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TJDFT 11/03/2019 -Pág. 2486 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 11/03/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 46/2019

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 11 de março de 2019

que se encontram à contracapa dos autos, no prazo de 05 dias. Vale ressaltar que somente são autenticados documentos originais ou suas
respectivas cópias autenticadas anexadas ao processo, conforme disposto no art. 85, Caput, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.
TJDFT aplicados aos Juízes e Ofícios Judiciais. Brasília - DF, quinta-feira, 28/02/2019 às 20h02. .
JUNTADA
Nº 2007.01.1.048613-5 - Inventario - INVENTARIANTE: MARCIO MOREIRA MARTINS. Adv(s).: DF021872 - Giovanna Silveira Lira de
Oliveira. R: ALTEMISA MOREIRA DE PAULA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARCELO MOREIRA MARTINS. Adv(s).: Defensoria Publica
do Distrito Federal. A: NUBIA MOREIRA MARTINS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal, - 20070110486135. diante do exposto às fls.
498, aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias. Após, independentemente de nova intimação, cumpra-se a decisão precedente ou requeira o que
entender de direito. Brasília - DF, quinta-feira, 28/02/2019 às 20h22. .
Nº 2015.01.1.077240-0 - Inventario - INVENTARIANTE: ANTONIO AUGUSTO VIANNA. Adv(s).: DF011871 - Maria de Lourdes Goulart
Mora. R: AMELIA FIGUEIREDO DE MELLO VIANNA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JOAO BOSCO ZAMPONI DE MELO VIANA. Adv(s).:
DF00416A - Elizabeth Diniz Martins Souto, DF011871 - Maria de Lourdes Goulart Mora. A: MARILDA DE MELO VIANA. Adv(s).: DF011871 Maria de Lourdes Goulart Mora. A: FEDERACAO ESPIRITA BRASILEIRA. Adv(s).: DF019457 - Rosangela Cardoso Maia. A: MARIA VIANNA
ZAIA. Adv(s).: DF011871 - Maria de Lourdes Goulart Mora. A: CARLA DE MELLO VIANNA. Adv(s).: DF011871 - Maria de Lourdes Goulart Mora.
A: LUIZ AUGUSTO VIANNA. Adv(s).: DF011871 - Maria de Lourdes Goulart Mora. A: CLAUDIO AUGUSTO VIANNA. Adv(s).: DF011871 - Maria
de Lourdes Goulart Mora. A: COMUNHAO ESPIRITA CRISTA "SOPA FRATERNA" E LAR ANDRE LUIZ. Adv(s).: DF011871 - Maria de Lourdes
Goulart Mora. A: FUNDACAO SRI VAJERA. Adv(s).: DF011871 - Maria de Lourdes Goulart Mora. A: ASYLO ESPIRITA JOAO EVANGELISTA.
Adv(s).: DF011871 - Maria de Lourdes Goulart Mora. A: LAR DA CARIDADE/HOSPITAL DO PENFIGO. Adv(s).: DF020116 - Renato Andrade
de Souza, MG162588 - Mateus Campos da Silva. A: ANTONIO HUDSON DE MELO VIANA. Adv(s).: DF011871 - Maria de Lourdes Goulart
Mora. ficam os demais herdeiros intimados a se manifestarem acerca da petição supra juntada. Prazo: 05 (cinco) dias. Brasília - DF, sexta-feira,
01/03/2019 às 13h45. .
Nº 2016.01.1.028716-2 - Inventario - A: ANGELO LEONARDO FRANCO GERENE. Adv(s).: DF048441 - Rochele Koenigkan Peixoto.
R: NELSON GERENE. Adv(s).: DF988888 - Curadoria de Ausentes. INVENTARIANTE: ANGELO LEONARDO FRANCO GERENE. Adv(s).: (.).
fica o requerente intimado a se manifestar acerca da resposta às fls. 160/161 encaminhada pela 5ªVFSJDF. Prazo: 15 (quinze) dias. Requeira o
que entender de direito. Após, façam os autos conclusos. Brasília - DF, sexta-feira, 01/03/2019 às 11h11. .
Nº 2015.01.1.087938-9 - Inventario - A: MURILO GERSON NEVES CASTRO. Adv(s).: DF041350 - Alessandro Domingos da Conceicao.
R: IVONE GONCALVES ALMEIDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: J.G.G.C.. Adv(s).: DF041350 - Alessandro Domingos da Conceicao.
INVENTARIANTE: VALTER KAZUO TAKAHASHI. Adv(s).: DF003739 - Valter Kazuo Takahashi. fica os demais herdeiros intimados a se
manifestarem acerca da petição de fl. 112. Prazo: 05 (cinco) dias. Brasília - DF, sexta-feira, 01/03/2019 às 13h54. .
CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.062168-8 - Arrolamento Sumario - A: ROBERTO CEZAR MACEDO DE SOUZA. Adv(s).: DF008462 - Marciano Cortes
Neto. R: ROBERTO TADEU SILVA SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA DILCE MACEDO RODRIGUES DE SOUZA. Adv(s).:
DF008462 - Marciano Cortes Neto. A: BRUNO MACEDO DE SOUZA. Adv(s).: DF008462 - Marciano Cortes Neto. A: MICHEL MACEDO DE
SOUZA. Adv(s).: DF008462 - Marciano Cortes Neto. A: ANA CAROLINA MACEDO DE SOUZA. Adv(s).: DF008462 - Marciano Cortes Neto, 3 20140110621688, - 20140110621688. fica concedido o prazo de 10 (dez) dias. Brasília - DF, sexta-feira, 01/03/2019 às 14h02. .
JUNTADA
Nº 2011.01.1.161157-7 - Inventario - INVENTARIANTE: JORGE LUIZ VIEIRA LIMA. Adv(s).: DF017522 - Frederico do Valle Abreu.
R: SEBASTIANA GUIMARAES RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARCO ANTONIO RIBEIRO VIEIRA LIMA. Adv(s).: DF017522 Frederico do Valle Abreu. A: PAULO SERGIO VIEIRA LIMA. Adv(s).: DF004081 - Chucre Suaid, DF004095 - Jorge Elias Suaid, Proc(s).: 04095
- PR-FELIX ANGELO PALAZZO, 04095 - PR-GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO. fica o(a) advogado do herdeiro PAULO SERGIO
VIEIRA LIMA intimado(a) a subscrever a petição de fl. 601, uma vez que se trata de cópia. Caso não tenha interesse em recorrer da sentenaça
de fl. 599 deverá declara expressamente seu ciente "sem recurso". Prazo: 05 (cinco) dias. Brasília - DF, sexta-feira, 01/03/2019 às 14h49. .
JULGAMENTO
Nº 2006.01.1.068420-0 - Inventario - A: ANDREA MARISA MOREIRA MEIRELES e outros. Adv(s).: DF008600 - EDSON MARAUI.
R: ARITHOZINA MOREIRA SILVA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. INVENTARIANTE: PAULO ROBERTO MOREIRA SILVA. Adv(s).:
DF000673 - WALTER CARMO BARLETTA. A: LUIS CESAR MOREIRA SILVA. Adv(s).: DF654321 - CURADORIA ESPECIAL. Trata-se de
inventário e partilha dos bens deixados em face do falecimento de ARITHOZINA MOREIRA SILVA, óbito ocorrido em 25/02/2005, fl. 11, ajuizado
pelo credor BANCO DO BRASIL SA. Deixou como herdeiros ANDREA MARISA MOREIRA MEIRELES, PAULO ROBERTO MOREIRA SILVA e
LUIS CESAR MOREIRA SILVA, devidamente qualificados. À fl. 204, foi nomeado o herdeiro PAULO ROBERTO MOREIRA SILVA, em razão do
que foi certificado pelo Oficial de Justiça à fl. 192, no que tange à interdição do herdeiro LUIS CESAR MOREIRA SILVA, fl. 193/193v. À fl. 210, o
credor requereu a desistência da habilitação de crédito e a extinção do feito em razão do adimplemento da obrigação pelos herdeiros. O pedido foi
indeferido, conforme decisão de fl. 215. À fl. 415, foi determinada a exclusão do Banco do Brasil SA e o prosseguindo do feito em relação apenas
aos herdeiros. Às fls. 1090/1092, decisão saneadora, resolvendo as questões pendentes e indicando a relação dos bens a serem partilhados. Às
fls. 1176/1179, a herdeira Andréa discorre que não concorda com o esboço de partilha de fls. 1165/1173, assim como aos cálculos apresentados.
Aduz que seu esposo ajuizará ação declaratória de inexistência de débito com a falecida. Pugna por nova apreciação dos autos, em razão do
grave equívoco que está sendo perpetrado e a reconsideração da decisão de fls. 1090/1092. À fl. 1180/1180v, a Curadoria Especial requereu
a remessa dos autos ao Partidor para atualização da dívida. À 1182/1182v, o Ministério Público pugna pelo não acolhimento das alegações
da herdeira Andréa de fls. 1176/1179 e em razão da divergência entre os valores apresentados, requer a remessa dos autos ao Partidor para
atualização das dívidas. À fl. 1184, foi determinada a remessa dos autos ao Contador Judicial para atualizar o montante devido. A resposta veio às
fls. 1186/1187. À fl. 1190, a herdeira Andréa discorre que embora os valores estejam de acordo com a decisão, o valor será objeto de ação própria.
À fl. 1191, o inventariante concordou com os cálculos apresentados. Às fls. 1193/1194, a Curadoria Especial apresentou manifestação, alegando
em suma, que o esboço apresentado deve ser retificado para constar expressamente que os herdeiros têm direito a 1/3 (um terço) do crédito
representado pela dívida da herdeira Andréa referente ao empréstimo de R$ 155.000,00 e do valor que recebeu pela venda irregular do veículo
no valor de R$ 67.638,00, que deverão ser corrigidos. Requereu, ainda, (i) medida cautelar para sequestro do imóvel SHIS, QL 08, Conjunto 8,
Lote 02, de propriedade do cônjuge da herdeira Andréa; (ii) a intimação do Sr. Ary Kffury Filho para que proceda a transferência do imóvel Rua Dr.
Faivre n. 340, apartamentos 3 e 4, ao herdeiro Luís César; e (iii) seja oficiado ao Juízo da interdição do herdeiro Luís César informando sobre a
decisão de fls. 10901/1092 e do andamento da presente ação para que seja observado o que fora decidido. Às fls. 1196/1197, o Ministério Público
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