Edição nº 55/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 21 de março de 2019
aposentadoria, ante o não cumprimento da obrigação de fazer pela parte devedora. Pleiteia a expedição de ofício ao INSS para que seja
determinado a suspensão dos descontos em seu benefício. Intimada, a parte devedora se manteve inerte, conforme Id. n. 30140583 Inicialmente,
indefiro o pedido de expedição de ofício ao INSS por não constar tal diligência na sentença exarada. Desta forma, fica este Juízo adstrito
as determinações contidas em sentença. Noutro giro, considerando que a parte devedora não cumpriu a obrigação de fazer estabelecida em
sentença, nem mesmo com a fixação de astreinte, e, ainda, por ter estas o condão de compelir a parte ré ao cumprimento da obrigação, majoro
a multa diária para R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Assim, intime-se a parte devedora para que,
no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de aplicação da multa, já majorada neste ato.
N. 0712574-94.2018.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CAROLINE CRISTINA MAGALHAES PEREIRA. Adv(s).: DF09800
- NATANAEL ANTONIO DE OLIVEIRA. R: CENTRAL CONSIGNACOES LTDA - EPP. Adv(s).: DF24207 - CAMILLA THAIS PORTO. Cuida-se de
cumprimento de sentença em que a parte credora pleiteia o recebimento das astreintes fixadas em sentença (Id. n. 21723162 ? pág.5), tendo
em vista não ter a parte devedora realizado a obrigação de fazer, qual seja, promover a liquidação do empréstimo tomado pela autora, com
a consequente extinção dos descontos das prestações em sua aposentadoria, bem como o pagamento referente à honorários sucumbenciais.
Por intermédio da petição de Id. n. 29466898 e 30443892, a parte credora noticia que os descontos ainda estão sendo realizados em sua
aposentadoria, ante o não cumprimento da obrigação de fazer pela parte devedora. Pleiteia a expedição de ofício ao INSS para que seja
determinado a suspensão dos descontos em seu benefício. Intimada, a parte devedora se manteve inerte, conforme Id. n. 30140583 Inicialmente,
indefiro o pedido de expedição de ofício ao INSS por não constar tal diligência na sentença exarada. Desta forma, fica este Juízo adstrito
as determinações contidas em sentença. Noutro giro, considerando que a parte devedora não cumpriu a obrigação de fazer estabelecida em
sentença, nem mesmo com a fixação de astreinte, e, ainda, por ter estas o condão de compelir a parte ré ao cumprimento da obrigação, majoro
a multa diária para R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Assim, intime-se a parte devedora para que,
no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de aplicação da multa, já majorada neste ato.
N. 0700080-15.2018.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: IMOBILIARIA E AGROPECUARIA VC LTDA - EPP. Adv(s).:
DF0054076A - TATIANE BARBOSA RIBEIRO. R: SALATIEL SANTOS DUARTE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Tendo o exequente sido intimado
para manifestar-se acerca das pesquisas de bens em nome do executado, realizadas nos Sistema do Juízo (Id. n. 29746562), requereu dilação de
prazo para o atendimento da determinação judicial, a fim de informar bens passíveis de penhora da parte executada. Indefiro o pedido formulado,
visto que o prazo concedido é suficiente para o autor promover o andamento do feito. Assim, intime-se o exequente para atender a intimação
constante no Id. n. 29746562, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão dos autos, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC. Ressalto
que não serão apreciados pedidos anteriormente formulados.
N. 0717623-19.2018.8.07.0007 - COMPROMISSO ARBITRAL - A: JOSE PAULO CAMARGO. Adv(s).: DF49990 - FABIANA RODRIGUES
XIMENES. R: NELSON ALEXIS SALAS URREA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARCIA LETICIA DE SOUZA CAMPOS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Analisando os autos, observo que foram expedidos mandados de citação/intimação para os réus serem citados na audiência de
conciliação designada para o dia 13/03/2019, às 15h20min, no Segundo Juizado Cível de Brasília, conforme decisão de Id. n. 29841179. Verifico,
ainda, que a decisão supramencionada ressaltou que a citação/intimação do primeiro réu (NELSON ALEXIS SALAS URREA) deveria ocorrer na
pessoa da segunda ré (MARCIA LETICIA DE SOUZA CAMPOS), conforme determinado na decisão de Id. n. 25546192. Contudo, somente a
segunda ré foi citada, conforme se infere da certidão de Id. n. 30206289, não tendo o primeiro réu sido citado, conforme certificado pelo Oficial
de Justiça no Id. n. 30049073. Nada obstante, requereu o autor na peça de Id. n. 30360117 que a citação dos requeridos seja considerada válida,
por ter a segunda ré (MARCIA LETICIA DE SOUZA CAMPOS) sido citada e em face da determinação constante na decisão de Id. n. 25546192.
No entanto, ressalto que o oficial de justiça deveria ter se atentado para a determinação constante na decisão de Id. n. 29841179, citando o réu
NELSON ALEXIS SALAS URREA na pessoa da segunda ré, o que não ocorreu, conforme certidão de Id. n. 30049073. Assim, não há como
reputar intimado o primeiro réu, tendo em vista que seu mandado de citação/intimação (Id. n. 29877790) não foi encaminhado para ser cumprido
na pessoa da segunda ré. Logo, já tendo a segunda ré sido citada (Id. n. 30206289) na audiência de conciliação do Segundo Juizado Cível de
Brasília e não tendo restado frutíferas as diligências realizadas nos endereços constantes nos autos, promovam-se as buscas de endereços da
primeira ré (MARCIA LETICIA DE SOUZA CAMPOS) nos Sistemas do Juízo, conforme já deferido na decisão de Id. n. 25546192, para que o
mandado de citação/intimação do segundo réu (NELSON ALEXIS SALAS URREA) seja cumprido nos endereços localizados e não diligenciados,
na pessoa da primeira ré. Por fim, atente-se à Secretaria que há audiência de conciliação designada para o dia 16/04/2019, às 13h40min no
CEJUSC/Taguatinga.
N. 0709857-12.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: RESTAURANTE A.R.S LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
A: RESTAURANTE ARAUJO RODRIGUES FEITOSA LTDA - EPP. A: MARICILDE FEITOSA DE SOUSA RODRIGUES. Adv(s).: DF41332 SOLEM SILVA DO NASCIMENTO. R: BRADESCO SAÚDE S/A. Adv(s).: DF0033133A - GUILHERME SILVEIRA COELHO. Ante o depósito
judicial realizado pela parte ré referente ao acordo firmado entre as partes, expeça-se alvará de levantamento em favor da 2ª autora, MARICILDE
FEITOSA DE SOUSA RODRIGUES, no valor de R$ 6.021,32 (seis mil vinte um reais e trinta e dois centavos), observado os poderes de seus
advogados. Ademais, expeça-se alvarás de levantamento a título de honorários advocatícios sucumbenciais, na quantia de R$ 610,46 (seiscentos
e dez reais e quarenta e seis centavos) em favor do patrono do 1º autor, RESTAURANTE ARAÚJO RODRIGUES FEITOSA LTDA e no valor de
R$ 576,48 (quinhentos e setenta e seis reais e quarenta e oito centavos) em favor do patrono da 2ª autora, MARICILDE FEITOSA DE SOUSA
RODRIGUES, tudo nos termos do acordo firmado entre as partes, conforme ID Num. 29795687. Por fim, nada mais havendo a prover, arquivemse os autos com as cautelas de estilo.
N. 0709857-12.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: RESTAURANTE A.R.S LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
A: RESTAURANTE ARAUJO RODRIGUES FEITOSA LTDA - EPP. A: MARICILDE FEITOSA DE SOUSA RODRIGUES. Adv(s).: DF41332 SOLEM SILVA DO NASCIMENTO. R: BRADESCO SAÚDE S/A. Adv(s).: DF0033133A - GUILHERME SILVEIRA COELHO. Ante o depósito
judicial realizado pela parte ré referente ao acordo firmado entre as partes, expeça-se alvará de levantamento em favor da 2ª autora, MARICILDE
FEITOSA DE SOUSA RODRIGUES, no valor de R$ 6.021,32 (seis mil vinte um reais e trinta e dois centavos), observado os poderes de seus
advogados. Ademais, expeça-se alvarás de levantamento a título de honorários advocatícios sucumbenciais, na quantia de R$ 610,46 (seiscentos
e dez reais e quarenta e seis centavos) em favor do patrono do 1º autor, RESTAURANTE ARAÚJO RODRIGUES FEITOSA LTDA e no valor de
R$ 576,48 (quinhentos e setenta e seis reais e quarenta e oito centavos) em favor do patrono da 2ª autora, MARICILDE FEITOSA DE SOUSA
RODRIGUES, tudo nos termos do acordo firmado entre as partes, conforme ID Num. 29795687. Por fim, nada mais havendo a prover, arquivemse os autos com as cautelas de estilo.
N. 0709857-12.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: RESTAURANTE A.R.S LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
A: RESTAURANTE ARAUJO RODRIGUES FEITOSA LTDA - EPP. A: MARICILDE FEITOSA DE SOUSA RODRIGUES. Adv(s).: DF41332 SOLEM SILVA DO NASCIMENTO. R: BRADESCO SAÚDE S/A. Adv(s).: DF0033133A - GUILHERME SILVEIRA COELHO. Ante o depósito
judicial realizado pela parte ré referente ao acordo firmado entre as partes, expeça-se alvará de levantamento em favor da 2ª autora, MARICILDE
FEITOSA DE SOUSA RODRIGUES, no valor de R$ 6.021,32 (seis mil vinte um reais e trinta e dois centavos), observado os poderes de seus
advogados. Ademais, expeça-se alvarás de levantamento a título de honorários advocatícios sucumbenciais, na quantia de R$ 610,46 (seiscentos
e dez reais e quarenta e seis centavos) em favor do patrono do 1º autor, RESTAURANTE ARAÚJO RODRIGUES FEITOSA LTDA e no valor de
R$ 576,48 (quinhentos e setenta e seis reais e quarenta e oito centavos) em favor do patrono da 2ª autora, MARICILDE FEITOSA DE SOUSA
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