Edição nº 62/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 1 de abril de 2019
Ademais, considerando que os documentos de fls. 442/528 comprovam a incorporação total da executada pela AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA
INTERNACIONAL S.A., defiro a alteração do polo passivo, para que nele passe a constar a AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
Promovam-se as devidas alterações no sistema e na capa dos autos. Após a adoção das providências descritas no parágrafo anterior, expeça-se
o alvará de levantamento em favor da executada (AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A), na forma descrita na sentença de fl. 392.
2. Em virtude da comprovação da sobrepartilha do crédito que era cabível à exequente falecida, conforme escritura pública juntada às fls. 560/562,
defiro a alteração do polo ativo para que passem a nele figurar os herdeiros EDUARDO JOSÉ LIMA SEGEDI, ROBERTO JOSE LIMA SEGEDI
e PAULO LIMA SEGEDI. Promovam-se as devidas alterações no sistema e na capa dos autos, observando que o herdeiro EDUARDO JOSÉ
LIMA SEGEDI não possui advogado constituído nos autos, haja vista que somente os outros dois herdeiros juntaram procurações outorgadas
ao advogado signatário da petição de fl. 557 (fls. 558 e 559). Aos exequentes para especificarem os valores cabíveis a cada um, para fins de
expedição dos alvarás de levantamento requeridos na petição de fl. 557. Prazo de 5 dias. Havendo manifestação, retornem conclusos. Em caso
de inércia, após ultimadas as providências descritas nesta decisão, arquivem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 28/03/2019 às 15h02. Thiago de
Moraes Silva,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2011.01.1.172112-6 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO MANSOES PARK BRASILIA. Adv(s).: DF029323 - Elbem Cesar
Junior Fernandes Nogueira Amaral. R: ESPOLIO DE MARCELO GOMES DE FIGUEIREDO MESQUITA. Adv(s).: DF021150 - Luis Ferrucio Duarte
Sampaio Junior. Defiro a realização de nova avaliação, agora por perito nomeado por este juízo, do imóvel cujos direitos foram penhorados,
conforme requerido na petição de fl. 400. Nomeio como avaliador judicial o perito, corretor de imóveis, ALEX DIAS BRITO, Cpf nº 823.440.861-53,
cadastrado junto a esse tribunal. Fixo o prazo de 10 (dez) dias para entrega do laudo de avaliação, contados do depósito do valor dos honorários.
Defiro o prazo comum de 15 (quinze) dias para que cada uma das partes decline seus quesitos, indique eventuais assistentes técnicos ou argua
suspeição/impedimento, se o caso. Escoado o prazo, intime-se o perito para declinar sua proposta de honorários. Vindo aos autos a proposta,
intime-se as partes para dizer a respeito no prazo comum de 5 (cinco) dias, competindo ao exequente em caso de aceitação da proposta realizar
o depósito dos honorários no mesmo prazo, haja vista o que já foi estipulado na decisão de fl. 398. Aceita a proposta, intime-se o perito a contar do
depósito. Caso contrário, venham conclusos. I. Brasília - DF, quinta-feira, 28/03/2019 às 16h41. Thiago de Moraes Silva,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2002.01.1.108521-4 - Execucao - A: COOPERFORTE COOP ECON CRED MUTUO FUNC INST FIN PUB FED LTDA. Adv(s).:
DF006909 - Rayson Ribeiro Garcia. R: GERALDO GOMES FORMIGA. Adv(s).: DF010458 - Edson Lopes de Mendonca. Face o exposto, indefiro
o pedido de penhora no rosto dos autos. À exequente para indicar bens passíveis de penhora ou, na impossibilidade, informar sobre o interesse
na suspensão processual com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, após a intimação pessoal.
Brasília - DF, quarta-feira, 27/03/2019 às 17h15. Thiago de Moraes Silva,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2002.01.1.022789-0 - Cumprimento de Sentenca - A: DISBRAVE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS SA. Adv(s).: DF011717 - Terence
Zveiter, DF039000 - Caio Caputo Bastos Paschoal, DF12466E - Pablo Diego Santos Melo, SP269118 - Claudia da Rocha. R: RAMUNILSON
GOMES BARRETO. Adv(s).: DF008849 - Gilberto Garcia Gomes. INTERESSADA: BANCO INTERMEDIUM SA. Adv(s).: MG101330 - Thiago
da Costa e Silva Lott. INTERESSADA: MARIA HELENA DE ARAUJO DA COSTA PEREIRA BARRETO. Adv(s).: DF008849 - Gilberto Garcia
Gomes, DF030588 - Lucas dos Prazeres Fonseca, DF043441 - Aline de Sousa Sá. 1. Diante do que foi certificado à fl. 701, expeça-se alvará de
levantamento em favor da exequente com relação à quantia penhorada via Bacenjud (fl.694). 2. Em relação ao veículo descrito às fls. 705/706
defiro, por ora, a penhora dos direitos aquisitivos do executado sobre o referido bem, tendo em vista que ainda pende sobre o veículo restrição de
alienação fiduciária e que não compete a este juízo e sim à parte interessada diligenciar para promover a baixa daquela. Verifica-se, outrossim,
que já foi efetuada por este juízo a restrição de transferência (fl.703), assegurando-se futura penhora do veículo. Expeça-se mandado de penhora,
a ser cumprido na instituição financeira, no endereço indicado no último parágrafo de fl. 705, ficando o proprietário como fiel depositário. Solicitese, ainda, informações quanto ao saldo devedor do contrato, pois se trata de credor privilegiado sobre o bem indicado. Brasília - DF, quinta-feira,
28/03/2019 às 16h30. Thiago de Moraes Silva,Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 2005.01.1.078957-9 - Cumprimento de Sentenca - A: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF. Adv(s).: DF035337
- Caio Cesar Farias Leoncio, DF12524E - Shirley Afonso da Silva de Barros. R: MARTA REGINA ALVES ITABAIANA. Adv(s).: DF015123 Sebastiao Moraes da Cunha. Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, fica a parte exequente intimada a se manifestar quanto ao resultado
da consulta realizada ao sistema RENAJUD, conforme decisão de fl. 852 e documentos em anexo. Prazo: 05 (cinco) dias. Brasília - DF, quartafeira, 27/03/2019 às 17h28. .
Nº 2011.01.1.093029-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: PDA TECNOLOGIA DE INFORMACAO LTDA. Adv(s).: DF018123
- Viviane da Silva Bernardes Rodrigues. R: TAIF TECNOLOGIA E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
ESPOLIO DE LUIZ VICENTE ARAUJO. Adv(s).: DF041057 - Gilliard Cajado Freitas. R: CHRISTIANNO NOGUEIRA ARAUJO. Adv(s).: DF041057
- Gilliard Cajado Freitas. Certifico e dou fé que transcorreu sem impugnação a penhora de fl. 567, referente ao segundo executado. Tendo em
vista fl. 577, fica a parte exequente intimada para se manifestar. Brasília - DF, quinta-feira, 28/03/2019 às 12h52. .
Nº 2015.01.1.027041-7 - Procedimento Comum - A: BBF BRAZIL BEST FOOD SA. Adv(s).: DF019250 - Bruno Cesar Pesqueiro Ponce
Jaime. R: FERNANDA SOUSA DEVOTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Juntei petição da parte BRAZIL BEST FOOD S/A, às fls. 311/313,
informando novo endereço para citação. Nos termos da PORTARIA nº 02/2016 deste Juízo, fica a parte Autora intimada a promover o recolhimento
antecipado das custas judiciais perante o Juízo deprecado, no prazo de 5 (cinco) dias, e providenciar a digitalização de todas as páginas dos
autos que entenda pertinentes para a realização do ato, bem como da guia de custas supra e respectivo comprovante de pagamento, em formato
PDF. Mesmo tendo justiça gratuita, a parte deverá providenciar a digitalização dos documentos. O arquivo contendo os documentos digitalizados
acima relacionados deverá ter, no máximo, 3Mb de tamanho total, ser digitalizados no sentido retrato (vertical) e encaminhado para o e-mail
da secretaria deste juízo ([email protected]), a qual, por sua vez confirmará o recebimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Entretanto,
não havendo confirmação por indisponibilidade do sistema ou qualquer outro que impeça o recebimento eletrônico dos documentos, deverá a
parte providenciar a sua entrega em juízo em mídia física (CD/DVD ou pendrive). Após o cumprimento das determinações a carta precatória será
expedida e encaminhada via Malote Digital, nos termos do artigo 23 da Portaria Conjunta n.º 25/2014. O descumprimento desta determinação
será entendido como desistência da diligência. Brasília - DF, quarta-feira, 27/03/2019 às 17h41. .
Nº 2006.01.1.091358-5 - Ordinaria - A: UBIRAJARA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF021674 - Andreia Cristina Montalvao da Cunha,
DF06952E - Gustavo Corrales Tosto, DF07007E - Heverton Jose Mamede, DF08757E - Fernando Paz de Araujo Mello. R: BANCO IBI SA. Adv(s).:
DF023636 - Flavia do Amaral Coelho, DF032032 - Jose Edgard da Cunha Bueno Filho. Realizei as alterações cadastrais determinadas na decisão
de fl. 502. Conforme a decisão de fl. 502, ficam as partes intimadas. Brasília - DF, quinta-feira, 28/03/2019 às 13h19. .
Nº 2010.01.1.177368-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO BETA STUDIOS SUDOESTE BSB DF.
Adv(s).: DF012701 - Clovis Polo Martinez. R: OSMAR LUIZ CHIOQUETTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INTERESSADA: EDILEIDE DA
ROCHA NEVES. Adv(s).: (.). INTERESSADA: EMPLAVI REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA. Adv(s).: DF018795 - Daniel Santos Guimaraes,
DF018960 - Julio Cesar Cavalcante Aires. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o mandado de fls. 327/328, tendo o oficial de justiça certificado
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