Edição nº 61/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 29 de março de 2019
por intermédio de seu advogado, deixou de se manifestar no prazo legal. Decido. Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único,
do Código de Processo Civil, considerando que, se irregular a petição inicial, encontra-se ausente pressuposto de constituição válida da relação
jurídico-processual, necessário para possibilitar a prestação da tutela jurisdicional. Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL,
com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito,
sem resolução de mérito. Sentença registrada nesta data eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Custas pela parte autora. Sem honorários
advocatícios, porquanto não houve citação. Interposta apelação, venham os autos conclusos para eventual juízo de retratação (art. 485, §7º, do
NCPC). Transitada em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os autos. 4 BRASÍLIA, DF, 27 de março de 2019 10:21:21. PRISCILA
FARIA DA SILVA Juíza de Direito
DECISÃO
N. 0706933-12.2019.8.07.0001 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - A: ANDRESSA DE ARAUJO GONCALVES DOS SANTOS.
Adv(s).: DF55650 - WENDERSON MAGNO PAIVA DA SILVA. R: FRANCISCO ARAÚJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: INSTITUTO
HOSPITAL DE BASE DO DISTRITO FEDERAL -IHBDF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706933-12.2019.8.07.0001
Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANDRESSA DE ARAUJO GONCALVES DOS SANTOS IMPETRADO:
FRANCISCO ARAÚJO, INSTITUTO HOSPITAL DE BASE DO DISTRITO FEDERAL -IHBDF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de mandado
de segurança interposto em face de ato que teria sido cometido pelo Diretor do Instituto Hospital de Base do Distrito Federal - IHBDF, no decorrer
da realização do processo seletivo para Residência Multiprofissional em Urgência e Emergência (Fisioterapia). Nos termos do art. 1º da Lei nº
12.016/09, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e
certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica
sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Para os fins da aplicação desta Lei, dispõe o §1º do art. 1º que equiparam-se às autoridades os representantes ou órgãos de partidos políticos e
os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do
poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. No caso, entendo inviável a impetração do presente mandado de segurança,
pois o Instituto Hospital de Base do Distrito Federal - IHBDF, hoje denominado Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal IGESDF após a Lei Distrital nº 6.270/2019, possui como finalidades prestar assistência médica qualificada e gratuita à população e de desenvolver
atividades de ensino, pesquisa e gestão no campo da saúde, em cooperação com o Poder Público. Ou seja, a promoção de atividades na área de
ensino, como o processo seletivo de residência a que se submeteu a autora, não é ato próprio das atribuições do Poder Público, e sim, mero ato
de cooperação do Instituto para com o Poder Público, serviço social autônomo prestado por pessoa jurídica de direito privado, conforme restou
decidido na ADI nº 20170020138225 (TJDFT). Assim, deverá a autora emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de adequar o rito
procedimental para o procedimento comum, sob pena de indeferimento. Sem prejuízo, à Secretaria, para retificação da denominação da parte
requerida, a fim de constar no pólo passivo da demanda Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal - IGESDF , em lugar do
Instituto Hospital de Base do Distrito Federal - IHBDF. 4 BRASÍLIA, DF, 27 de março de 2019 17:29:40. PRISCILA FARIA DA SILVA Juíza de Direito
N. 0707878-67.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: R. VIEIRA - NEGOCIOS IMOBILIARIOS, RURAIS E URBANOS
LTDA - EPP. Adv(s).: DF0024107A - JUVENAL NORBERTO DA SILVA JUNIOR. R: THAIS ARAUJO DE FARIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0707878-67.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R. VIEIRA - NEGOCIOS
IMOBILIARIOS, RURAIS E URBANOS LTDA - EPP RÉU: THAIS ARAUJO DE FARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Trata-se de pedido de
cumprimento de sentença formulado pelo credor. Reclassifique-se e cadastre-se nos sistemas informatizados (se o caso, com a devida com a
inversão dos polos). Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do
processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários
advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do NCPC. A intimação deverá ser realizada por meio de EDITAL, nos
termos do art. 513, § 2º, IV, do NCPC, e por remessa dos autos à Curadoria de Ausentes (Defensoria Pública), a fim de que ofereça a impugnação
prevista no art. 525 do NCPC. Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários
advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo
exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de
5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Advirto o credor de que seu silêncio
importará anuência em relação à satisfação integral do débito. Nesta hipótese, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora,
independentemente de nova conclusão. Feito, recolham-se as custas remanescentes, dando-se as posteriores baixas e arquivando-se os autos.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já
abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do NCPC, ratificando o
pedido de penhora já apresentado, para decisão. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se
os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma
do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos
cálculos os parágrafos 4º e 5º. Transcorrido o prazo para impugnação, e não havendo pagamento, defiro, com suporte no artigo 854 do NCPC,
a consulta ao sistema BacenJud e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o
integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados. Para facilitar a solução desta
execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do NCPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do NCPC) e concentração de
atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de
Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita
Federal. O sistema e-RIDF só será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas
para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do NCPC.
Desde logo, fica a parte credora ciente de que não será deferida nova pesquisa de bens por meio dos sistemas informatizados disponíveis neste
Juízo. 2. O pedido de concessão de tutela de urgência para penhora nos rostos dos autos n. 01285-62.2012.5.10.0015 está previsto no artigo
301 do CPC, que estabelece ?A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens,
registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.? Os elementos dos autos evidenciam
a probabilidade do direito dos exequentes, na medida em que há sentença proferida em desfavor da executada. Por outro lado, o perigo de dano
também está presente, pois o exequente comprovou que há valores depositados na ação trabalhista e a executada pede o seu levantamento.
Diante disso, defiro o pedido de arresto de eventual crédito que a executada tem a receber nos autos nº 01285-62.2012.5.10.0015, em trâmite
perante a 15ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, n 0300091-14.2014.8.05.0001 até o limite do valor do débito desta ação (R$ 15.152,44). Eventual
impugnação da executada quanto ao arresto deferido por esta decisão, deverá ser apresentada no mesmo prazo que possui para impugnar o
cumprimento de sentença, fixado no item 1 desta decisão. Expeça-se a comunicação pertinente. 9 BRASÍLIA, DF, 27 de março de 2019 11:44:32.
PRISCILA FARIA DA SILVA Juíza de Direito
EXPEDIENTE DO DIA 27 DE MARÇO DE 2019
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