Edição nº 48/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 13 de março de 2019
realizado pelas 2ª e 3ª devedoras. Ato contínuo, foi juntado aos autos termo de acordo firmado entre a credora e a 1ª Executada (ID 28452085),
que se comprometeu a pagar a quantia de R$ 131.951,18 para quitação da dívida. Homologada a avença por meio da sentença de ID 28459813,
apresentaram as 2ª e 3ª Executadas, impugnação ao cumprimento de sentença (ID 28776553), na qual apontam um excesso de execução no
montante de R$ 4.094,38. A credora se manifestou por meio do ID 29179164. É o necessário. Decido. O cumprimento de sentença se desenvolve
com intuito de promover a satisfação de um direito reconhecido em título judicial, ao passo que a impugnação é um incidente de que a parte
devedora pode ser valer para alegar a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 525, §1º do CPC. No caso em apreço, a impugnação
fundamenta-se no excesso de execução. Alega a 1ª Executada que houve equívoco nos cálculos apresentados pela credora, que resultou numa
diferença de R$ 4.094,38. Da análise dos autos, verifico que na inicial do cumprimento de sentença, pugnou a Exequente pelo pagamento do
montante de R$ 184.836,01 (ID 26214052), atualizado até 21/10/2018. Todavia, após o depósito da quantia de R$ 48.790,45 (ID 27777954),
realizado pelas 2ª e 3ª devedoras, houve a feitura de acordo com a 1ª Executada, no montante de R$ 131.951,18, perfazendo um total de R$
180.741,63, valor este apontado como devido pela própria impugnante na peça de ID 28776553. Assim, em que pese o esforço argumentativo
das Executadas, o excesso apontado (R$ 4.094,38), corresponde exatamente à diferença entre o valor inicialmente cobrado (R$ 184.836,01)
e o valor efetivamente pago no feito (R$ 180.741,63). Ante o exposto, considerando que a condenação à devolução das parcelas pagas pela
exequente foi solidária (ID 26214164 ? pág. 02), não há que se falar em excesso de execução, razão pela qual INDEFIRO a impugnação ofertada.
Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, expeça-se alvará de levantamento, nos termos da determinação de ID 28459813. Após, arquivemse os autos. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0735528-55.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SUELI NASCIMENTO SANTIAGO. Adv(s).: DF0034065A
- GUILHERME AUGUSTO COSTA ROCHA. R: TAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.. Adv(s).: DF0020139A - IGOR RAMOS
SILVA, DF0018589A - DIEGO VEGA POSSEBON DA SILVA. R: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. R: JFE2 EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA. Adv(s).: DF32263 - RODRIGO DANIEL DOS SANTOS, DF0035977S - FERNANDO RUDGE LEITE NETO. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0735528-55.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUELI NASCIMENTO
SANTIAGO EXECUTADO: TAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A, JFE2 EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por SUELI NASCIMENTO SANTIAGO em
face de TAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., JOÃO FORTES ENGENHARIA S/A e JFE 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA. Após intimadas as Executadas para o cumprimento espontâneo do julgado, houve o depósito da quantia de R$ 48.790,45 (ID 27777954),
realizado pelas 2ª e 3ª devedoras. Ato contínuo, foi juntado aos autos termo de acordo firmado entre a credora e a 1ª Executada (ID 28452085),
que se comprometeu a pagar a quantia de R$ 131.951,18 para quitação da dívida. Homologada a avença por meio da sentença de ID 28459813,
apresentaram as 2ª e 3ª Executadas, impugnação ao cumprimento de sentença (ID 28776553), na qual apontam um excesso de execução no
montante de R$ 4.094,38. A credora se manifestou por meio do ID 29179164. É o necessário. Decido. O cumprimento de sentença se desenvolve
com intuito de promover a satisfação de um direito reconhecido em título judicial, ao passo que a impugnação é um incidente de que a parte
devedora pode ser valer para alegar a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 525, §1º do CPC. No caso em apreço, a impugnação
fundamenta-se no excesso de execução. Alega a 1ª Executada que houve equívoco nos cálculos apresentados pela credora, que resultou numa
diferença de R$ 4.094,38. Da análise dos autos, verifico que na inicial do cumprimento de sentença, pugnou a Exequente pelo pagamento do
montante de R$ 184.836,01 (ID 26214052), atualizado até 21/10/2018. Todavia, após o depósito da quantia de R$ 48.790,45 (ID 27777954),
realizado pelas 2ª e 3ª devedoras, houve a feitura de acordo com a 1ª Executada, no montante de R$ 131.951,18, perfazendo um total de R$
180.741,63, valor este apontado como devido pela própria impugnante na peça de ID 28776553. Assim, em que pese o esforço argumentativo
das Executadas, o excesso apontado (R$ 4.094,38), corresponde exatamente à diferença entre o valor inicialmente cobrado (R$ 184.836,01)
e o valor efetivamente pago no feito (R$ 180.741,63). Ante o exposto, considerando que a condenação à devolução das parcelas pagas pela
exequente foi solidária (ID 26214164 ? pág. 02), não há que se falar em excesso de execução, razão pela qual INDEFIRO a impugnação ofertada.
Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, expeça-se alvará de levantamento, nos termos da determinação de ID 28459813. Após, arquivemse os autos. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0735528-55.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SUELI NASCIMENTO SANTIAGO. Adv(s).: DF0034065A
- GUILHERME AUGUSTO COSTA ROCHA. R: TAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.. Adv(s).: DF0020139A - IGOR RAMOS
SILVA, DF0018589A - DIEGO VEGA POSSEBON DA SILVA. R: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. R: JFE2 EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA. Adv(s).: DF32263 - RODRIGO DANIEL DOS SANTOS, DF0035977S - FERNANDO RUDGE LEITE NETO. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0735528-55.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUELI NASCIMENTO
SANTIAGO EXECUTADO: TAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A, JFE2 EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por SUELI NASCIMENTO SANTIAGO em
face de TAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., JOÃO FORTES ENGENHARIA S/A e JFE 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA. Após intimadas as Executadas para o cumprimento espontâneo do julgado, houve o depósito da quantia de R$ 48.790,45 (ID 27777954),
realizado pelas 2ª e 3ª devedoras. Ato contínuo, foi juntado aos autos termo de acordo firmado entre a credora e a 1ª Executada (ID 28452085),
que se comprometeu a pagar a quantia de R$ 131.951,18 para quitação da dívida. Homologada a avença por meio da sentença de ID 28459813,
apresentaram as 2ª e 3ª Executadas, impugnação ao cumprimento de sentença (ID 28776553), na qual apontam um excesso de execução no
montante de R$ 4.094,38. A credora se manifestou por meio do ID 29179164. É o necessário. Decido. O cumprimento de sentença se desenvolve
com intuito de promover a satisfação de um direito reconhecido em título judicial, ao passo que a impugnação é um incidente de que a parte
devedora pode ser valer para alegar a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 525, §1º do CPC. No caso em apreço, a impugnação
fundamenta-se no excesso de execução. Alega a 1ª Executada que houve equívoco nos cálculos apresentados pela credora, que resultou numa
diferença de R$ 4.094,38. Da análise dos autos, verifico que na inicial do cumprimento de sentença, pugnou a Exequente pelo pagamento do
montante de R$ 184.836,01 (ID 26214052), atualizado até 21/10/2018. Todavia, após o depósito da quantia de R$ 48.790,45 (ID 27777954),
realizado pelas 2ª e 3ª devedoras, houve a feitura de acordo com a 1ª Executada, no montante de R$ 131.951,18, perfazendo um total de R$
180.741,63, valor este apontado como devido pela própria impugnante na peça de ID 28776553. Assim, em que pese o esforço argumentativo
das Executadas, o excesso apontado (R$ 4.094,38), corresponde exatamente à diferença entre o valor inicialmente cobrado (R$ 184.836,01)
e o valor efetivamente pago no feito (R$ 180.741,63). Ante o exposto, considerando que a condenação à devolução das parcelas pagas pela
exequente foi solidária (ID 26214164 ? pág. 02), não há que se falar em excesso de execução, razão pela qual INDEFIRO a impugnação ofertada.
Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, expeça-se alvará de levantamento, nos termos da determinação de ID 28459813. Após, arquivemse os autos. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0704045-70.2019.8.07.0001 - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - A: MILTON LOPES MACHADO FILHO. Adv(s).: DF15287 - LUIZ
RONAN SILVA. R: DIEGO MAROCOLO DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DANIELLA SOARES DE MELO MONTEIRO. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara
Cível de Brasília Número do processo: 0704045-70.2019.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: MILTON
LOPES MACHADO FILHO RÉU: DIEGO MAROCOLO DE SOUZA, DANIELLA SOARES DE MELO MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Defiro o depósito da quantia devida R$ 4.383,03 (quatro mil, trezentos e oitenta e três reais e três centavos), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena
de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 542, parágrafo único). Realizado o depósito judicial da quantia ofertada, citem-se
2024