Edição nº 48/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 13 de março de 2019
COMUM (7) AUTOR: AMANDA CORREIA DE MATOS RÉU: FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE SENTENÇA Trata-se de ação
entre as partes identificadas na epígrafe, devidamente qualificadas na inicial. Antes da citação da parte ré, a parte autora requereu a desistência
(ID 2978454). DECIDO. De acordo com o art. 485, inciso VIII, do NCPC, o juiz não resolverá o mérito do processo quando homologar o pedido
de desistência da ação. Os §§ 4ºe 5º dispõem, ainda, que oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da
ação, bem como que a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. No caso em exame, como a parte ré não foi citada, pode a parte
autora requerer a desistência sem qualquer impedimento. O(a) advogado(a) da parte autora que pediu a desistência tem poderes especiais para
tanto, conforme se vê na procuração de ID 29479321. Por tais razões, homologo o pedido de desistência e resolvo o processo sem análise do
mérito, nos termos do art. 485, VIII, do NCPC. Com fundamento no art. 90, § 1º, do NCPC, condeno a parte autora ao pagamento das despesas
do processo. Sem honorários, em face da ausência de resistência da parte ré. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Em face da
ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Oportunamente, após as cautelas de estilo, arquivem-se. 10 BRASÍLIA, DF,
11 de março de 2019 07:39:19. PRISCILA FARIA DA SILVA Juíza de Direito
DESPACHO
N. 0721496-45.2018.8.07.0001 - CARTA ARBITRAL - A. Adv(s).: DF34478 - CLAUDIO CHAVES, DF53723 - HENRIQUE SEGABINAZZI
DE FREITAS DO AMARAL CARVALHO, SP15349 - JOSE THEODORO ALVES DE ARAUJO. R. Adv(s).: DF0015460A - ADEMARIS MARIA
ANDRADE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0721496-45.2018.8.07.0001 Classe judicial: CARTA ARBITRAL (12082) AUTOR: BRITISH AIRWAYS PENSION
TRUSTEES LTD. (MPF A/C) RÉU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO À autora para manifestar-se sobre a petição de ID Num. 30010134 Pág. 1 e documentos a ela anexados, dizendo se dá por cumprido o pedido inicial. BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2019 18:48:48. PRISCILA
FARIA DA SILVA Juíza de Direito
DECISÃO
N. 0709385-29.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MASSA FALIDA DE PIAZUMA - CONSTRUCOES, CASA E
COMIDA LTDA. Adv(s).: DF56548 - VLADIMIR GOMES CHAGAS, DF0016453A - FLAVIO LUIZ MEDEIROS SIMOES. R: DISTRIBUIDORA
BRASILIA DE VEICULOS S/A. Adv(s).: DF16467 - SEBASTIAO ALVES PEREIRA NETO, DF0011717A - TERENCE ZVEITER, DF0039000A
- CAIO CAPUTO BASTOS PASCHOAL. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709385-29.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: MASSA FALIDA DE PIAZUMA - CONSTRUCOES, CASA E COMIDA LTDA EXECUTADO: DISTRIBUIDORA BRASILIA
DE VEICULOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A exequente, na sua última petição, requer a expedição da certidão referida no art. 94, §
4º, da Lei de Falências, para poder requerer a falência da executada por execução frustrada. Parece, portanto, ter desistido da penhora dos
veículos indicados na decisão de ID Num. 24244938 (placas NGB6522-DF, JGP1104-DF, JHB7357-DF, JID1865-DF, HKN3276-DF, JHS2762-DF
e JIG6168-GO). Registro, inclusive, que foram distribuídos a este Juízo embargos de terceiro versando sobre o veículo placa JIG 6168-GO, o
único em relação ao qual a executada não prestou informações. Assim, para que se possa decidir sobre a manutenção ou não das restrições já
registradas no sistema RENAJUD, e até mesmo para que se possa decidir sobre o prosseguimento ou não dos embargos de terceiro (processo
0705139-53.2019.8.07.0001), fica a exequente intimada a dizer se desistiu da penhora de todos os veículos. Prazo de 5 (cinco) dias. No mesmo
prazo, tendo em vista que o Juízo Falimentar indeferiu o pedido da DISBRAVE para designar audiência de conciliação com vistas a permitir a
apresentação de proposta para pagamento da dívida, ressaltando que a competência seria deste Juízo, digam as duas partes, também no prazo
de 5 dias, se desejam a designação de audiência de conciliação, antes da apreciação dos demais pedidos formulados pela exequente na petição
de ID Num. 28458498 - Pág. 4. Após, voltem conclusos. BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2019 19:25:39. PRISCILA FARIA DA SILVA Juíza de Direito
N. 0709385-29.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MASSA FALIDA DE PIAZUMA - CONSTRUCOES, CASA E
COMIDA LTDA. Adv(s).: DF56548 - VLADIMIR GOMES CHAGAS, DF0016453A - FLAVIO LUIZ MEDEIROS SIMOES. R: DISTRIBUIDORA
BRASILIA DE VEICULOS S/A. Adv(s).: DF16467 - SEBASTIAO ALVES PEREIRA NETO, DF0011717A - TERENCE ZVEITER, DF0039000A
- CAIO CAPUTO BASTOS PASCHOAL. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709385-29.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: MASSA FALIDA DE PIAZUMA - CONSTRUCOES, CASA E COMIDA LTDA EXECUTADO: DISTRIBUIDORA BRASILIA
DE VEICULOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A exequente, na sua última petição, requer a expedição da certidão referida no art. 94, §
4º, da Lei de Falências, para poder requerer a falência da executada por execução frustrada. Parece, portanto, ter desistido da penhora dos
veículos indicados na decisão de ID Num. 24244938 (placas NGB6522-DF, JGP1104-DF, JHB7357-DF, JID1865-DF, HKN3276-DF, JHS2762-DF
e JIG6168-GO). Registro, inclusive, que foram distribuídos a este Juízo embargos de terceiro versando sobre o veículo placa JIG 6168-GO, o
único em relação ao qual a executada não prestou informações. Assim, para que se possa decidir sobre a manutenção ou não das restrições já
registradas no sistema RENAJUD, e até mesmo para que se possa decidir sobre o prosseguimento ou não dos embargos de terceiro (processo
0705139-53.2019.8.07.0001), fica a exequente intimada a dizer se desistiu da penhora de todos os veículos. Prazo de 5 (cinco) dias. No mesmo
prazo, tendo em vista que o Juízo Falimentar indeferiu o pedido da DISBRAVE para designar audiência de conciliação com vistas a permitir a
apresentação de proposta para pagamento da dívida, ressaltando que a competência seria deste Juízo, digam as duas partes, também no prazo
de 5 dias, se desejam a designação de audiência de conciliação, antes da apreciação dos demais pedidos formulados pela exequente na petição
de ID Num. 28458498 - Pág. 4. Após, voltem conclusos. BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2019 19:25:39. PRISCILA FARIA DA SILVA Juíza de Direito
N. 0705139-53.2019.8.07.0001 - EMBARGOS DE TERCEIRO - A: SANTOS REIS VEICULOS LTDA - ME. Adv(s).: GO26627 - ANISIO
ESPINDOLA JUNIOR. R: MASSA FALIDA DE PIAZUMA - CONSTRUCOES, CASA E COMIDA LTDA. Adv(s).: DF0016453A - FLAVIO LUIZ
MEDEIROS SIMOES, DF56548 - VLADIMIR GOMES CHAGAS. T: SANDRO DOS REIS GOMES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0705139-53.2019.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO (37) EMBARGANTE: SANTOS REIS VEICULOS LTDA - ME
EMBARGADO: MASSA FALIDA DE PIAZUMA - CONSTRUCOES, CASA E COMIDA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas recolhidas e
representação processual regular. Considerando que o veículo objeto do pedido está registrado em nome da DISBRAVE, executada no processo
associado ao presente, e considerando que a embargante não prestou qualquer esclarecimento sobre como conseguiu vender o veículo a terceiro
e depois recomprá-lo, se não era a proprietária original, concedo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial e esclarecer esses fatos,
devendo ainda dizer se tinha alguma relação jurídica com a DISBRAVE e, em caso positivo, qual. BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2019 19:34:11.
PRISCILA FARIA DA SILVA Juíza de Direito
N. 0700523-69.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR. Adv(s).: DF0035442A FRANCISCO JHONATAN GONCALVES. R: MARCIA PISSOLATTI TAUMATURGO. Adv(s).: GO17436 - DILSILEI MARTINS MONTEIRO. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0700523-69.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR
EXECUTADO: MARCIA PISSOLATTI TAUMATURGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O endereço indicado pelo credor já foi diligenciado e o
porteiro informou que a executada não mora mais no local. Assim, fica a parte credora intimada a indicar bens da parte devedora passíveis de
2176