Edição nº 55/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 21 de março de 2019
pelo(a) juiz(a) da causa, bem assim advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo
com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal
(www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Brasília - DF,
segunda-feira, 18/03/2019 às 17h11. .
DESPACHO
Nº 2006.01.1.048272-9 - Cumprimento de Sentenca - A: RUTH FERRARI ESTEVES TORRES. Adv(s).: DF013372 - Eryka Farias de
Negri. R: SISTEL FUNDACAO TELEBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: DF051402 - Elaine Cristina Turatti, DF051406 - Renata de Freitas
Lima, SP315656 - Renata de Freitas Lima. DENUNCIADO A LIDE: VISAO PREV SOCIEDADE DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR. Adv(s).:
DF019419 - Christina Porfirio Teles Silva Rocha. Em observância ao art. 9º do NCPC, segundo o qual "não se proferirá decisão contra uma das
partes sem que ela seja previamente ouvida", fica a parte AUTORA intimada a, querendo, se manifestar com relação à petição e os cálculos da
ré de fls. 1856/1870. Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Transcorrido o prazo, tornem os autos à conclusão. Brasília - DF, segundafeira, 18/03/2019 às 17h30. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2002.01.1.056322-0 - Cumprimento de Sentenca - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: PR008123 - Louise Rainer Pereira Gionedis.
R: CLEANTO ARAUJO. Adv(s).: DF005039 - Sebastiao Marques de Britto. A: BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA. Adv(s).:
(.). INTERESSADA: MARIA BEATRIZ VEIGA DE PAIVA ARAUJO. Adv(s).: (.). INTERESSADA: ELMA PEREIRA DE SOUZA. Adv(s).: (.). Certifico
que, de ordem, foi designada audiência DE CONCILIAÇÃO (CEJUSC/SUPERENDIVIDADOS) para o dia 15/04/2019, às 14h20, a realizar-se no
FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JÚLIO LEAL FAGUNDES - BLOCO 4, SMAS - SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL - TRECHO 4 LOTES 6/4, BLOCO 4, 1º ANDAR - BRASÍLIA-DF. E em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como aos artigos
125, II, e 236, do CPC, e, tendo em vista as procurações que outorgam aos advogados poderes para transigirem, deverão os patronos das
partes cientificarem seus respectivos constituintes da audiência designada. Aguarde-se a realização da audiência. Brasília - DF, segunda-feira,
18/03/2019 às 17h45. .
Nº 2010.01.1.230855-6 - Cumprimento de Sentenca - A: ATIVOS SA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. Adv(s).:
DF017380 - Rafael Furtado Ayres, DF052753 - Wallace Eller Miranda. R: LOPES E PORTUGUAL COMERCIO DE ROUPAS LTDA EPP. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: RENATA LOPES PORTUGAL. Adv(s).: (.). R: JOAO EDSON DOS SANTOS. Adv(s).: (.). Certifico que, de ordem,
foi designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (CEJUSC/SUPERENDIVIDADOS) para o dia 15/04/2019, às 15h, a realizar-se no FÓRUM
DESEMBARGADOR JOSÉ JÚLIO LEAL FAGUNDES - BLOCO 4, SMAS - SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL - TRECHO 4 - LOTES
6/4, BLOCO 4, 1º ANDAR - BRASÍLIA-DF. E em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como aos artigos 125, II, e
236, do CPC, e, tendo em vista a procuração que outorga ao advogado poder para transigir, deverá o patrono do autor cientificar seu respectivo
constituinte da audiência designada, devendo o demandante comparecer independentemente de intimação. Quanto a parte requerida, encaminho
os autos para a expedição das diligências necessárias à sua intimação. Brasília - DF, segunda-feira, 18/03/2019 às 17h48. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2013.01.1.191112-8 - Cumprimento de Sentenca - A: JADA FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF028146 - Igna de Souza
Oliveira Moura. R: AGE COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: WAGNER FELIX FERREIRA. Adv(s).:
(.). Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para satisfazer a execução, a ser cumprido no endereço da
executada, observado o disposto no §2º do art. 212 do NCPC. Fica desde logo nomeado como depositário dos bens porventura penhorados
o representante da empresa credora, havendo recusa ao encargo pelo devedor. Restando infrutífera a diligência, intime-se o credor a indicar
bens passíveis de constrição, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão nos moldes do art. 921, inciso III, do NCPC. Inerte, deverá
certificar a Secretaria e o processo será suspenso, nos moldes do art. 921, §1º do CPC, pelo prazo de 1(um) ano, a partir da data em que for
certificado o decurso do prazo concedido à autora, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte
credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
Durante a suspensão, o processo permanecerá arquivado, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição,
ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo. Saliento
que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo,
para prosseguimento do cumprimento de sentença, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a
existência de bens penhoráveis. Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD,
INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação
econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Caso requerido, expeça-se certidão de crédito em favor do
credor, que poderá levá-la a protesto. Brasília - DF, segunda-feira, 18/03/2019 às 18h18. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.108080-9 - Liquidacao Por Arbitramento - A: HC INCORPORADORA SA. Adv(s).: DF005297 - Luiz Filipe Ribeiro Coelho.
R: FRANCISCO SANDOVAL BARBOSA DA SILVEIRA. Adv(s).: DF015282 - Antonio Ilauro de Souza. Certifico que, de ordem, foi designada
audiência DE CONCILIAÇÃO para o dia 03/04/2019, às 16h, a realizar-se no CEJUSC (BSB), localizado na Praça Municipal - Lote 01 Fórum de
Brasília, Bloco A, 10º andar. E em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como aos artigos 125, II, e 236, do CPC,
e, tendo em vista as procurações que outorgam aos advogados poderes para transigirem, deverão os patronos das partes cientificarem seus
respectivos constituintes da audiência designada. Brasília - DF, segunda-feira, 18/03/2019 às 18h19. .
Nº 2015.01.1.112376-5 - Procedimento Comum - A: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Adv(s).: DF003558
- Maria Alessia Cordeiro Valadares Bomtempo, DF019465 - Eugenio Pacceli de Morais Bomtempo. R: FILIPE DE ALMEIDA CRUZ LIMA.
Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: CREICIANE BORGES DE ARAUJO LIMA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
MARCILENE SANTOS DE SOUZA. Adv(s).: DF034629 - Fernando Miranda Carvalho. R: EVANDRO DE SA TAVARES. Adv(s).: DF9888888 Curadoria de Ausentes. Certifico que, de ordem, foi designada AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 30/04/2019, às 16h30. E
em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como aos artigos 139, II, e 272, do CPC, e, tendo em vista as procurações
que outorgam aos advogados poderes para transigir, deverão os patronos cientificarem seus respectivos constituintes da audiência designada,
devendo as partes comparecerem independentemente de intimação. Expeçam-se as diligências necessárias à realização da audiência. Brasília
- DF, segunda-feira, 18/03/2019 às 18h24. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
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