Edição nº 58/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 26 de março de 2019
ALFREDO PEDROSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada da impugnação da(s) parte(s) executada(s), ID 30811359, e
demais documentos que a acompanharam, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 02/2017 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, intimo o(a)
(s) exequente(s) para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, sem prejuízo do prazo consignado pela certidão de ID 30717082. Após, façamse os autos conclusos. Do que para constar, lavrei o presente termo. BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2019 15:44:05. LUIZ CLAUDIO BRAGA
BEZERRA Servidor Geral
DECISÃO
N. 0736560-95.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: HERMES RODRIGUES DE ALCANTARA FILHO. Adv(s).:
DF0037027A - HUGO MEDEIROS GALLO DA SILVA, DF54532 - MAX ANDRE SANTOS. R: ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA. R: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA. Adv(s).: DF0017147A - MARCIO CRUZ NUNES
DE CARVALHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736560-95.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
HERMES RODRIGUES DE ALCANTARA FILHO EXECUTADO: ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos. Trata-se de impugnação ao
cumprimento de sentença. O executado alega que há excesso de execução, tendo em vista que o exequente calculou os juros moratórios a
partir da data dos vencimentos e não do trânsito em julgado, com aplicabilidade dos índices da taxa selic, conforme expressa determinação nas
decisões condenatórias. Por fim, apresenta planilha de débito que entende correta, indicando o valor total de R$ 80.722,53. Afirma que há excesso
de execução no valor de R$ 1.950,00, uma vez que o exequente apresentou em sua planilha o valor exorbitante de R$ 82.673,45. Intimado, o
exequente apresenta manifestação à impugnação, concordando com o valor indicado pelo executado e reconhecendo o excesso de execução
no valor de R$ 1.950,00. Ademais, apresenta planilha de débito com as correções. É o relatório do necessário. DECIDO. O executado se opôs
apenas aos cálculos apresentados pelo exequente, havendo um excesso mínimo de execução que foi saneado pelo exequente em sua resposta
e, por essa razão, nada tenho a prover, ante a concordância das partes quanto ao valor devido. Não houve oposição quanto à exigibilidade do
título executivo, nem quanto a outras matérias que poderiam prejudicar a execução, nos termos do art. 525, §1° do CPC. Como o executado
não efetuou o pagamento voluntariamente, e como houve o transcurso da quinzena legal, haverá a inclusão dos encargos de multa e honorários
advocatícios do art. 523, §1° do CPC na planilha de débito. Verifico, ainda, que a planilha de débito apresentada pelo exequente está incorreta,
tendo em vista que a multa do art. 523, §1° do CPC não integra a base de cálculos dos honorários advocatícios. O valor de ambos, em tese, seria
igual, pois calcula-se 10% para cada encargo, tendo por base o valor atualizado da condenação. Com efeito, apresente o exequente, no prazo
de 15 (quinze) dias, nova planilha de débito com as devidas correções. Após, retornem os autos conclusos para o início dos atos expropriatórios.
Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2019 13:01:43. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito
N. 0007662-21.2015.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LAURISTA CORREA FILHO. Adv(s).: DF0028495A - GIL
VICENTE SOARES DE ALMEIDA. R: ERS - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.. Adv(s).: GO23830 - WILTON ALVES DE BRITO,
GO29417 - EDILEY MARTINS DA COSTA, GO31026 - FRANCISCO DE ASSIS COELHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0007662-21.2015.8.07.0001
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAURISTA CORREA FILHO EXECUTADO: ERS - CONSTRUTORA E
INCORPORADORA LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos. ID 30799247: o exequente requer a liberação do valor bloqueado pelo
sistema BACENJUD, em ID 29386886, bem como consulta ao Sistema de Registro de Imóveis, a fim de verificar se existem bens em nome do
executado passíveis de penhora ou adjudicação. Requer, ainda, designação de audiência de conciliação para tentativa de acordo. DEFIRO o
primeiro pedido. Expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, tendo em vista que o valor bloqueado é incontroverso. INDEFIRO
o pedido de consulta ao sistema E-RIDF. O referido sistema não é de uso exclusivo do Judiciário, sendo seu acesso franqueado a qualquer
interessado, mediante simples cadastro em seu site, de tal sorte que não se mostra necessária ou razoável a intervenção do Judiciário. O próprio
exequente poderá comparecer pessoalmente a qualquer Cartório de Registro de Imóveis do DF e solicitar o serviço. INDEFIRO o pedido de
designação de audiência de conciliação. Caso as partes tenham o interesse na composição de acordo, poderão compor sem a intervenção do
judiciário, havendo apenas a necessidade de juntar aos autos o termo de acordo devidamente assinado pelas partes e por seus respectivos
patronos para homologação. Diante de várias diligências realizadas pelo exequente para localizar bens livres e desembaraçados de quaisquer
ônus, intimo o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora, observando a ordem preferencial do art. 835 do CPC,
sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, inciso V do CPC. A exequente manifesta interesse na penhora
de imóvel. Havendo alguma indicação pelo executado, apresente, ainda, a respectiva certidão de ônus. Intime-se. Cumpra-se. BRASÍLIA, DF, 25
de março de 2019 15:19:44. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito
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