Edição nº 45/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 8 de março de 2019
15ª Vara Cível de Brasília
SENTENÇA
N. 0701571-29.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARCELO ABREU DE SOUSA. Adv(s).: DF36337 - VALDINEI
PEREIRA LIMA. R: TECARBRASILIA VEICULOS E SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF20562 - RENATO OLIVEIRA RAMOS. R: FCA FIAT CHRYSLER
AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. Adv(s).: MG51743 - ALEXANDRE PERICLES ITABIRANO GOMIDE. R: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS
S.A.. Adv(s).: DF0007265A - EDUARDO MARANHAO FERREIRA. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fulcro no
artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas já recolhidas. Expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, nos moldes
por ele requerido. Diante da inexistência de interesse recursal, transita desde logo a presente sentença. Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com
as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2019 16:32:32. JOAO LUIS ZORZO Juiz de Direito
N. 0701571-29.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARCELO ABREU DE SOUSA. Adv(s).: DF36337 - VALDINEI
PEREIRA LIMA. R: TECARBRASILIA VEICULOS E SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF20562 - RENATO OLIVEIRA RAMOS. R: FCA FIAT CHRYSLER
AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. Adv(s).: MG51743 - ALEXANDRE PERICLES ITABIRANO GOMIDE. R: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS
S.A.. Adv(s).: DF0007265A - EDUARDO MARANHAO FERREIRA. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fulcro no
artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas já recolhidas. Expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, nos moldes
por ele requerido. Diante da inexistência de interesse recursal, transita desde logo a presente sentença. Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com
as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2019 16:32:32. JOAO LUIS ZORZO Juiz de Direito
N. 0722215-27.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: HELENA CARMO DE MORAES. Adv(s).: DF05162 - LANES CID
ROMANO. R: RENE GANDRA PEREIRA. R: ARNAN DO CARMO ARAUJO. Adv(s).: DF0017390A - WALTER JOSE FAIAD DE MOURA. Ante
o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas já recolhidas.
Expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente. Libere-se a penhora. Inexistindo interesse recursal, transita desde logo a presente
sentença. Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 1 de março de
2019 16:47:53. JOAO LUIS ZORZO Juiz de Direito
N. 0722215-27.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: HELENA CARMO DE MORAES. Adv(s).: DF05162 - LANES CID
ROMANO. R: RENE GANDRA PEREIRA. R: ARNAN DO CARMO ARAUJO. Adv(s).: DF0017390A - WALTER JOSE FAIAD DE MOURA. Ante
o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas já recolhidas.
Expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente. Libere-se a penhora. Inexistindo interesse recursal, transita desde logo a presente
sentença. Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 1 de março de
2019 16:47:53. JOAO LUIS ZORZO Juiz de Direito
N. 0722215-27.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: HELENA CARMO DE MORAES. Adv(s).: DF05162 - LANES CID
ROMANO. R: RENE GANDRA PEREIRA. R: ARNAN DO CARMO ARAUJO. Adv(s).: DF0017390A - WALTER JOSE FAIAD DE MOURA. Ante
o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas já recolhidas.
Expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente. Libere-se a penhora. Inexistindo interesse recursal, transita desde logo a presente
sentença. Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 1 de março de
2019 16:47:53. JOAO LUIS ZORZO Juiz de Direito
N. 0734796-74.2018.8.07.0001 - EMBARGOS DE TERCEIRO - A: ANTONIO MARCOS SANTOS AMORIM. Adv(s).: DF26342 - RAFAEL
CARVALHO MAYOLINO. R: CAIXA SEGURADORA ESPECIALIZADA EM SAUDE S/A. Adv(s).: SP0330992A - ELISANGELA VILELA CIRCELLI.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos de terceiro, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC,
para determinar o cancelamento da restrição judicial imposta ao veículo marca/modelo TROLLER/T4 XLT 3.2, placas PAY0476, ano modelo 2017
e ano fabricação 2017, cor BRANCA, chassi nº 94TT41353HH400539, RENAVAM nº 01116549856, em 21/12/2017, via sistema RENAJUD. Em
face da sucumbência, condeno a parte embargada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10%
sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC e Tema Repetitivo 872 do STJ. Traslade-se cópia desta sentença para
os autos de cumprimento de sentença n. 0718662.06.2017.8.07.0001. Transitada em julgado, promova-se a baixa da restrição de transferência
imposta pelo juízo por meio do sistema RENAJUD. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de
2019 16:06:51. JOAO LUIS ZORZO Juiz de Direito
DECISÃO
N. 0735298-13.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: WILLER TOMAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).: DF0032023S - WILLER
TOMAZ DE SOUZA, DF42857 - ELIANE FREITAS GONCALVES. R: MUNICIPIO DE CURACA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Conforme já
mencionado ao Id 29012792, a validade da citação eletrônica depende do prévio cadastramento do citando, razão pela qual a certidão de Id
26277526 já fora cancelada, sendo determinada a renovação da citação. Decerto, a lei não permite a citação de pessoa jurídica de direito público
por e-mail indicado unilateralmente pelo autor. O cadastro do requerido no sistema para recebimento de citações e intimações não está completo,
o que impossibilita a efetivação da diligência por este juízo. Assim, enquanto não se completar o cadastramento da parte ré no sistema, prossigase com a citação por precatória, nos termos do Id 29535116, sob pena de indeferimento da inicial. BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2019 16:42:40.
JOAO LUIS ZORZO Juiz de Direito
DESPACHO
N. 0702649-58.2019.8.07.0001 - PRESTAÇÃO DE CONTAS - A: JOSE RAIMUNDO BUCELES DE CARVALHO. Adv(s).: DF47193 UELITO FERNANDES DA CRUZ. R: SORAIA ROSANE DE CARVALHO TRAJANO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0702649-58.2019.8.07.0001 Classe judicial: PRESTAÇÃO DE CONTAS (1425) REQUERENTE: JOSE RAIMUNDO BUCELES DE CARVALHO
REQUERIDO: SORAIA ROSANE DE CARVALHO TRAJANO DESPACHO A emenda não satisfaz, eis que não houve a juntada dos documentos
indispensáveis já mencionados na decisão retro. Assim, concedo ao autor o derradeiro prazo de 5 dias para cumprimento da determinação
judicial, sob pena de indeferimento. I. BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2019 16:45:08. JOAO LUIS ZORZO Juíz de Direito
N. 0703230-44.2017.8.07.0001 - PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXIGIDAS - A: DAMES FESTA INFANTIL LTDA - ME. Adv(s).: DF19861
- ANDRE SOBRAL ROLEMBERG. R: VLADIMIR MATTEO MERLO GARCIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0703230-44.2017.8.07.0001 Classe judicial: PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXIGIDAS (45) AUTOR: DAMES FESTA INFANTIL LTDA - ME RÉU:
VLADIMIR MATTEO MERLO GARCIA DESPACHO Defiro o pedido da autora e concedo-lhe o prazo de 15 dias úteis para manifestação. I.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2019 16:58:49. JOAO LUIS ZORZO Juíz de Direito
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