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TJDFT 26/03/2019 -Pág. 2425 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 26/03/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 58/2019

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 26 de março de 2019

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0710107-97.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELENITA
FELICIDADE PEREIRA EXECUTADO: DGL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ID 30752357.
Vistos estes autos. A parte exequente informou que a penhora no rosto dos autos se tornou medida inócua, pois os créditos apurados foram
consumidos por outros credores. A partir disso, postulou a intimação da parte executada para que informasse sobre a existência de constrições
sobre o imóvel que informou não ter sido leiloado. INDEFIRO O PEDIDO. Deverá parte exequente cuidar de requerer medidas que lhe sejam
favoráveis à efetivação de seu crédito. Assim, o dinamismo de execuções paralelas, poderá suplantar a ciência ou não da parte executada
sobre outras penhoras. Com maior segurança, e sem ingerência do Juízo, deverá a parte executada requerer uma certidão de ônus sobre o
imóvel e, assim, verificar a conveniência de eventual constrição sobre o mesmo imóvel. Saliento que o processo permaneceu sobrestado por 60
(sessenta) dias, no aguardo de diligências pela parte exequente. Assim, preclusa a presente decisão, e na ausência de outros requerimentos,
mais especificamente da indicação de bens passíveis de constrição pela parte exequente, renove-se a conclusão do feito, para a decretação da
suspensão do feito, porém, desta vez, com fundamento no art. 921, inc. III, do CPC.I. BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2019 15:07:50. EDILSON
ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito
SENTENÇA
N. 0727104-24.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: CAPITOLIO FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: BA51923 - JULIO CESAR
CERDEIRA FERREIRA. R: RESIDENCIAL GRAN MIRANTE. Adv(s).: DF58733 - LUCIO FURTADO CARVALHO. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0727104-24.2018.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAPITOLIO FOMENTO MERCANTIL LTDA RÉU: RESIDENCIAL GRAN
MIRANTE SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL GRAN MIRANTE (ID
30518681 - pág. 71-74) contra a sentença que julgou procedente o pedido monitório formulado pela CAPITÓLIO FOMENTO MERCANTIL LTDA
(ID 30361312 - pág. 69-70). Os embargos de declaração na verdade são embargos à monitória, no qual o réu pretende a improcedência da ação
monitória. A embargada apresentou contrarrazões (ID 30629329 - pág. 116). É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, eis que tempestivos,
na forma do art. 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito
desbordam de seus limites, estando a contrapor o pedido formulado na inicial. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração
contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No presente caso, a
defesa embora regularmente citada, deixou transcorrer em branco o prazo para oferta de embargos à monitória (ID 29573594 - pág. 60), o que
acarretou o decreto de revelia (ID 29612860 - pág. 61) e o julgamento antecipado do pedido (ID 30361312 - pág. 69-70). A diligente Serventia
Judicial identificou erro na juntada do recurso, ocasião em que intimou o embargante para esclarecimentos (ID 30534396 - pág. 112). Contudo,
o embargante alegou tratar-se de mero erro material e insistiu na apreciação do recurso (ID 30597592 - pág. 113). O recurso é inadequado, pois
não aponta qualquer vício na sentença proferida, pretende a juntada intempestiva da defesa e apreciação como recurso. Absurdo! Forte nessas
razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos. Considerando que o presente recurso foi interposto
sem a indicação, de modo concreto e consistente, de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, e que o embargante foi advertido
da questão, evidente a pretensão de rediscutir a matéria decidida por via inadequada, configurando embargos de declaração manifestamente
protelatórios, incidindo, em consequência, a sanção do art. 1.026, § 2º, do CPC, razão pela qual aplico ao embargante multa de 1% (um por
cento) sobre o valor atualizado da causa. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2019 11:07:43.
EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito
DESPACHO
N. 0727551-12.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CASTELO FORTE SAMAMBAIA MATERIAIS PARA
CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).: DF0042066A - PAULO CARVALHO MENDES. R: RM ESTRUTURA METALICA E REFORMAS EM GERAL LTDA
- ME. Adv(s).: RJ66792 - NILTON STERCHELE NUNES PEREIRA JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727551-12.2018.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CASTELO FORTE SAMAMBAIA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO:
RM ESTRUTURA METALICA E REFORMAS EM GERAL LTDA - ME DESPACHO ID 30744585. Vistos estes autos. Informe o signatário da peça
de id retro se houve renúncia ao mandato, nos termos do art. 112, do CPC. Prazo de 05 (cinco) dias. I. BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2019
12:10:15. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0724932-12.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GUSTAVO TRANCHO DE AZEVEDO. Adv(s).: DF0020189A
- GUSTAVO TRANCHO DE AZEVEDO. R: FABIO JACINTO BARRETO DE SOUZA. R: DEBORAH KELLY RAMOS DE SOUZA. Adv(s).:
DF34532 - MARCUS VINICIUS BERNARDES GUSMAO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724932-12.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO TRANCHO DE AZEVEDO EXECUTADO: FABIO JACINTO BARRETO DE SOUZA, DEBORAH
KELLY RAMOS DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte executada apresentar impugnação à
penhora. De ordem, fica o exequente intimado para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2019 15:11:55.
ROBERTA CINQUINI CESQUIM Servidor Geral
N. 0736532-64.2017.8.07.0001 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL - A: FED NAC SIND TRAB SAUDE TRAB E PREVIDENCIA SOCIAL.
Adv(s).: SC9582 - LUIS FERNANDO SILVA. R: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL
DE SAUDE. Adv(s).: RJ0094228A - RAFAEL SALEK RUIZ. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736532-64.2017.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) AUTOR: FED NAC
SIND TRAB SAUDE TRAB E PREVIDENCIA SOCIAL RÉU: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO
NACIONAL DE SAUDE CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada dos embargos de declaração de ID n.30807858 pelo réu,
DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 02/2017 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, intimo o autor para se manifestar, no prazo de 05
(cinco) dias. Após, façam-se os autos conclusos. Do que para constar, lavrei o presente termo. BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2019 15:22:03.
ROBERTA CINQUINI CESQUIM Servidor Geral
N. 0736645-81.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FRANCISCO JORGIVAN MACHADO LEITAO. Adv(s).: DF22748
- ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS. R: EDITORA JORNAL DE BRASILIA LTDA. R: ETELMINO ALFREDO PEDROSA. Adv(s).: DF0017390A
- WALTER JOSE FAIAD DE MOURA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736645-81.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: FRANCISCO JORGIVAN MACHADO LEITAO EXECUTADO: EDITORA JORNAL DE BRASILIA LTDA, ETELMINO
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