Edição nº 55/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 21 de março de 2019
Nº 2016.01.1.075225-4 - Procedimento Comum - A: FLORENCIO AYRES DA SILVA FILHO. Adv(s).: DF011788 - Silvani Alves da Silva.
R: SPE BRASIL INCORPORACAO 26 SA. Adv(s).: DF033119 - Ramiro Freitas de Alencar Barroso. A: ELANA SAVIA BRITO AIRES. Adv(s).: (.).
R: EBM INCORPORACOES SA. Adv(s).: DF033119 - Ramiro Freitas de Alencar Barroso. Tratando-se de perícia realizada por carta precatória,
a solicitação de esclarecimentos ao Perito, requerida pela ré, deverá ser feita também via carta precatória. Para tanto deverá a parte ré, no prazo
de 10 (dez) dias, promover ao recolhimento das custas da deprecata no juízo deprecado e providenciar a digitalização de todas as páginas dos
autos que entenda pertinentes para a realização do ato, bem como da guia de custas supra e respectivo comprovante de pagamento, em formato
PDF. O arquivo contendo os documentos digitalizados acima relacionados deverá posssuir tamanho total de até 3Mb, e será encaminhado para o
e-mail da secretaria deste juízo ([email protected]), a qual, por sua vez confirmará o recebimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Entretanto,
não havendo confirmação por indisponibilidade do sistema ou qualquer outro que impeça o recebimento eletrônico dos documentos, deverá a
parte providenciar a sua entrega em juízo em mídia física (Pendrive). Tudo feito, proceda-se à remessa da carta precatória expedida nos autos,
via Malote Digital, nos termos do artigo 23 da Portaria Conjunta n.º 25/2014. Brasília - DF, segunda-feira, 18/03/2019 às 18h45. Priscila Faria
da Silva,Juíza de Direito .
DESPACHO
Nº 2015.01.1.112492-8 - Procedimento Comum - A: LITERCINO DA ROCHA MACHADO NETO. Adv(s).: DF032742 - Rafael Dias
Pettinati. R: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. Adv(s).: DF045788 - Fabio Rivelli. R: GLOBAL CONSULTORIA
IMOBILIARIA LTDA. Adv(s).: RJ100618 - Jose Eduardo Fontes Maia Ferreira, RJ139141 - Maria Esttela Silva Guimarães. Em observância ao
art. 9º do NCPC, segundo o qual "não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida", fica a parte AUTORA
intimada a, querendo, se manifestar com relação à petição da ré de fls. 456/458, por meio da qual se noticia a inclusão do crédito deste processo
no seu plano de recuperação judicial. Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Transcorrido o prazo, tornem os autos à conclusão. Brasília
- DF, segunda-feira, 18/03/2019 às 18h51. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 1999.01.1.009887-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: JOSE VICENTE DA COSTA MACHADO. Adv(s).: DF008914 - Gilberto
Antonio Vieira. R: BENEDITO RODRIGUES CAMPOS. Adv(s).: MG096925 - Thales Vinicius Benones Oliveira. Nesta data despachei nos autos
dos embargos de terceiro de nº 36326-8/17, tendo verificado que a sentença cuja cópia foi juntada às fls. 667/672 destes autos transitou em
julgado. Assim, nada obsta a penhora do imóvel de propriedade do executado, desde que respeitada a limitação imposta na sentença dos
embargos de terceiro. Expeça-se carta precatória para verificação da divisibilidade do imóvel penhorado, em conformidade com o decisum
proferido nos autos de nº 36326-8/17, bem como sua avaliação e alienação em hasta pública. Para tanto deverá a parte exequente, no prazo
de 10 (dez) dias, promover ao recolhimento das custas da deprecata no juízo deprecado e providenciar a digitalização de todas as páginas dos
autos que entenda pertinentes para a realização do ato, bem como da guia de custas supra e respectivo comprovante de pagamento, em formato
PDF. O arquivo contendo os documentos digitalizados acima relacionados deverá posssuir tamanho total de até 3Mb, e será encaminhado para o
e-mail da secretaria deste juízo ([email protected]), a qual, por sua vez confirmará o recebimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Entretanto,
não havendo confirmação por indisponibilidade do sistema ou qualquer outro que impeça o recebimento eletrônico dos documentos, deverá a
parte providenciar a sua entrega em juízo em mídia física (Pendrive). Tudo feito, proceda-se à remessa da carta precatória expedida nos autos,
via Malote Digital, nos termos do artigo 23 da Portaria Conjunta n.º 25/2014. Brasília - DF, segunda-feira, 18/03/2019 às 19h. Priscila Faria da
Silva,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.082281-4 - Procedimento Comum - A: M.S.. Adv(s).: DF006856 - Eduardo Lowenhaupt da Cunha. R: E.A.G.. Adv(s).:
DF024601 - Tânia Emília Fidélis de Oliveira. R: T.D.C.A.F.. Adv(s).: DF024601 - Tânia Emília Fidélis de Oliveira. R: U.E.E.C.S.A.. Adv(s).:
DF036586 - Mateus Goncalves Borba Assuncao. Certifico que, nesta data, juntei às fls. 1093/1100 os embargos de declaração da parte RÉ.
DE ORDEM,fica a autora intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Brasília - DF, segunda-feira, 18/03/2019
às 19h07. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2006.01.1.024451-5 - Cumprimento de Sentenca - A: GLAUCIA MARIA GARCIA MESQUITA. Adv(s).: DF013108 - Lizandra Carolina
Garcia de Oliveira. R: ANTONIO BARBOSA . Adv(s).: DF042307 - Lucas de Moura Cronemberger. R: DORA TOME DE OLIVEIRA. Adv(s).:
DF020412 - Luiz Gustavo Barreira Muglia. O processo encontra-se paralisado desde agosto de 2018, por inércia da Seguradora Tokio Marine
em cumprir a determinação de fl. 608. Oficie-se novamente à Seguradora, a fim de que cumpra a determinação judicial, devendo o expediente
ser entregue por oficial de Justiça. No cumprimento da diligência, deverá o oficial de Justiça certificar e identificar o funcionário responsável pelo
recebimento da ordem, e adverti-lo de que a recusa imotivada no cumprimento de determinações judiciais pode configurar a prática do crime de
desobediência (art. 330 do Código Penal), além da prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do art. 77, inciso IV do NCPC,
passível de aplicação de multa de até 20% do valor da causa. Fixo o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para o cumprimento da determinação
judicial. Brasília - DF, segunda-feira, 18/03/2019 às 19h10. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2011.01.1.079828-3 - Cumprimento de Sentenca - A: ALEX SANDRO MOREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF01598A - José Carlos
Carvalho. R: SOLIDA CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: DF015192 - Elvis Del Barco Camargo. Certifico que, nesta data, juntei o mandado de
imissão na posse devolvido SEM CUMPRIMENTO. DE ORDEM, fica o autor intimado a se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça, no
prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, segunda-feira, 18/03/2019 às 19h17. .
Nº 2013.01.1.163983-7 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO CARIBE CENTER. Adv(s).: DF051731 - Clemon Lopes Campos
Junior. R: NARA MORGAN AGUIAR. Adv(s).: DF010860 - Wellington de Queiroz. INTERESSADA: MARIA DA GRACA DE OLIVEIRA. Adv(s).:
DF017365 - Karina Berardo de Souza. Certifico que, nesta data, juntei as petições do autor às fls. 286/287 e da ré às fls. 288/296. DE ORDEM,
quanto a petição apresentada pela RÉ, fica o autor intimado a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, segunda-feira, 18/03/2019
às 19h24. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2012.01.1.126498-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MRCF AUTO LOCADORA LTDA ME. Adv(s).: DF028161 - Marcello
Henrique Rodrigues Silva, DF032435 - Isabella Araujo Aguiar de Lima. R: GEOVANIA MACHADO CARNEIRO. Adv(s).: DF019875 - Vinicius
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