Edição nº 55/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 21 de março de 2019
3ª Vara Cível de Taguatinga
CERTIDÃO
N. 0014118-66.2015.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LUIZ FLAVIO DE BARROS. Adv(s).: GO0023613A - GUILHERME
ARRUDA DE OLIVEIRA. R: CLAYLTON NUNES SAMPAIO. Adv(s).: DF0026611A - GIRLENO MARCELINO DA ROCHA. T: ALBA SAVIA
DE ALENCAR CARVALHO BRITTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0014118-66.2015.8.07.0007 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: LUIZ FLAVIO DE BARROS RÉU: CLAYLTON NUNES SAMPAIO CERTIDÃO Certifico e dou fé que
os autos foram digitalizados pelo Serviço de Distribuição e incluídos para movimentação via PJe, com o mesmo número CNJ deste processo,
ou seja, 0014118-66.2015.8.07.0007, nos termos da Portaria Conjunta n. 11/2018 deste Eg. TJDFT. De ordem, com fundamento na Portaria
04/2017 do Eg. TJDFT, ficam as partes intimadas, nos termos do parágrafo único do art. 3º, da Portaria Conjunta 99, de 4 de novembro de
2016 daquela Corte de Justiça, a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, quanto a eventuais inconformidades. Nos termos do art.
10 da mencionada Portaria Conjunta 99/2016, após o transcurso do prazo de impugnação ao procedimento de digitalização, as partes terão o
prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos para que, eventualmente, manifestem o seu interesse no desentranhamento das peças por elas
juntadas ao caderno processual físico. Atentem-se os litigantes que eventuais impugnações ao procedimento de digitalização ou pedidos de
desentranhamento de peças físicas deverão ser realizados nos autos eletrônicos, considerando a ausência de tramitação do caderno processual
físico. Com as homenagens de praxe, remeto os autos ao Eg. TJDFT, para apreciação do recurso interposto, independentemente do decurso
do prazo legal, nos termos do art. 5º, II, da Portaria Conjunta n. 122/2018. Taguatinga-DF, 28 de fevereiro de 2019. ANA PAULA FERNANDES
MARTINS SILVA Diretor de Secretaria
N. 0014118-66.2015.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LUIZ FLAVIO DE BARROS. Adv(s).: GO0023613A - GUILHERME
ARRUDA DE OLIVEIRA. R: CLAYLTON NUNES SAMPAIO. Adv(s).: DF0026611A - GIRLENO MARCELINO DA ROCHA. T: ALBA SAVIA
DE ALENCAR CARVALHO BRITTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0014118-66.2015.8.07.0007 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: LUIZ FLAVIO DE BARROS RÉU: CLAYLTON NUNES SAMPAIO CERTIDÃO Certifico e dou fé que
os autos foram digitalizados pelo Serviço de Distribuição e incluídos para movimentação via PJe, com o mesmo número CNJ deste processo,
ou seja, 0014118-66.2015.8.07.0007, nos termos da Portaria Conjunta n. 11/2018 deste Eg. TJDFT. De ordem, com fundamento na Portaria
04/2017 do Eg. TJDFT, ficam as partes intimadas, nos termos do parágrafo único do art. 3º, da Portaria Conjunta 99, de 4 de novembro de
2016 daquela Corte de Justiça, a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, quanto a eventuais inconformidades. Nos termos do art.
10 da mencionada Portaria Conjunta 99/2016, após o transcurso do prazo de impugnação ao procedimento de digitalização, as partes terão o
prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos para que, eventualmente, manifestem o seu interesse no desentranhamento das peças por elas
juntadas ao caderno processual físico. Atentem-se os litigantes que eventuais impugnações ao procedimento de digitalização ou pedidos de
desentranhamento de peças físicas deverão ser realizados nos autos eletrônicos, considerando a ausência de tramitação do caderno processual
físico. Com as homenagens de praxe, remeto os autos ao Eg. TJDFT, para apreciação do recurso interposto, independentemente do decurso
do prazo legal, nos termos do art. 5º, II, da Portaria Conjunta n. 122/2018. Taguatinga-DF, 28 de fevereiro de 2019. ANA PAULA FERNANDES
MARTINS SILVA Diretor de Secretaria
DECISÃO
N. 0703669-66.2019.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: RIVELINO ANDRIGHETTI DE ALMEIDA. Adv(s).: DF47539 - GABRIELA
DE BARROS OLIVEIRA. R: BRATENE ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. DA EMENDA À INICIAL Emende-se a petição inicial para: 1) promover a sua correta qualificação; e 2) formular pedido certo com
relação à baixa do gravame indicado na inicial. Prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de emenda em sua integralidade, sob pena de
indeferimento da petição inicial, com fulcro no parágrafo único do art. 321 do CPC. I.
N. 0707576-83.2018.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GLAUCIA NAZARE DE CARVALHO. Adv(s).: DF27740 - DEBORA
XAVIER SILVA. R: EVANDO LUIZ DE SOUZA. Adv(s).: DF58860 - JOSAFA JORGE DE SOUSA, DF0040234A - SARAH RAMOS SANTOS,
DF0050328A - ANDERSON JUNIO SANTOS DE LIMA. Ante a ausência de manifestação da parte devedora, conforme certificado no Id. n.
30455197, inviável a homologação do acordo, haja vista ter a parte credora formulado contraproposta. Dessarte, indefiro o pedido de pesquisa no
sistema BACENJUD, tendo em vista que sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao Juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração
dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda,
DJe 29/02/12). Ainda, deixo de aplicar a multa por litigância de má fé, uma vez que não vislumbro a prática pelo devedor. Sabe-se que, a litigância
de má fé se configura quando a parte deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, alterar a verdade dos fatos,
usar do processo para conseguir objetivo ilegal, opuser resistência injustificada ao andamento do processo, proceder de modo temerário em
qualquer incidente ou ato do processo, provocar incidentes manifestamente infundados ou, ainda, interpuser recurso com intuito manifestamente
protelatório. Assim, o simples inadimplemento do acordo entabulado entre as partes ou uma nova proposta de acordo, não se configura litigância
de má fé. Desta forma, prossiga-se nos termos da decisão de Id. n. 27545390, quanto à suspensão determinada.
N. 0707576-83.2018.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GLAUCIA NAZARE DE CARVALHO. Adv(s).: DF27740 - DEBORA
XAVIER SILVA. R: EVANDO LUIZ DE SOUZA. Adv(s).: DF58860 - JOSAFA JORGE DE SOUSA, DF0040234A - SARAH RAMOS SANTOS,
DF0050328A - ANDERSON JUNIO SANTOS DE LIMA. Ante a ausência de manifestação da parte devedora, conforme certificado no Id. n.
30455197, inviável a homologação do acordo, haja vista ter a parte credora formulado contraproposta. Dessarte, indefiro o pedido de pesquisa no
sistema BACENJUD, tendo em vista que sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao Juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração
dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda,
DJe 29/02/12). Ainda, deixo de aplicar a multa por litigância de má fé, uma vez que não vislumbro a prática pelo devedor. Sabe-se que, a litigância
de má fé se configura quando a parte deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, alterar a verdade dos fatos,
usar do processo para conseguir objetivo ilegal, opuser resistência injustificada ao andamento do processo, proceder de modo temerário em
qualquer incidente ou ato do processo, provocar incidentes manifestamente infundados ou, ainda, interpuser recurso com intuito manifestamente
protelatório. Assim, o simples inadimplemento do acordo entabulado entre as partes ou uma nova proposta de acordo, não se configura litigância
de má fé. Desta forma, prossiga-se nos termos da decisão de Id. n. 27545390, quanto à suspensão determinada.
N. 0712574-94.2018.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CAROLINE CRISTINA MAGALHAES PEREIRA. Adv(s).: DF09800
- NATANAEL ANTONIO DE OLIVEIRA. R: CENTRAL CONSIGNACOES LTDA - EPP. Adv(s).: DF24207 - CAMILLA THAIS PORTO. Cuida-se de
cumprimento de sentença em que a parte credora pleiteia o recebimento das astreintes fixadas em sentença (Id. n. 21723162 ? pág.5), tendo
em vista não ter a parte devedora realizado a obrigação de fazer, qual seja, promover a liquidação do empréstimo tomado pela autora, com
a consequente extinção dos descontos das prestações em sua aposentadoria, bem como o pagamento referente à honorários sucumbenciais.
Por intermédio da petição de Id. n. 29466898 e 30443892, a parte credora noticia que os descontos ainda estão sendo realizados em sua
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