VANDERLEI RODRIGUES DA COSTA. Adv(s).: DF29574 - FABIANA MIRANDA MELIS VANDERLEI. T: LUIZ
CARLOS E SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0036863-20.1999.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUALDIR ANTONIO GUALDI EXECUTADO: ERICO GILBERTO VANDERLEI, ADRIANA BRASILEIRO
VANDERLEI, FELIPE AUGUSTO BRASILEIRO VANDERLEI, MARIA LUISA BRASILEIRO VANDERLEI, ANDRE RICARDO BRASILEIRO
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