Edição nº 68/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 9 de abril de 2019
constou expressamente do dispositivo sentencial. 4. Aguarde-se o decurso do prazo recursal. BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2019 14:30:42. CAIO
BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito k
N. 0048089-94.2014.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: ALVARO PORTINHO DE SA FREIRE JUNIOR. Adv(s).:
DF0008067A - ROBINSON NEVES FILHO. R: PADRAO IX INFORMATICA SISTEMAS ABERTOS SA. R: PAULO HENRIQUE NOGUEIRA
NEGRI. R: JOAO CARLOS ANGELINI. Adv(s).: DF0021359A - ANTONIO PERILO DE SOUSA TEIXEIRA NETTO. R: SIMAO LUIZ
STANISLAWSKI. Adv(s).: DF0013455A - CRISTIANO DE FREITAS FERNANDES. R: POLICENTRO TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA.
Adv(s).: DF0013417A - ROGERIO ANDRADE CAVALCANTE ARAUJO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0048089-94.2014.8.07.0001 Classe
judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALVARO PORTINHO DE SA FREIRE JUNIOR RÉU: PADRAO IX INFORMATICA
SISTEMAS ABERTOS SA, PAULO HENRIQUE NOGUEIRA NEGRI, JOAO CARLOS ANGELINI, SIMAO LUIZ STANISLAWSKI, POLICENTRO
TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA SENTENÇA 1. O 4º requerido opôs embargos de declaração (ID 31539897) em face da sentença de
ID 29387793, sob alegação de erro material e obscuridade. 2. Razão assiste ao embargante, pois, de fato, houve erro material no parágrafo
imediatamente anterior ao dispositivo, para que ali passe a constar, em sua parte final, que "...outra providência não resta senão decretar a
improcedência dos pedidos inaugurais". 2.1. Quanto ao mais, não houve a pretendida obscuridade, pois o segundo parágrafo do dispositivo
estabeleceu que os honorários foram arbitrados globalmente, em favor de todos os requeridos, o que significa, naturalmente, que a verba de
15% sobre o valor da causa deve ser repartida igualmente entre todos os requeridos. 3. Ante o exposto, acolho parcialmente os presentes
embargos para corrigir o erro material apontado, pois restou evidente que os pedidos inaugurais foram julgados improcedentes, como aliás
constou expressamente do dispositivo sentencial. 4. Aguarde-se o decurso do prazo recursal. BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2019 14:30:42. CAIO
BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito k
N. 0048089-94.2014.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: ALVARO PORTINHO DE SA FREIRE JUNIOR. Adv(s).:
DF0008067A - ROBINSON NEVES FILHO. R: PADRAO IX INFORMATICA SISTEMAS ABERTOS SA. R: PAULO HENRIQUE NOGUEIRA
NEGRI. R: JOAO CARLOS ANGELINI. Adv(s).: DF0021359A - ANTONIO PERILO DE SOUSA TEIXEIRA NETTO. R: SIMAO LUIZ
STANISLAWSKI. Adv(s).: DF0013455A - CRISTIANO DE FREITAS FERNANDES. R: POLICENTRO TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA.
Adv(s).: DF0013417A - ROGERIO ANDRADE CAVALCANTE ARAUJO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0048089-94.2014.8.07.0001 Classe
judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALVARO PORTINHO DE SA FREIRE JUNIOR RÉU: PADRAO IX INFORMATICA
SISTEMAS ABERTOS SA, PAULO HENRIQUE NOGUEIRA NEGRI, JOAO CARLOS ANGELINI, SIMAO LUIZ STANISLAWSKI, POLICENTRO
TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA SENTENÇA 1. O 4º requerido opôs embargos de declaração (ID 31539897) em face da sentença de
ID 29387793, sob alegação de erro material e obscuridade. 2. Razão assiste ao embargante, pois, de fato, houve erro material no parágrafo
imediatamente anterior ao dispositivo, para que ali passe a constar, em sua parte final, que "...outra providência não resta senão decretar a
improcedência dos pedidos inaugurais". 2.1. Quanto ao mais, não houve a pretendida obscuridade, pois o segundo parágrafo do dispositivo
estabeleceu que os honorários foram arbitrados globalmente, em favor de todos os requeridos, o que significa, naturalmente, que a verba de
15% sobre o valor da causa deve ser repartida igualmente entre todos os requeridos. 3. Ante o exposto, acolho parcialmente os presentes
embargos para corrigir o erro material apontado, pois restou evidente que os pedidos inaugurais foram julgados improcedentes, como aliás
constou expressamente do dispositivo sentencial. 4. Aguarde-se o decurso do prazo recursal. BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2019 14:30:42. CAIO
BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito k
N. 0048089-94.2014.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: ALVARO PORTINHO DE SA FREIRE JUNIOR. Adv(s).:
DF0008067A - ROBINSON NEVES FILHO. R: PADRAO IX INFORMATICA SISTEMAS ABERTOS SA. R: PAULO HENRIQUE NOGUEIRA
NEGRI. R: JOAO CARLOS ANGELINI. Adv(s).: DF0021359A - ANTONIO PERILO DE SOUSA TEIXEIRA NETTO. R: SIMAO LUIZ
STANISLAWSKI. Adv(s).: DF0013455A - CRISTIANO DE FREITAS FERNANDES. R: POLICENTRO TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA.
Adv(s).: DF0013417A - ROGERIO ANDRADE CAVALCANTE ARAUJO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0048089-94.2014.8.07.0001 Classe
judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALVARO PORTINHO DE SA FREIRE JUNIOR RÉU: PADRAO IX INFORMATICA
SISTEMAS ABERTOS SA, PAULO HENRIQUE NOGUEIRA NEGRI, JOAO CARLOS ANGELINI, SIMAO LUIZ STANISLAWSKI, POLICENTRO
TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA SENTENÇA 1. O 4º requerido opôs embargos de declaração (ID 31539897) em face da sentença de
ID 29387793, sob alegação de erro material e obscuridade. 2. Razão assiste ao embargante, pois, de fato, houve erro material no parágrafo
imediatamente anterior ao dispositivo, para que ali passe a constar, em sua parte final, que "...outra providência não resta senão decretar a
improcedência dos pedidos inaugurais". 2.1. Quanto ao mais, não houve a pretendida obscuridade, pois o segundo parágrafo do dispositivo
estabeleceu que os honorários foram arbitrados globalmente, em favor de todos os requeridos, o que significa, naturalmente, que a verba de
15% sobre o valor da causa deve ser repartida igualmente entre todos os requeridos. 3. Ante o exposto, acolho parcialmente os presentes
embargos para corrigir o erro material apontado, pois restou evidente que os pedidos inaugurais foram julgados improcedentes, como aliás
constou expressamente do dispositivo sentencial. 4. Aguarde-se o decurso do prazo recursal. BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2019 14:30:42. CAIO
BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito k
N. 0004490-71.2015.8.07.0001 - LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - A: ALESSANDRO FERREIRA LISBOA MOREIRA. Adv(s).:
DF0039680A - RODRIGO EGIDIO SANTIAGO, DF0041113A - EDSON LEAO COSTA. R: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS SPE LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). Adv(s).: RJ0168434S - FABIO RIVELLI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0004490-71.2015.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: ALESSANDRO FERREIRA LISBOA MOREIRA
RÉU: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) SENTENÇA 1. Trata-se de fase
de liquidação de sentença destinada ao arbitramento do valor dos lucros cessantes correspondentes ao valor do aluguel de imóvel com as
mesmas características do apartamento adquirido pela parte autora, no período compreendido entre 01.08.2014 e 12.02.2015, nos termos da r.
sentença de ID 19343441. 2. As partes firmaram acordo quanto ao valor do débito, nos termos da petição de ID 30969666. 3. Por esse motivo,
expeça-se certidão de crédito em favor do exequente, com base no valor indicado na petição de ID 30969666, a fim que possa habilitar seu
crédito no Juízo da Recuperação Judicial. 4. Deste modo, homologo o acordo de ID 30969666 e julgo extinta a presente fase de liquidação,
com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. 5. Custas "ex lege". 6. No tocante à fixação de honorários para a fase de
liquidação, estes somente serão estipulados acaso haja litigiosidade, a qual, até o momento, não se apresenta, motivo pelo qual deixo de
fixá-los. 7. Nesse sentido, é o entendimento desta Egrégia Corte. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA OBJETO DA SENTENÇA. VEDAÇÃO. DEFINIÇÃO DO
QUANTUM DEBEATUR DAS PERDAS E DANOS. ESTABELECIMENTO DE VALOR JUSTO E EQUÂNIME. MINORAÇÃO DO ESTABELECIDO
NA DECISÃO A QUO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE EM RAZÃO DA
LITIGIOSIDADE DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Em que pese os argumentos
ventilados no presente agravo, em relação ao que já foi julgado e refutado na sentença, e ainda em observância à coisa julgada material, é
vedado a rediscussão da matéria de mérito na fase de liquidação de sentença. 2. O valor apurado na liquidação de sentença, diz respeito aos
supostos lucros cessantes/prejuízo que o agravado deixou de perceber por certo período de tempo, que a meu ver, é totalmente diverso do
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