Edição nº 64/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 3 de abril de 2019
julgando-se improcedentes os pedidos iniciais. Preparo recolhido nos IDs 6438816 e 6438817. Contrarrazões no ID 6438820 pugnando pelo não
provimento do recurso. É o relatório. VOTOS O Senhor Desembargador R?MULO DE ARA?JO MENDES - Relator Presentes os pressuposto de
admissibilidade, conheço do recurso. 1. Preliminar ? Ilegitimidade Passiva As apelantes alegam, preliminarmente, que são partes ilegítimas para
figurar no polo passivo da lide uma vez que restou definido no contrato de compra e venda que é responsabilidade da compradora do imóvel o
pagamento das taxas condominiais. Em que pesem os fundamentos despendidos na apelação, não merece razão às apelantes, pois a matéria
quanto à responsabilidade do pagamento pelas taxas condominiais foi acobertada pelo manto da coisa julgada. O instituto da coisa julgada pode
ser classificado como uma qualidade ou autoridade que torna imutável o conteúdo de um ato decisório que não se sujeita mais a recurso, nos
termos do artigo 502 do CPC: Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não
mais sujeita a recurso. No ordenamento jurídico pátrio vigora o princípio da segurança jurídica, logo, não é possível análise de matéria acobertada
pela coisa julgada, sob pena de violar o princípio constitucional. Confira-se: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas
relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso
em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. Como é cediço, a coisa julgada
gera efeitos negativos e positivos. Quanto ao efeito positivo, Daniel Amorim Assumpção Neves ensina que: Também aqui é importante a função
positiva da coisa julgada, a impedir que, em nova demanda, a parte derrota modifique os elementos da demanda anterior para escapar dos rigores
do efeito negativo da coisa julgada, buscando discutir novamente o elemento declaratório da sentença já transitada em julgado. (Novo Código de
Processo Civil Comentado ? Salvador: JusPodivm, 2016, pág. 846) Compulsando os autos eletrônicos, percebe-se que a sentença proferida nos
autos da ação n. 2015.01.1.079119-3 (ID 6438805) declarou a nulidade da cláusula contratual que estabelecia a responsabilidade do comprador
pelas despesas condominiais a partir da instalação do condomínio, e atribuiu às apelantes a responsabilidade pelo adimplemento das referidas
taxas até a entrega das chaves è compradora. Após a interposição de Apelação e prolação do acórdão (ID 6438803), a sentença transitou em
julgado, conforme se depreende da certidão de ID 6438802, pág. 2. Nesse passo, não cabe mais discussão quanto à responsabilidade das
apelantes pelo pagamento das taxas condominiais, vez que tal questão já foi amplamente debatida e analisada nos autos 2015.01.1.079119-3,
incidindo-se o efeito positivo da coisa julgada, que vincula o que foi decidido em ação anterior. Nesse sentido entende esta eg. Corte de
Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SENTENÇA DECLARATÓRIA. NATUREZA EXECUTIVA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INDEFERIMENTO ANTERIOR. PRECLUSÃO. EFEITO POSITIVO DA COISA JULGADA. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. As sentenças que declarem um direito e atestem, de forma exauriente, a existência de obrigação certa,
líquida e exigível são dotadas de força executiva e constituem título executivo judicial. Precedentes do STJ. 2. Violaria os princípios norteadores
do novo processo, como celeridade, da rápida solução dos litígios, da boa-fé e cooperação, exigir que a parte ingresse com nova ação, quando a
lei adjetiva já assegura seu direito subjetivo de exigir o cumprimento da obrigação nos próprios autos. 3. Em face do efeito positivo da res judicata,
uma fase ou processo subsequente deve ser apreciado e julgado, com observância da autoridade da coisa julgada formada anteriormente.
4. No caso de conflito de institutos normativos, cabe prestigiar o de status constitucional (coisa julgada, art. 5°, inciso XXXVI da CF/88) em
detrimento daquele definido na esfera infraconstitucional (preclusão, art. 507 do CPC). 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Acórdão
n.1088414, 07311231020178070001, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/04/2018, Publicado
no DJE: 19/04/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO
DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. NÃO INGRESSO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DO CREDOR. QUITAÇÃO DO DÉBITO RECLAMADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DECISÃO CASSADA. 1. Não há que se falar em início da fase de cumprimento de sentença, ainda que o credor tenha recolhido as custas
processuais correspondentes, se há decisão judicial expressa indeferindo o pedido de ingresso em tal fase. 2. Conforme o preconizado no art.
502 do Código de Processo Civil de 2015, a coisa julgada material é qualidade que torna imutável e indiscutível o conteúdo da decisão de
mérito não mais sujeita a recurso (auctoritas rei iudicatae). 3. Pelo efeito negativo da coisa julgada impede-se a rediscussão e o rejulgamento
do que já foi decidido em processo transitado em julgado, salvo pelas vias processuais próprias para esta finalidade, como a ação rescisória e a
querella nullitatis. Por outro lado, pelo efeito positivo, uma fase ou processo subseqüente deve ser apreciado e julgado de acordo e respeitando
a autoridade da coisa julgada formada anteriormente. Assim, não há que se falar em ofensa a coisa julgada se a decisão agravada não teve o
condão de alterar o título executivo. 4. Merece ser cassada a decisão que reconhece que o depósito judicial realizado pelo devedor é superior
ao valor devido e indefere o ingresso na fase executiva, quando claramente demonstrado nos autos que a quantia depositada não abrange o
valor reclamado pelo credor, referente aos descontos indevidos realizados em sua folha de pagamento. 5. Agravo de instrumento conhecido e
provido. (Acórdão n.984931, 20160020244930AGI, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/11/2016, Publicado
no DJE: 14/12/2016. Pág.: 95-113) (destaquei) REJEITO, pois, a preliminar aventada. 2. Mérito Inicialmente, cumpre esclarecer que parte das
razões recursais lançadas no mérito do apelo se refere à responsabilidade das apeladas pelo pagamento das taxas condominiais. Assim, como a
questão já restou enfrentada na análise da preliminar aventada pelas apelantes, passo a analisar tão somente a alegação de ausência de boletos
ou documentos que comprovem os débitos condominiais da unidade imobiliária objeto da lide. O crédito derivado de contribuições ordinárias ou
extraordinárias de condomínios edilícios é considerado, pelo Código de Processo Civil, como título executivo extrajudicial. Confira-se: Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: (...) X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas
na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; A obrigação pelo pagamento das
taxas ordinárias de condomínio e a possibilidade de cobrança judicial das parcelas em atraso decorrem de lei, qual seja, o artigo 12 da Lei
4.591, in verbis: Art. 12. Cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na Convenção, a quotaparte que lhe couber em rateio. § 1º Salvo disposição em contrário na Convenção, a fixação da quota no rateio corresponderá à fração ideal
de terreno de cada unidade. § 2º Cabe ao síndico arrecadar as contribuições competindo-lhe promover, por via executiva, a cobrança judicial
das quotas atrasadas. § 3º O condômino que não pagar a sua contribuição no prazo fixado na Convenção fica sujeito ao juro moratório de
1% ao mês, e multa de até 20% sôbre o débito, que será atualizado, se o estipular a Convenção, com a aplicação dos índices de correção
monetária levantados pelo Conselho Nacional de Economia, no caso da mora por período igual ou superior a seis meses. No mesmo sentido
o Código Civil determina: Art. 1.336. São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações
ideais, salvo disposição em contrário na convenção; Assim, o inadimplente pelo pagamento da taxa condominial poderá ser executado pelo
condomínio, desde que os valores estejam documentalmente comprovados, seja pela convenção ou pelas atas de aprovação em assembléia
geral, ordinária ou extraordinária, independentemente da juntada aos autos dos boletos em atraso. Nesse passo, verifica-se que as provas
juntadas pelo autor-apelado demonstram que os valores cobrados, em regra, foram previamente aprovados pelas assembléias (IDs 6438658,
6438659, 6438660 e 6438662). Nesse caminhar, não cabe razão à alegação das apelantes quanto à ausência de juntada dos boletos que
comprovem a dívida condominial, vez que a obrigação de pagamento das taxas condominiais decorre de lei, que por sua vez exige tão somente
a previsão na convenção de condomínio ou definido nas assembléias. Destaco que, o condomínio autor apresentou planilha especificando a
unidade imobiliária, a data de vencimento, o valor principal e as correções aplicadas, assim, caso as rés-apelantes discordassem de qualquer
valor constante da tabela juntada pela autora, deveriam fazer a impugnação especificando os pontos controvertidos, todavia, se limitaram a fazer
impugnações genéricas, sendo forçoso reconhecer a dívida cobrada pela apelada. Colaciono o entendimento desta eg. Casa de Justiça quanto
ao tema: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TAXA CONDOMINIAL. PREVISÃO EXPRESSA
EM CONVENÇÃO OU ASSEMBLEIA. REQUISITOS DE CERTEZA E EXIGIBILIDADE. INEXISTÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À
INICIAL.NÂO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. REGULARIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O descumprimento da determinação de
emenda à petição inicial, na forma do artigo 321, caput, do Código de Processo Civil, dá ensejo ao seu indeferimento, nos termos do parágrafo
único do mesmo dispositivo. 2. O Código de Processo Civil (CPC) dispõe em seu art. 784, inciso X que é título executivo extrajudicial, "o crédito
referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia
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