Edição nº 49/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 14 de março de 2019
o pedido formulado à id. 6669836 ? pág. 10, para que todas as intimações sejam feitas, exclusivamente, em nome do advogado, Dr. DOUGLAS
MAGNO DE ALMEIDA OLIVEIRA, OAB/DF 36.353. Assim, em observância ao disposto no artigo 1.042, § 4º, do CPC/2015, remeta-se o agravo
ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA Presidente do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e Territórios A018
N. 0711908-94.2017.8.07.0018 - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO - A: BELEZA.COM COMERCIO DE
PRODUTOS DE BELEZA E SERVICOS DE CABELEIREIROS S.A.. A: BELEZA.COM COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA E SERVICOS
DE CABELEIREIROS S.A.. Adv(s).: DF2974500A - JULIO CESAR GOULART LANES. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência
ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO (1713) PROCESSO: 0711908-94.2017.8.07.0018
AGRAVANTE: BELEZA.COM COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA E SERVICOS DE CABELEIREIROS S.A., BELEZA.COM COMERCIO
DE PRODUTOS DE BELEZA E SERVICOS DE CABELEIREIROS S.A. AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de agravo
interposto por BELEZA.COM COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA E SERVIÇOS DE CABELEIREIROS S.A., nos termos do caput do artigo
1.042 do CPC/2015, contra decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional por ela manejado. Repisa os argumentos lançados
no apelo especial e pleiteia o provimento do presente agravo. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser hipótese de retratação,
nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Por fim, em atenção ao pedido de id. 7388608
- pág. 7, determino que as publicações sejam realizadas em nome do advogado JÚLIO CESAR GOULART LANES, OAB/DF 29.745. Assim,
em observância ao disposto no artigo 1.042, § 4º, do CPC/2015, remeta-se o agravo ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado
digitalmente Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios A033
N. 0711908-94.2017.8.07.0018 - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO - A: BELEZA.COM COMERCIO DE
PRODUTOS DE BELEZA E SERVICOS DE CABELEIREIROS S.A.. A: BELEZA.COM COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA E SERVICOS
DE CABELEIREIROS S.A.. Adv(s).: DF2974500A - JULIO CESAR GOULART LANES. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência
ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO (1713) PROCESSO: 0711908-94.2017.8.07.0018
AGRAVANTE: BELEZA.COM COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA E SERVICOS DE CABELEIREIROS S.A., BELEZA.COM COMERCIO
DE PRODUTOS DE BELEZA E SERVICOS DE CABELEIREIROS S.A. AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de agravo
interposto por BELEZA.COM COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA E SERVIÇOS DE CABELEIREIROS S.A., nos termos do caput do artigo
1.042 do CPC/2015, contra decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional por ela manejado. Repisa os argumentos lançados
no apelo especial e pleiteia o provimento do presente agravo. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser hipótese de retratação,
nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Por fim, em atenção ao pedido de id. 7388608
- pág. 7, determino que as publicações sejam realizadas em nome do advogado JÚLIO CESAR GOULART LANES, OAB/DF 29.745. Assim,
em observância ao disposto no artigo 1.042, § 4º, do CPC/2015, remeta-se o agravo ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado
digitalmente Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios A033
N. 0711908-94.2017.8.07.0018 - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO - A: BELEZA.COM COMERCIO DE
PRODUTOS DE BELEZA E SERVICOS DE CABELEIREIROS S.A.. A: BELEZA.COM COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA E SERVICOS
DE CABELEIREIROS S.A.. Adv(s).: DF2974500A - JULIO CESAR GOULART LANES. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência
ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO (1713) PROCESSO: 0711908-94.2017.8.07.0018
AGRAVANTE: BELEZA.COM COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA E SERVICOS DE CABELEIREIROS S.A., BELEZA.COM COMERCIO
DE PRODUTOS DE BELEZA E SERVICOS DE CABELEIREIROS S.A. AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de agravo
interposto por BELEZA.COM COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA E SERVIÇOS DE CABELEIREIROS S.A., nos termos do caput do
artigo 1.042 do CPC/2015, contra decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional por ela manejado. Sustenta que a matéria
controvertida foi prequestionada, devendo ser afastado, portanto, o óbice do enunciado 282 da Súmula do STF, e alega que houve violação
direta à Constituição Federal. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser hipótese de retratação, nem de aplicação do regime de
repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Por fim, em atenção ao pedido de id. 7388599 - pág. 14, determino que as
publicações sejam realizadas em nome do advogado JÚLIO CESAR GOULART LANES, OAB/DF 29.745. Assim, em observância ao disposto no
artigo 1.042, § 4º, do CPC/2015, remeta-se o agravo ao Supremo Tribunal Federal. Documento assinado digitalmente Desembargador ROMÃO
C. OLIVEIRA Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios A033
N. 0711908-94.2017.8.07.0018 - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO - A: BELEZA.COM COMERCIO DE
PRODUTOS DE BELEZA E SERVICOS DE CABELEIREIROS S.A.. A: BELEZA.COM COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA E SERVICOS
DE CABELEIREIROS S.A.. Adv(s).: DF2974500A - JULIO CESAR GOULART LANES. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência
ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO (1713) PROCESSO: 0711908-94.2017.8.07.0018
AGRAVANTE: BELEZA.COM COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA E SERVICOS DE CABELEIREIROS S.A., BELEZA.COM COMERCIO
DE PRODUTOS DE BELEZA E SERVICOS DE CABELEIREIROS S.A. AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de agravo
interposto por BELEZA.COM COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA E SERVIÇOS DE CABELEIREIROS S.A., nos termos do caput do
artigo 1.042 do CPC/2015, contra decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional por ela manejado. Sustenta que a matéria
controvertida foi prequestionada, devendo ser afastado, portanto, o óbice do enunciado 282 da Súmula do STF, e alega que houve violação
direta à Constituição Federal. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser hipótese de retratação, nem de aplicação do regime de
repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Por fim, em atenção ao pedido de id. 7388599 - pág. 14, determino que as
publicações sejam realizadas em nome do advogado JÚLIO CESAR GOULART LANES, OAB/DF 29.745. Assim, em observância ao disposto no
artigo 1.042, § 4º, do CPC/2015, remeta-se o agravo ao Supremo Tribunal Federal. Documento assinado digitalmente Desembargador ROMÃO
C. OLIVEIRA Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios A033
N. 0016214-21.2015.8.07.0018 - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - A: BUNGE ALIMENTOS S/A. Adv(s).: SC6878 - ARNO SCHMIDT
JUNIOR. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO:
0016214-21.2015.8.07.0018 AGRAVANTE: BUNGE ALIMENTOS S/A AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de agravo
interposto por BUNGE ALIMENTOS S/A, nos termos do caput do artigo 1.042 do CPC/2015, contra decisão desta Presidência que inadmitiu o
recurso constitucional por ela manejado. Sustenta que a decisão recorrida recusou-se a analisar a lide nos limites em que foi proposta, bem como
que são inaplicáveis os enunciados 283 e 284, ambos da Súmula do STF. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser hipótese de
retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Assim, em observância ao disposto
no artigo 1.042, § 4º, do CPC/2015, remeta-se o agravo ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador
ROMÃO C. OLIVEIRA Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios A018
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