Edição nº 46/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 11 de março de 2019
Nº 2014.01.1.009494-8 - Inventario - INVENTARIANTE: LEILA MARIA DE SOUZA FRANCA. Adv(s).: DF031217 - Mauro Faria de
Lima Filho, DF050438 - Daniel Franca Ribeiro. R: HEITOR DE SOUZA FRANCA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: VERONICA MARIA DE
SOUZA FRANCA. Adv(s).: DF031217 - Mauro Faria de Lima Filho, DF050438 - Daniel Franca Ribeiro. A: MARIA LUCIA FRANCA DOS SANTOS.
Adv(s).: DF031217 - Mauro Faria de Lima Filho, DF050438 - Daniel Franca Ribeiro, Proc(s).: 50438 - PR-GUILHERME PEREIRA DOLABELLA
BICALHO. Trata-se de inventário e partilha dos bens, processada pelo rito solene, em face do falecimento de HEITOR DE SOUZA FRANÇA,
óbito ocorrido em 15/1/14, fl. 12, deixando como herdeiras colaterais LEILA MARIA DE SOUZA FRANÇA, MARIA LÚCIA FRANÇA DOS SANTOS
e VERÔNICA MARIA DE SOUZA FRANÇA, sendo todas devidamente qualificadas. Às fls. 655/658 foi apresentado o esboço de partilha, não
havendo impugnações. Os impostos devidos foram quitados, conforme termo de quitação de ITCD e a devida ciência da Fazenda Pública às fls.
678/680. É o relatório do essencial. DECIDO. Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo, não havendo nulidades
processuais e tampouco irregularidades a sanar, passo então ao exame do mérito. Melhor compulsando os autos, verifico que não há dívidas
a pagar e o ITCD já foi recolhido, fls. 678/680, sendo a prestação de contas apresentadas pelas dívidas do espólio, fls. 661/671, que foram
apreciadas pela decisão de fl. 673. As partes, maiores e capazes, pretendem a homologação da partilha dos bens deixados por HEITOR DE
SOUZA FRANÇA. Apresentam, pois, às fls. 655/658, esboço de partilha igualitário entre as herdeiras. No tocante ao saldo de conta judicial
da Caixa Econômica Federal (fl.553), a partilha relativa a este bem deverá se dar na proporção de 1/3 (um terço) para cada herdeira, como
destacado no esboço, contudo, deverá se dar do montante ali restante, retificando o esboço apenas no tocante ao deste bem. Nesse sentido,
a partilha na forma proposta comporta homologação, pois se encontra em consonância com as exigências legais, tendo ainda que os autos
foram devidamente instruídos. Outrossim, ressalto que, após o encerramento do inventário com a partilha dos bens, poderão as herdeiras dar a
destinação que bem entenderem quanto aos quinhões recebidos, não dependendo de autorização judicial para alienação destes. Ante o exposto
HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha dos bens deixados por HEITOR DE SOUZA FRANÇA, cujo esboço
encontra-se acostado às fls. 655/658, ficando ressalvados eventuais direitos de terceiro e da Fazenda Pública. Consequentemente, resolvo o
mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC. Transitada em julgado esta sentença, pagas as custas finais, se houver, considerando que já
foram recolhidos os impostos devidos, expeçam-se os alvarás, Formais de Partilha ou Carta de Adjudicação, nos estritos limites da sentença.
Custas na forma da lei. Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. I. Brasília - DF, quinta-feira, 28/02/2019 às 19h34.
Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.133276-0 - Inventario - INVENTARIANTE: UILLI SILVA ODA. Adv(s).: DF001105 - Vera Lucia Vasconcellos, DF016613
- Marcilio Alves de Carvalho. R: VERA LUCIA AQUINO E SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: GABRIELA TEIXEIRA DE MEDEIROS.
Adv(s).: DF001105 - Vera Lucia Vasconcellos, DF016613 - Marcilio Alves de Carvalho, Proc(s).: 16613 - PR-GUILHERME PEREIRA DOLABELLA
BICALHO. Trata-se de inventário e partilha dos bens, processada pelo rito comum, em face do falecimento de VERA LUCIA AQUIVO E SILVA,
óbito ocorrido em 16/11/14, fl. 14, deixando como herdeiro UILLI SILVA ODA e GABRIELA TEIXEIRA DE MEDEIROS, em direito de representação
de seu pai, Ely Silva de Medeiros, óbito ocorrido em 25/6/09, fl. 17, filho pré-morto da inventariada, sendo todos devidamente qualificados. Às fls.
391/396 foi apresentado o esboço de partilha, não havendo impugnações, uma vez que este foi subscrito pelos herdeiros Os impostos devidos
foram quitados, conforme termo de quitação de ITCD e a devida ciência da Fazenda Pública às fls. 385/386 e da Fazenda Pública do Rio de
Janeiro, fls. 405/406. É o relatório do essencial. DECIDO. Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo, não havendo
nulidades processuais e tampouco irregularidades a sanar, passo então ao exame do mérito. Melhor compulsando os autos, verifico que não
há dívidas a pagar e o ITCD já foi recolhido, fls. 385/386 e 405/406. As partes, maiores e capazes, pretendem a homologação da partilha dos
bens deixados por VERA LUCIA AQUIVO E SILVA. Apresentam, pois, às fls. 391/396, esboço de partilha diferenciada entre os herdeiros. No
tocante ao saldo de conta da Caixa Econômica Federal - ID 072016000000713967, em pesquisa efetuada por este Juízo (fl.408), verifica-se
que o saldo é no importe é de R$ 89.654,98 (oitenta e nove mil seiscentos e quatro reais e noventa e oito centavos) e, a partilha relativa a este
bem deverá se dar sobre este valor na proporção de 50% (cinqüenta por cento) para cada herdeiro, retificando o esboço apenas no tocante ao
valor proporcional. Nesse sentido, a partilha na forma proposta comporta homologação, pois se encontra em consonância com as exigências
legais, tendo ainda que os autos foram devidamente instruídos. Outrossim, ressalto que, após o encerramento do inventário com a partilha dos
bens, poderão os herdeiros dar a destinação que bem entenderem quanto aos quinhões recebidos, não dependendo de autorização judicial para
alienação destes. Ante o exposto HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha dos bens deixados por VERA LUCIA
AQUIVO E SILVA, cujo esboço encontra-se acostado às fls. 391/396, ficando ressalvados eventuais direitos de terceiro e da Fazenda Pública.
Consequentemente, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC. Transitada em julgado esta sentença, pagas as custas finais,
se houver, considerando que já foram recolhidos os impostos devidos, expeçam-se os alvarás, Formais de Partilha ou Carta de Adjudicação,
nos estritos limites da sentença. Custas na forma da lei. Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. I. Brasília - DF,
quinta-feira, 28/02/2019 às 19h38. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 28 .
Nº 2017.01.1.057977-3 - Habilitacao de Credito - A: EMPRESA BRASIL DE COMUNICACAO S.A. - EBC. Adv(s).: DF007881 Mariangela de Deus e Costa. R: EDSON ABILIO JANNUZZI (ESPOLIO DE). Adv(s).: SC010692 - Jorge Stoeberl. R: GIUSEPH FUERTES
JANNUZZI. Adv(s).: SC010692 - Jorge Stoeberl. R: RITA FUERTES JANNUZZI. Adv(s).: SC010692 - Jorge Stoeberl. R: WASHINGTON
RODRIGUES SILVA JANNUZZI. Adv(s).: DF008954 - Paulo Domingues. Trata-se de pedido de habilitação de crédito apresentado pela EMPRESA
BRASILEIRA DE COMUNICAÇÃO S.A - EBC, em face do espólio de EDSON ABÍLIO JANNUZZI, que corre nos autos nº 2015.01.1.059111-3
perante este Juízo. Em decisão de fl. 204, foi verificada que, no bojo do processo de inventário nº 59111-3/2015, já consta penhora no rosto dos
autos acerca do crédito que aqui se pretende habilitar. Instada a se manifestar acerca da afirmação da penhora no rosto dos autos acerca do
crédito no processo de inventário, o Requerente manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo concedido (fl.207). É o breve relatório.
Ante as razões acima expostas, não vislumbro presente uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir, já que desnecessária a
intervenção estatal no presente caso. A falta de interesse determina o indeferimento da petição inicial (art. 330, caput, inciso III) com a conseqüente
extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 485, inciso VI, CPC). Assim, indefiro a petição inicial, nos termos do art. 330, inciso III, do
Código de Processo Civil, em conseqüência, julgo extinto processo sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, inciso VI do mesmo diploma
legal. À Secretaria para que proceda à destruição dos documentos desentranhados às fls. 204/205, que se encontram na pasta 48. Custas finais
pelo requerente. Isto posto, determino o arquivamento do feito, sem adentrar no mérito, com base no art. 485, inciso I, do Código de Processo
Civil. Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, após o trânsito em julgado. P.R.I. I. Brasília - DF, quinta-feira, 28/02/2019
às 19h35. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito .
CERTIDÃO-INTIMAÇÃO
Nº 2017.01.1.024454-2 - Inventario - INVENTARIANTE: MARIA DE FATIMA MENDES RIBEIRO. Adv(s).: DF007521 - Maria de Fatima
Mendes Ribeiro. R: MARIA NOILDA MAGALHAES RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA ANITA RIBEIRO DE OLIVEIRA. Adv(s).:
DF007521 - Maria de Fatima Mendes Ribeiro. A: ANTONIO CARLOS MENDES RIBEIRO. Adv(s).: DF007521 - Maria de Fatima Mendes Ribeiro.
A: ADEILSON MENDES RIBEIRO. Adv(s).: DF007521 - Maria de Fatima Mendes Ribeiro. A: MARIA DO CARMO MENDES SEABRA. Adv(s).:
DF007521 - Maria de Fatima Mendes Ribeiro. A: ADILSON JOSE MENDES RIBEIRO. Adv(s).: DF007521 - Maria de Fatima Mendes Ribeiro.
A: JOSE CALIXTO MENDES RIBEIRO. Adv(s).: DF007521 - Maria de Fatima Mendes Ribeiro. A: ALEXANDRE MENDES RIBEIRO. Adv(s).:
DF007521 - Maria de Fatima Mendes Ribeiro. A: ANTONIO BOULANGER UCHOA RIBEIRO. Adv(s).: DF007521 - Maria de Fatima Mendes
Ribeiro. A: JOSE CALIXTO UCHOA RIBEIRO. Adv(s).: DF007521 - Maria de Fatima Mendes Ribeiro. A: DULCEMARY UCHOA RIBEIRO. Adv(s).:
DF007521 - Maria de Fatima Mendes Ribeiro, - 20170110244542. FICA A INVENTARIANTE INTIMADA A RETIRAR AS CÓPIAS AUTENTICADAS
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