Edição nº 68/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 9 de abril de 2019
exequente foi cientificado daquela mudança de situação jurídica, consistente, aqui, na transferência do bem ao primeiro executado. Ademais,
tendo em vista que, nas execuções por débitos condominiais, a obrigação é 'propter rem', de modo que o bem é que responde pela satisfação
do crédito, não há prejuízo à executada sua manutenção no polo passivo da lide. Ante o exposto, rejeito a exceção apresentada e mantenho a
excipiente no polo passivo da execução, que não deve ser extinta. 3. Por fim, intime-se o exequente/excepto para requerer a medida constritiva
necessária e suficiente à satisfação do crédito, pois os executados foram citados. Prazo: 05 dias. 4. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2019
12:49:00. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
N. 0719913-59.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO SPAZIO VERDE.
Adv(s).: DF0008738A - JOSE CARLOS DA SILVA. R: LAURENCE FERRO GOMES RAULINO. Adv(s).: DF0056164A - THAIS FERREIRA DE
ALMEIDA. R: MARCIA SUELI CARDOSO RAULINO. Adv(s).: DF0034973A - CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO. Número do processo:
0719913-59.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO
SPAZIO VERDE EXECUTADO: LAURENCE FERRO GOMES RAULINO, MARCIA SUELI CARDOSO RAULINO DECISÃO 1. Os executados
foram citados. 2. No mais, cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada pela segunda executada, MÁRCIA SUELI CARDOSO RAULINO
(ID 21959714), a qual objetiva a extinção do processo de execução. Como fundamento de sua pretensão, em apertada síntese, a mesma
argumenta que: a execução é nula, pois a excipiente não é parte legítima para nela figurar; foi decretado, no processo de nº 2015.07.1.016379-9,
o divórcio dos executados, sendo que a vaga de garagem de nº 30, do Condomínio do Edifício Spazzio Verde, coube ao primeiro (Laurence); não
tem vínculo com as taxas condominiais cobradas, pois o bem não lhe pertence. Intimado, o executado se manifestou no ID 29334435. DECIDO. A
exceção de pré-executividade, como se sabe, é instrumento processual cabível para discutir questões ligadas aos pressupostos processuais e às
condições da ação, quando sobre elas possa o juiz da causa manifestar-se, inclusive, de ofício. Quer-se dizer, portanto, que não tem cabimento
a exceção, em substituição aos embargos à execução, nos casos em que a matéria discutida demandar dilação probatória ou quando a questão
levantada não se mostrar inconteste. Nesse sentido, ensina Araken de Assis (in Manual da Execução. 2. ed. em e-book baseada na 19. ed.
impressa. Thomson Reuter: Editora Revista dos Tribunais) que: ?A esse propósito, proclamou o STJ: ?A exceção de pré-executividade só é aceita
em caráter excepcional: havendo prova inequívoca de que a obrigação inexiste, foi paga, está prescrita ou outros casos de extinção absoluta? (...)?
No caso vertente, trata-se de execução em que a parte exequente, ora o excepto, objetiva receber valores respeitantes às quotas condominiais
ordinárias não pagas, fundo de reserva e taxa de administração, de janeiro a dezembro de 2016 e janeiro a julho de 2017, da unidade nº 30
(vaga de garagem) do Condomínio do Edifício Spazio Verde. Segundo a excipiente, no entanto, a mesma não tem legitimidade passiva para
figurar no polo passivo da execução, eis que, no processo de nº 2015.07.1.016379-9, de divórcio dos executados, a referida unidade coube a
Laurence Ferro Gomes Raulino, com exclusividade. Nessa senda, a sentença de ID 21960383 - Págs. 9 e 10, proferida nos autos de processo de
nº 2015.07.1.016379-9, em 30 de setembro de 2016, com trânsito em julgado certificado no ID 21960383 - Pág. 11, comprova o fim do casamento
dos executados, haja vista o divórcio decretado. Por conseguinte, os bens do casal foram partilhados nos termos da petição de fls. 83/85 do citado
feito, sendo que a vaga de garagem que deu causa aos débitos executados coube a Laurence Ferro Gomes Raulino (cônjuge varão) (item 'd'). Foi
expedido, nesse sentido, o formal de partilha de ID 21960383 - Pág. 12. Não obstante, tenho que a questão referente à legitimidade de partes que
compõem o polo passivo em execuções de taxas condominiais deve ser resolvida em conformidade com as circunstâncias do caso. Na situação
em discussão, em que pese a demonstração do divórcio dos executados, assim como a homologação da partilha, segundo a qual a unidade nº 30
(vaga de garagem) caberia ao cônjuge varão, a excipiente não demonstrou, a uma, que o formal de partilha foi registrado e, a duas, a ciência do
condomínio quanto à utilização do bem, com exclusividade, pelo primeiro executado. Além disso, o c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp 1.345.331/RS, representativo de controvérsia, entendeu que, nos casos de compromisso de compra e venda não levado a registro,
hipótese que é a dos autos, conforme contrato de ID 8658259, "o que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não
é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel (...)", de forma que "(...) a responsabilidade pelas
despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias
de cada caso concreto (...). Para tanto, é necessário comprovar a ciência do condomínio quanto à nova situação jurídica. Veja-se: PROCESSO
CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONDOMÍNIO. DESPESAS COMUNS. AÇÃO
DE COBRANÇA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROMITENTE VENDEDOR
OU PROMISSÁRIO COMPRADOR. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. IMISSÃO NA POSSE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. 1. Para efeitos
do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não
é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo
promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a
registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador,
dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii)
o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas
condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. 2. No caso concreto, recurso especial não provido.
(REsp 1345331/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 20/04/2015) Ocorre que a excipiente,
apesar do divórcio e partilha comprovados por ocasião da apresentação da exceção de pré-executividade, não demonstrou que o condomínio
exequente foi cientificado daquela mudança de situação jurídica, consistente, aqui, na transferência do bem ao primeiro executado. Ademais,
tendo em vista que, nas execuções por débitos condominiais, a obrigação é 'propter rem', de modo que o bem é que responde pela satisfação
do crédito, não há prejuízo à executada sua manutenção no polo passivo da lide. Ante o exposto, rejeito a exceção apresentada e mantenho a
excipiente no polo passivo da execução, que não deve ser extinta. 3. Por fim, intime-se o exequente/excepto para requerer a medida constritiva
necessária e suficiente à satisfação do crédito, pois os executados foram citados. Prazo: 05 dias. 4. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2019
12:49:00. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
N. 0719913-59.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO SPAZIO VERDE.
Adv(s).: DF0008738A - JOSE CARLOS DA SILVA. R: LAURENCE FERRO GOMES RAULINO. Adv(s).: DF0056164A - THAIS FERREIRA DE
ALMEIDA. R: MARCIA SUELI CARDOSO RAULINO. Adv(s).: DF0034973A - CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO. Número do processo:
0719913-59.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO
SPAZIO VERDE EXECUTADO: LAURENCE FERRO GOMES RAULINO, MARCIA SUELI CARDOSO RAULINO DECISÃO 1. Os executados
foram citados. 2. No mais, cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada pela segunda executada, MÁRCIA SUELI CARDOSO RAULINO
(ID 21959714), a qual objetiva a extinção do processo de execução. Como fundamento de sua pretensão, em apertada síntese, a mesma
argumenta que: a execução é nula, pois a excipiente não é parte legítima para nela figurar; foi decretado, no processo de nº 2015.07.1.016379-9,
o divórcio dos executados, sendo que a vaga de garagem de nº 30, do Condomínio do Edifício Spazzio Verde, coube ao primeiro (Laurence); não
tem vínculo com as taxas condominiais cobradas, pois o bem não lhe pertence. Intimado, o executado se manifestou no ID 29334435. DECIDO. A
exceção de pré-executividade, como se sabe, é instrumento processual cabível para discutir questões ligadas aos pressupostos processuais e às
condições da ação, quando sobre elas possa o juiz da causa manifestar-se, inclusive, de ofício. Quer-se dizer, portanto, que não tem cabimento
a exceção, em substituição aos embargos à execução, nos casos em que a matéria discutida demandar dilação probatória ou quando a questão
levantada não se mostrar inconteste. Nesse sentido, ensina Araken de Assis (in Manual da Execução. 2. ed. em e-book baseada na 19. ed.
impressa. Thomson Reuter: Editora Revista dos Tribunais) que: ?A esse propósito, proclamou o STJ: ?A exceção de pré-executividade só é aceita
em caráter excepcional: havendo prova inequívoca de que a obrigação inexiste, foi paga, está prescrita ou outros casos de extinção absoluta? (...)?
No caso vertente, trata-se de execução em que a parte exequente, ora o excepto, objetiva receber valores respeitantes às quotas condominiais
ordinárias não pagas, fundo de reserva e taxa de administração, de janeiro a dezembro de 2016 e janeiro a julho de 2017, da unidade nº 30
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