Edição nº 63/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 2 de abril de 2019
da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). A contestação deverá ser assinada por advogado ou por
defensor público. Em caso de revelia, será nomeado curador especial. Tudo em conformidade com o despacho adiante transcrito: DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Considerando as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para
este Juízo, bem como a declaração do autor/exequente, no sentido de que realizou diligências extrajudiciais e desconhece o endereço atual do
réu/executado, considero esgotadas as tentativas de localização para citação. Assim, defiro o requerimento de citação por edital, nos termos
do artigo 256, inciso II, e § 3º do CPC, com prazo de 20 dias. Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que
será nomeado Curador Especial no caso de revelia. Não havendo apresentação de manifestação pelo réu/executado, nomeio, desde já, curador
especial na pessoa de um dos Defensores Públicos. Desta forma, encaminhem-se os autos, independentemente de nova conclusão. Brasília DF, terça-feira, 26/03/2019 às 18h05. Thiago de Moraes Silva Juiz de Direito Substituto. E, para que chegue ao conhecimento de todos e do(a)(s)
interessado(a)(s) e não venha o(a)(s) mesmo(a)(s) alegar(em) no futuro ignorância, passou-se o presente edital e mais 02 (duas) vias de igual teor
e forma, uma das quais será afixada no local de costume, publicado no Diário de Justiça Eletrônico e na rede mundial de computadores no seguinte
link:
Secretaria, assino o presente por ordem da MMª. Juíza de Direito, Drª. Vanessa Maria Trevisan. Brasília/DF, 29 de março de 2019 às 12h20
LUCIELY CHRISTINE LEITE ANDRADE
Diretora de Secretaria
EXPEDIENTE DO DIA 29 DE MARÇO DE 2019
Juíza de Direito: Vanessa Maria Trevisan
Diretora de Secretaria: Luciely Christine Leite Andrade
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO
Nº 2010.01.1.149475-6 - Cumprimento de Sentenca - R: EBO ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA. Adv(s).: DF016366 - Ronaldo
Mendes de Oliveira Castro Filho. A: MANDA LA TRANSPORTES DE CARGAS LTDA. Adv(s).: DF010955 - Athanasios Georgios Flessas. Indefiro
a consulta no eRIDF, uma vez que o artigo 25 do Provimento 12/2016 deste Tribunal de Justiça autoriza, tão somente, a pesquisa eletrônica,
independentemente de recolhimento de emolumentos, nas ações em que for concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, nas de
execução fiscal e criminal. Desta forma, compete à parte interessada efetuar a pesquisa, caso assim o desejar, arcando com o respectivo ônus.
Observe, ainda, que: - a pesquisa poderá ser realizada no site www.registrodeimoveisdf.com.br. - se houver indicação de bem imóvel alienado
fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição
financeira (informação indicada na própria matrícula) e o endereço para o cumprimento do mandado; - se houver indicação de bem imóvel
hipotecados, deverá fornecer o endereço do credor hipotecário, para que regular intimação e pedido de informações quanto ao débito hipotecário
existente; - se houver bem imóvel com constrição anterior (penhora, arresto etc.), deverá informar o valor aproximado do imóvel e o valor atualizado
da constrição anterior, trazendo aos autos os respectivos documentos dos Juízos que ordenaram tais atos, evitando a realização de penhora que
se revele infrutífera; - em qualquer caso deverá, desde já, analisar se o imóvel é bem de família e, portanto, impenhorável; - em qualquer caso
deverá, também, observar se o valor do débito executado é significativo e, portanto, compatível como valor a ser recolhido a título de emolumentos
ao serviço registral para o registro de eventual constrição. Prazo de 05 dias, sob pena de extinção. No mesmo prazo, deverá se manifestar em
relação ao certificado à fl. 54. Por fim, o pedido de penhora no faturamento da empresa será analisado após a realização da diligência supracitada.
Brasília - DF, quinta-feira, 28/03/2019 às 17h05. Thiago de Moraes Silva,Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.164667-6 - Cumprimento de Sentenca - A: AMADOR LAERCIO SOUZA DA SILVA. Adv(s).: DF044168 - Andre Luiz Santos
Durães. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF027474 - Rafael Sganzerla Durand, SP261030 - Gustavo Amato Pissini. A: JOSE JERONIMO
CASSIMIRO. Adv(s).: DF044168 - Andre Luiz Santos Durães. A: BENEDITO COSME PEREIRA DE MELLO. Adv(s).: DF044168 - Andre Luiz
Santos Durães. A: OSMARINA DIAS VAZ. Adv(s).: DF044168 - Andre Luiz Santos Durães. A: MARIA JACELES BRASILEIRO NUNES SOUZA.
Adv(s).: DF044168 - Andre Luiz Santos Durães. A: JOANA DE SOUZA AGUIAR. Adv(s).: DF044168 - Andre Luiz Santos Durães. A: IDAIR
BRAZ. Adv(s).: DF044168 - Andre Luiz Santos Durães. A: ADONIAS MORAIS JUNIOR. Adv(s).: DF044168 - Andre Luiz Santos Durães. A:
ARISMAR RODRIGUES DE ARRUDA. Adv(s).: DF044168 - Andre Luiz Santos Durães. Certifico e dou fé que Certidão de fl. 589 foi anteriormente
publicada no Diário da Justiça Eletrônico, todavia não constou da publicação o nome do Dr. Gustavo Amato Pissini, ex-patrono da parte executada,
razão pela qual, recadastrei o patrono em referência e, encaminho a certidão retro novamente para publicação. Segue o texto: ATO DE MERO
EXPEDIENTE Nos termos da Portaria nº 02/2016, fica(m) o(s) patrono(s) dos exequentes e do executado intimado(s), bem como, o advogado
GUSTAVO AMATO PISSINI para promoverem a retirada de documento em juízo, no prazo de 5 (cinco) dias. Fica(m) advertido(s) ainda que, caso
o documento não seja retirado em 30 (trinta) dias, será destruído, por medida de segurança, permanecendo registrado no sistema para eventual
nova impressão. Arquivei em pasta própria na serventia deste Juízo 01 (uma) via do(s) documento(s) em referência. Brasília - DF, sexta-feira,
22/03/2019 às 17h28. Luciely Christine Leite Andrade Diretora de Secretária Brasília - DF, quinta-feira, 28/03/2019 às 17h28 . .
Nº 2015.01.1.072607-0 - Procedimento Comum - A: JOSE DE DEUS MEDEIROS NETO. Adv(s).: DF053668 - Idalmo Alves de Castro
Júnior. R: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL SA. Adv(s).: DF030599 - Michel dos Santos Correa. De ordem do(a) M.M. Juiz(a) de
Direito, Dr.(ª) THIAGO DE MORAES SILVA, designo o dia 09/04/2019, às 16h, para realização de audiência DE CONCILIAÇÃO, que acontecerá
no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - BSB, no 10º andar do Bloco A, Ala C, do Fórum Milton Sebastião Barbosa. Remeto
os autos para expedição do(s) mandado(s) de citação e/ou intimação, caso necessário. Tendo em vista que o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s)
possui(em) procuração nos autos com poderes para transigir, fica a mesma intimada, através de seu patrono, quanto à audiência ora designada.
Conforme consignado na decisão anterior, ficam as partes intimadas para comparecimento, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, NCPC),
cientes de que sua ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa
(art. 334, §8º, NCPC). Brasília - DF, quinta-feira, 28/03/2019 às 17h44. .
Sentenca
Nº 2014.01.1.121370-8 - Procedimento Comum - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ADIRSON VASCONCELOS. Adv(s).:
DF015932 - Jose Rossini Campos do Couto Correa. R: AGUA JUSTA DF TECNOLOGIA E CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: DF034276 - Cassius
Ferreira Moraes. R: CAS TECNOLOGIA SA. Adv(s).: SP235276 - Walter Carvalho de Britto. Ante o exposto, REJEITO os embargos opostos,
mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Sentença proferida em
atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS-1. Brasília-DF, sexta-feira, 29 de março de 2019 - 11:14
MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI , Juiz de Direito Substituto. .
CERTIDÃO
2011