Edição nº 51/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 18 de março de 2019
sejam, as perícias atuariais que ensejaram a revisão dos benefícios previdenciários, mormente porque são documentos que estão em poder da
parte agravada e que poderão esclarecer elementos na relação processual existente. Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça perfilha o
entendimento de que a negativa de acesso à perícia técnica, oportunamente requerido na fase de conhecimento dos autos que discutem revisão
dos benefícios da previdência complementar, configura indevido cerceamento de defesa. Confiram-se: ?AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO (ART.544 DO CPC/73) - PREVIDÊNCIA PRIVADA - PROVA PERICIAL - NEGATIVA - CERCEAMENTO DE
DEFESA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que o indeferimento de perícia
técnica nos autos da revisional de benefício da previdência complementar, oportunamente requerida na fase de conhecimento, configura
indevido cerceamento de defesa. (REsp 1.345.326/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/4/2014, DJe
8/5/2014). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 644.764/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
10/04/2018, DJe 16/04/2018).? ?CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL PREVIDÊNCIA PRIVADA.
AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO E REVISIONAL DE CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FASE
DE CONHECIMENTO. PERÍCIA ATUARIAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta eg. Terceira Turma já exarou entendimento que é inaplicável, à hipótese,
o óbice das Súmulas 5 e 7 desta Corte, tendo em vista a desnecessidade da interpretação de cláusulas contratuais ou do reexame de provas,
cingindo-se a solução da controvérsia à qualificação jurídica dos fatos delineados pelo acórdão recorrido (AgRg no REsp nº 1.430.748/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19/12/2014). 2. A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento de que configura
cerceamento de defesa o indeferimento do pedido, na fase de conhecimento, de produção de perícia atuarial em ação revisional de benefício
de previdência privada, voltada à demonstração do alegado desequilíbrio atuarial do plano de custeio. 3. Inaplicabilidade das disposições do
NCPC ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na
forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1503692/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016).?? Observa-se que
o acórdão apreciou de forma efetiva a matéria trazida a cotejo, não restando qualquer vício a ser sanado. Resta claro que os embargos opostos
pela embargante se prestam apenas a rediscutir a matéria apreciada nos autos, pois contrária à sua pretensão. A insatisfação da embargante
quanto aos fundamentos adotados no acórdão embargado, por si só, não é apta a desafiar embargos de declaração, uma vez que a espécie
recursal em contenda possui limites estreitos e exaustivamente consignados em lei (art. 1.022 do Código de Processo Civil). Saliente-se que,
mesmo para fins de prequestionamento, os embargos devem ser fundados em uma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. É
inadmissível a utilização dos embargos de declaração para rediscutir as questões apreciadas no julgado, motivo pelo qual a manutenção deste é
medida que se impõe. Ante o exposto, nego provimento. É como voto. O Senhor Desembargador TE?FILO CAETANO - 1º Vogal Com o relator A
Senhora Desembargadora SIMONE LUCINDO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
DECIS?O UN?NIME.
N. 0009080-69.2017.8.07.0018 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: M E
N DISTRIBUICAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME. Adv(s).: DF3312900A - DENIS JONES DOS SANTOS BASTOS SARAUSA.
Órgão 1? Turma C?vel Processo N. EMBARGOS DE DECLARA??O 0009080-69.2017.8.07.0018 EMBARGANTE(S) DISTRITO FEDERAL
EMBARGADO(S) M E N DISTRIBUICAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME Relator Desembargador HECTOR VALVERDE SANTANA
Acórdão Nº 1142790 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. Os embargos de
declaração são recurso com fundamentação vinculada, servindo para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro
material da decisão, não se prestando ao reexame da matéria. Não demonstrado pela parte embargante algumas das hipóteses estabelecidas
no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a manutenção do acórdão é medida que se impõe. Embargos de declaração desprovidos. ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 1? Turma C?vel do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, HECTOR VALVERDE
SANTANA - Relator, TE?FILO CAETANO - 1º Vogal e R?MULO DE ARA?JO MENDES - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador
R?MULO DE ARA?JO MENDES, em proferir a seguinte decisão: CONHECER DOS RECURSOS E NEGAR PROVIMENTO ? APELA??O
INTERPOSTA PELO AUTOR E ? APELA??O INTERPOSTA PELO DISTRITO FEDERAL. DECIS?O UN?NIME., de acordo com a ata do
julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 05 de Setembro de 2018 Desembargador HECTOR VALVERDE SANTANA Relator RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão (ID 5370112) que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta
pelo embargante. O embargante afirma (ID 5560333) que o acórdão incorreu em omissões. Diz que não há falar em ilegalidade na intimação
realizada no processo administrativo. Alega que o contribuinte encontrava-se com sua inscrição fiscal suspensa. Acrescenta que: ?a ficha de
atualização cadastral, apresentada em 25.9.2007, por si só, não serve para comprovar a saída do sócio? (ID 5560333, p. 4). O embargante
alega que o pedido de alteração dos sócios não foi homologado pela Administração Tributária, em virtude da não observância das disposições
do art. 27 do Decreto Distrital n. 18.955/1997. Diz que a homologação pela Administração Tributária é requisito de eficácia da alteração para fins
tributários. Diz que o contribuinte não pode se beneficiar de sua própria torpeza, pois não informou a cessação das atividades empresariais e
não instituiu adequadamente o pedido de alteração cadastral. Reitera que a empresa encerrou as atividades no endereço para o qual a inscrição
fiscal foi concedida antes da notificação do lançamento, sendo legítima a intimação por edital. Requer o conhecimento e o provimento dos
embargos para sanar as omissões apontadas e prequestionar os dispositivos apontados como ofendidos (art. 5°, incs. LIV e LV, da Constituição
Federal). O embargado não apresenta contrarrazões (ID 6407438). É o relatório. Brasília ? DF, 3 de dezembro de 2018. Héctor Valverde Santanna
Relator VOTOS O Senhor Desembargador HECTOR VALVERDE SANTANA - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço
dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, em decisão
judicial, obscuridade, contradição, ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem como para corrigir erro material.
Os embargos de declaração têm cognição limitada às hipóteses previstas no referido dispositivo, não se prestando a discussões sobre o mérito
da decisão recorrida. Verifica-se que eles visam completar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não possuem, pois, como regra, caráter substitutivo, modificador ou infringente quanto à decisão embargada, mas sim aspecto integrativo ou
aclaratório. Os embargos sustentam a ocorrência de omissões no acórdão embargado. Em relação à omissão, tem-se que ocorre quando o
julgado deixa de apreciar questão fundamental ao desate da lide. É defeito inerente à própria estrutura da decisão, que compromete a integridade
da prestação jurisdicional. Configura-se quando o julgador não se manifesta em relação ao ponto sobre o qual deveria se pronunciar de ofício
ou a requerimento ou quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de recursos repetitivos ou em incidente de assunção de
competência aplicável ao caso sob julgamento. É possível haver omissão também quando o julgador incorrer em qualquer das condutas descritas
no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil (art. 1.022, II e parágrafo único, do Código de Processo Civil). Não significa que o julgador esteja
obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a rebater todos os seus argumentos. O objetivo da norma, ao compelir o julgador a
expressar os fundamentos que adotou para chegar à determinada conclusão, é o de evitar arbitrariedades. Não há omissão quando os argumentos
trazidos pela parte (e não mencionados na decisão) não são capazes de em tese infirmar a conclusão adotada. A depender da densidade ou
relevância de determinado fundamento jurídico, sua adoção pelo julgador afasta, ainda que por arrastamento, eventuais alegações incompatíveis
utilizadas pelas partes, desde que essas alegações não possuam força suficiente para modificar a decisão. Nesse caso, não há necessidade de
que a decisão rebata de maneira expressa cada argumento especificamente. Esses argumentos consideram-se repelidos através de um simples
silogismo, ainda que implícito, atendendo-se ao dever de fundamentação exigido pelo Código de Processo Civil. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir
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