Edição nº 63/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 2 de abril de 2019
Nº 2017.01.1.001433-2 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PREVI. Adv(s).: DF016785 - Marcos Vinicius Barros Ottoni. R: ANTONIETA PACHECO DE ANDRADE. Adv(s).: DF024111 - Marcos Vieira dos
Santos. Certifico e dou fé que a Decisão de fl. 247 foi anteriormente publicada no Diário da Justiça Eletrônico, todavia não constou da publicação o
nome do novo patrono da parte autora, razão pela qual deverá ser novamente publicada. Segue o texto: DECISÃO Ficam as partes intimadas do
retorno dos autos das instâncias superiores. Não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos. Brasília - DF, quinta-feira, 28/03/2019
às 16h48. Thiago de Moraes Silva Juiz de Direito Substituto Brasília - DF, sexta-feira, 29/03/2019 às 11h33 . .
SENTENÇA
Nº 2015.01.1.070398-6 - Procedimento Comum - A: DENISE PASCOAL MOREIRA DA COSTA PIZZINI. Adv(s).: DF016535 - Carolina
Louzada Petrarca. R: MARCOS ANTONIO PEIXOTO DE CARVALHO. Adv(s).: DF000968 - Ulisses Riedel de Resende. R: ENEAS CRUZ JUNIOR.
Adv(s).: DF000985 - Joao Norberto Farage, DF016034 - Joao Marcos de Werneck Farage. R: GERALDO GUTTEMBERG SOARES JUNIOR.
Adv(s).: DF016034 - Joao Marcos de Werneck Farage. Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora em face da sentença
prolatada. A embargante alega que: 1) a sentença foi prolatada sem lhe oportunizar a produção de outras provas, tendo em vista que sua petição
protocolizada nesse sentido, em 7 de dezembro de 2018, foi juntada somente após o julgamento; 2) a certidão de fl. 623 não sana o problema,
pois a petição é posterior à decisão de fl. 586; 3) a sentença reconhece que a obrigação é de resultado e, apesar da ausência de melhoramento
estético, julga improcedente o pedido, o que é contraditório; 4) a verba sucumbencial deve ser fixada com base no CPC de 1973, tendo em vista
que a ação foi ajuizada na sua vigência. DECIDO. Conheço dos embargos, pois tempestivos. No mérito, são improcedentes. O pedido de juntada
de prontuários, de depoimento pessoal das partes e de oitiva de médicos formulados na petição juntada após a sentença é repetição de outro
já apreciado à fl. 586 e por isso mesmo em nada prejudica a sentença prolatada, tampouco demanda reapreciação. Quanto ao segundo ponto,
a autora pretende rediscutir o mérito da sentença, o que é vedado em sede de embargos. A sentença concluiu, com base na prova dos autos,
especialmente a pericial, que o dano estético alegado pela autora não foi causado pelos réus, daí por que afastou o direito à indenização. No mais,
os honorários devem ser fixados segundo a norma vigente ao tempo da sentença, nos termos da jurisprudência deste e. TJDFT. Nesse sentido:
(...) 1. Os honorários devem ser fixados de acordo com os parâmetros da legislação vigente por ocasião da prolação da sentença, por ser este o
momento processual em que surge o direito à percepção de tal verba em razão do estabelecimento da sucumbência. Ainda que a ação tenha sido
ajuizada na vigência do CPC/73, se a sentença foi proferida sob a égide do CPC/2015, este é o diploma aplicável para disciplinar a fixação dos
honorários advocatícios. (Acórdão n.1154210, 20150610142278APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Relator Designado:ANA CANTARINO 8ª
TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/02/2019, Publicado no DJE: 26/02/2019. Pág.: 548/550). Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. Brasília - DF, sexta-feira, 29/03/2019 às 12h03. Viviane Kazmierczak,Juiza de Direito Substituta do DF .
CERTIDÃO
Nº 2011.01.1.040719-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: EMPLAVI REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA. Adv(s).: DF018795 Daniel Santos Guimaraes, DF026089 - Ana Paula Chedid de Oliveira Lima. R: ESPOLIO DE MARIA BEATRIZ PAGI CHAVES. Adv(s).: DF012330
- Marcelo Luiz Avila de Bessa, DF016371 - Tatiane Becker Amaral. Certifico e dou fé que a Decisão de fl. 217 foi anteriormente publicada no
Diário da Justiça Eletrônico, todavia não constou da publicação o nome do patrono da parte executada, conforme requerido às fls. 188, razão
pela qual deverá ser novamente publicada. Segue o texto: DECISÃO Ficam as partes intimadas do retorno dos autos das instâncias superiores.
Observe o devedor que poderá, antes mesmo de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento
o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo, e, assim, evitar o pagamento de honorários, multa de 10% e custas
da fase de cumprimento de sentença. Caso o devedor não utilize da faculdade prevista no artigo 526 acima referido - pagamento espontâneo,
observe o credor que, em caso de pedido de cumprimento de sentença, deverá protocolar o pedido via PJe, nos termos da Portaria Conjunta nº
85/16 deste tribunal. Caso o devedor efetue o pagamento, deverá o credor informar se dá por quitado o débito e, em caso negativo, proceder na
forma acima indicada. Não havendo manifestação das partes, os autos serão arquivados, sem prejuízo de posterior desarquivamento. Brasília DF, quarta-feira, 27/03/2019 às 17h01. Thiago de Moraes Silva Juiz de Direito Substituto Certifico ainda que, cadastrei o Dr. Marcelo Luiz Ávila
de Bessa (OAB/DF 12330), conforme requerido, entretanto, não localizei nos autos procuração/substabelecimento outorgado ao causídico em
referência. Assim, fica a parte executada intimada a regularizar a sua representação processual. Brasília - DF, sexta-feira, 29/03/2019 às 12h09 . .
Nº 2015.01.1.068084-9 - Procedimento Comum - A: GUILHERME LUIZ NASCIMENTO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF038202 - Hugo
Moreira Brito, DF045137 - Glauber Melo Nassar. R: MAPFRE VIDA SA. Adv(s).: DF023355 - Jaco Carlos Silva Coelho. Certifico e dou fé que
juntei apelação pela parte autora (fls. 548/575). Fica a parte apelada/ré intimada a apresentar as contrarrazões, em quinze dias. Certifico e dou
fé que renumerei as fls. 529/568 para corrigir erro quanto a sequência numérica. Brasília - DF, sexta-feira, 29/03/2019 às 13h16. .
Nº 2017.01.1.009815-8 - Procedimento Comum - A: HAYRA ORTIZ KAMPF DE CASTRO SANTOS. Adv(s).: DF016926 - Rogerio
Augusto Ribeiro de Souza. R: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. Adv(s).: DF014234 - Isabela Braga Pompílio. R: DIMAS COMERCIO
DE AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: SC010911 - Alexandro Assis Carvalho. Juntei apelação da parte FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA
(fls. 573/586). Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. Brasília - DF,
sexta-feira, 29/03/2019 às 14h23. .
Nº 2016.01.1.042581-6 - Procedimento Comum - A: LEONARDO LOIOLA CAVALCANTI. Adv(s).: DF039037 - Leonardo Loiola
Cavalcanti. R: CONDOMINIO QUINTAS DO SOL. Adv(s).: DF026065 - Rubens Wilson Giacomini. Em cumprimento ao disposto no artigo 100, §
1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica a parte LEONARDO LOIOLA CAVALCANTI intimada na pessoa de seu advogado, por publicação,
para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Fica a parte sucumbente advertida da possilbidade, mediante
o pagamento das custas, do desentranhamento de documentos de seu interesse, desde que autorizado pelo MM. Juiz, bem como de que os
mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Para a
emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio
Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte entregar o comprovante autenticado junto à Secretaria
deste juízo para as devidas baixas e anotações de praxe. Brasília - DF, sexta-feira, 29/03/2019 às 12h11. LUCIELY CHRISTINE LEITE ANDRADE
Diretora de Secretaria .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2012.01.1.095032-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ANTONIO MARTINS DOS SANTOS. Adv(s).: RS019644 - Denize
Mendes de Campos. R: PAULO EDUARDO GRASSESCHI PANICO. Adv(s).: SP184087 - Fabio Malagoli Panico Bugnon. R: HERMINIA PUREZA
MALAGONI PANICO. Adv(s).: SP184087 - Fabio Malagoli Panico Bugnon. INTERESSADA: SCHAHIN SECURITIZADORA DE CREDITOS
FINANCEIROS S/A. Adv(s).: SP180623 - Paulo Sergio Ferraz de Camargo. INTERESSADA: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A..
Adv(s).: SP098709 - Paulo Guilherme de Mendonça Lopes. De acordo com a informação de fls. 1.100/1.101, a parte executada não efetuou o
pagamento da diligência do Oficial de Justiça. Além disso, sequer houve pedido de atribuição de efeito suspensivo no AGI interposto junto ao
2012