Edição nº 58/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 26 de março de 2019
adoção de índice diverso da Resolução GEAP/CONAD 269/2017, eis que o percentual de 13,55% não pode ser aplicado sobre contribuições
pagas pelos usuários, por se referir unicamente aos planos de saúde individuais e familiares, não sendo suficiente para os planos empresariais,
como é o caso da ré. Afirma que diversas liminares concedidas pelo Poder Judiciário têm causado o desequilíbrio das contas da Fundação
e que não é possível aplicar índice de reajuste diverso do calculado no estudo atuarial. Pugna pela improcedência do pedido. Houve réplica.
Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Promovo o julgamento antecipado do mérito na forma do art. 355, I, do Código de Processo
Civil, tendo em vista que o feito se encontra suficientemente instruído. O juízo é competente para a causa. As partes estão bem representadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de análise. Passo ao
exame do mérito. Com a devida vênia às razões da parte autora, a pretensão não merece ser acolhida. Inicialmente, há de se destacar que
os planos de saúde na modalidade autogestão não estão submetido aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, de acordo com Súmula
608/STJ, incidente ao caso por força do art. 927, IV, do Código de Processo Civil. O enunciado é do seguinte teor: ?Súmula 608: Aplica-se o
Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão?. Além disso, o reajuste
é permitido se houver previsão contratual, bem como se não onerar em demasia o segurado e que respeitem os princípios da razoabilidade,
proporcionalidade e boa-fé objetiva. No caso em exame, a resolução questionada foi aprovada após a realização de estudos atuariais, com
aprovação do Conselho de Administração da ré. Ademais, não há que se falar em abusividade, tendo em vista a jurisprudência tranquila do
colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os planos coletivos não estão limitados aos índices da ANS, a exemplo do seguinte julgado:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. LIMITE
DO AUMENTO AOS ÍNDICES ESTABELECIDOS PELA ANS. INAPLICABILIDADE AOS PLANOS COLETIVOS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA
CONTRATAÇÃO. NULIDADE DO TERMO DE ADESÃO AFASTADA PELA SENTENÇA. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. As
discussões atinentes à fraude na contratação do plano de saúde coletivo bem como a nulidade do termo de associação ao "Sindicato de Micro
e Pequena Indústria do Estado de São Paulo" foram afastadas pela sentença de primeiro grau por ausência de comprovação das alegações
formuladas. Não tendo sido a matéria objeto de irresignação por meio de apelação ou recurso anterior, é de se reconhecer a preclusão quanto aos
referidos temas. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que, no plano coletivo empresarial, o reajuste anual é apenas
acompanhado pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, prescindindo, entretanto, de sua prévia
autorização. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1269614/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado
em 26/06/2018, DJe 29/06/2018) Convém registrar que nos termos do art. 16, VII, da Lei n. 9.656/1998, o plano de saúde pode ser contratado em
três modalidades distintas: a) individual ou familiar, b) coletivo empresarial, e, por fim, c) coletivo por adesão. O plano coletivo empresarial permite,
por sua natureza, a contratação de mensalidades inferiores aos planos individuais, o que se mostra, obviamente, mais benéfico ao usuário. Pelo
que se extrai, o custeio será fixado com base em estudos atuariais, cujo objetivo é proporcionar justamente o equilíbrio econômico-financeiro,
a solvência e a liquidez da própria Fundação. Dessa forma, há de se observar o convencionado entre o plano de saúde e a estipulante. Via de
consequência, a Resolução 168/2016 é válida para todos os seus fins, não havendo que se falar, portanto, em discriminação à pessoa idosa,
como entende a parte autora, ao invocar o art. 15, §3º, da Lei nº 10.741/2003. Tais razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na
inicial. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do
valor da causa. Após o trânsito em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os presentes autos, devendo a ré ser intimada
quanto ao recolhimento das custas porventura em aberto. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Thiago de
Moraes Silva Juiz de Direito Substituto
N. 0717137-52.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: CONDOMINIO ESTANCIA DEL REY. Adv(s).: DF0021827A HUGO FLAVIO ARAUJO DE ALMEIDA. R: JANIO CARLOS DA SILVA AMERICO. Adv(s).: DF39399 - CAMILA SANTOS NASCIMENTO ROCHA.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0717137-52.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CONDOMINIO ESTANCIA DEL REY
RÉU: JANIO CARLOS DA SILVA AMERICO SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por CONDOMINIO ESTANCIA DEL REYem
desfavor de JANIO CARLOS DA SILVA AMERICO, partes qualificadas, na qual o autor pretende o recebimento da quantia de R$ 41.925,23
(quarenta e um mil novecentos e vinte e cinco reais e vinte e três centavos), a título de encargos condominiais não honrados, bem como aqueles
que se vencerem no curso do processo. Com a inicial juntou documentos. Citado, o réu apresentou contestação e documentos, na qual reconhece
a dívida, alegando, todavia, problemas financeiros. Diz que tentou celebrar acordo com a parte autora, que, por sua vez, colocou impedimentos
burocráticos para a composição amigável. Requer a designação de audiência de conciliação. Em réplica, a o autor oferta proposta de acordo,
da qual o réu, embora intimado, não se manifestou. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Promovo o julgamento
antecipado da lide na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o feito se encontra suficientemente instruído. O juízo
é competente para a causa. As partes estão bem representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não existem
questões preliminares ou prejudiciais pendentes de análise. Passo ao exame do mérito. Na questão de fundo, com razão o autor, sobretudo porque
o réu não nega a inadimplência. O artigo 1.336 do Código Civil estabelece que ?São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do
condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção?. No mesmo sentido o artigo 12 da Lei n.º 4.591/64
prescreve que ?Cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na Convenção, a quota-parte que
lhe couber em rateio?. A dívida restou devidamente documentada pelos documentos que acompanham a inicial, ao passo que o réu confessou
estar inadimplente. Além disso, assim reza o art. 323 do Código de Processo Civil: Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em
prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na
condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las?. Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar os réus ao pagamento da quantia de R$ 41.925,23 (quarenta e um mil novecentos
e vinte e cinco reais e vinte e três centavos), monetariamente corrigida pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% a partir da última data de
atualização promovida pelo autor, 12/03/2018 (ID 18791926), bem como das parcelas que vencerem no curso do processo, na forma do artigo
323 do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo
em 10% do valor da condenação. Resolvo o mérito com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, e não
havendo outros requerimentos, arquivem-se os presentes autos, devendo a ré ser intimada quanto ao recolhimento das custas porventura em
aberto. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Thiago de Moraes Silva Juiz de Direito Substituto
N. 0717137-52.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: CONDOMINIO ESTANCIA DEL REY. Adv(s).: DF0021827A HUGO FLAVIO ARAUJO DE ALMEIDA. R: JANIO CARLOS DA SILVA AMERICO. Adv(s).: DF39399 - CAMILA SANTOS NASCIMENTO ROCHA.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0717137-52.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CONDOMINIO ESTANCIA DEL REY
RÉU: JANIO CARLOS DA SILVA AMERICO SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por CONDOMINIO ESTANCIA DEL REYem
desfavor de JANIO CARLOS DA SILVA AMERICO, partes qualificadas, na qual o autor pretende o recebimento da quantia de R$ 41.925,23
(quarenta e um mil novecentos e vinte e cinco reais e vinte e três centavos), a título de encargos condominiais não honrados, bem como aqueles
que se vencerem no curso do processo. Com a inicial juntou documentos. Citado, o réu apresentou contestação e documentos, na qual reconhece
a dívida, alegando, todavia, problemas financeiros. Diz que tentou celebrar acordo com a parte autora, que, por sua vez, colocou impedimentos
burocráticos para a composição amigável. Requer a designação de audiência de conciliação. Em réplica, a o autor oferta proposta de acordo,
da qual o réu, embora intimado, não se manifestou. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Promovo o julgamento
antecipado da lide na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o feito se encontra suficientemente instruído. O juízo
é competente para a causa. As partes estão bem representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não existem
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