Edição nº 45/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 8 de março de 2019
nestes autos, onde o embargante alega haver omissão/obscuridade no decisum . Decido. Recebo os presentes embargos por vislumbrar a
presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade. O recurso foi interposto no prazo e forma legais. Quanto ao mérito, diz o art. 1.022
do Código de Processo Civil: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou
eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro
material.". No caso dos autos, não existe qualquer omissão a ser sanada, eis que deseja a parte embargante rediscutir questões já examinadas.
Em que pese afirmar a necessidade do desmembramento, para que sejam verificada a existência de crédito e os cálculos respectivos para grupos
menores de exequentes, tal situação não se demonstra concreta, eis que este processo já se encontra paralisado há mais de cinco anos, desde
a decisão de fl. 122, eis que os cálculos estão sendo realizados no processo n. 2010.01.1.138703-2, onde as informações acerca de cada credor
foram disponibilizadas. A paralisação deste processo por mais de 5 anos demonstra a inexistência do óbice levantado pela ré para a extinção do
processo. Isto posto, conheço dos embargos declaratórios e nego-lhes provimento, mantendo íntegra a sentença proferida. Publique-se. Intimese. Brasília - DF, quinta-feira, 07/03/2019 às 16h13. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.072046-2 - Procedimento de Liquidacao - A: SINTTEL ES SINDICATO TRAB EMP TELECOM OPER TELEFONICAS
ES. Adv(s).: DF004017 - Maria Edith Ferreira de Morais Souza, DF029262 - Bruno de Morais Souza. R: SISTEL FUNDACAO SISTEL DE
SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado, MG01796A - Joao Joaquim Martinelli. Cuidam-se de embargos de declaração opostos
contra a sentença proferida nestes autos, onde o embargante alega haver omissão/obscuridade no decisum . Decido. Recebo os presentes
embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade. O recurso foi interposto no prazo e forma legais. Quanto
ao mérito, diz o art. 1.022 do Código de Processo Civil: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento; III - corrigir erro material.". No caso dos autos, não existe qualquer omissão a ser sanada, eis que deseja a parte embargante
rediscutir questões já examinadas. Em que pese afirmar a necessidade do desmembramento, para que sejam verificada a existência de crédito
e os cálculos respectivos para grupos menores de exequentes, tal situação não se demonstra concreta, eis que este processo já se encontra
paralisado há mais de cinco anos, desde a decisão de fl. 385, eis que os cálculos estão sendo realizados no processo n. 2010.01.1.138703-2,
onde as informações acerca de cada credor foram disponibilizadas. A paralisação deste processo por mais de 5 anos demonstra a inexistência do
óbice levantado pela ré para a extinção do processo. Isto posto, conheço dos embargos declaratórios e nego-lhes provimento, mantendo íntegra
a sentença proferida. Publique-se. Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 07/03/2019 às 16h12. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.072038-2 - Procedimento de Liquidacao - A: SINTTEL ES SINDICATO TRAB EMP TELECOM OPER TELEFONICAS
ES. Adv(s).: DF004017 - Maria Edith Ferreira de Morais Souza, DF029262 - Bruno de Morais Souza. R: SISTEL FUNDACAO SISTEL DE
SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: DF01805A - Joao Joaquim Martinelli. Cuidam-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida
nestes autos, onde o embargante alega haver omissão/obscuridade no decisum . Decido. Recebo os presentes embargos por vislumbrar a
presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade. O recurso foi interposto no prazo e forma legais. Quanto ao mérito, diz o art. 1.022
do Código de Processo Civil: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou
eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro
material.". No caso dos autos, não existe qualquer omissão a ser sanada, eis que deseja a parte embargante rediscutir questões já examinadas.
Em que pese afirmar a necessidade do desmembramento, para que sejam verificada a existência de crédito e os cálculos respectivos para grupos
menores de exequentes, tal situação não se demonstra concreta, eis que este processo já se encontra paralisado há mais de cinco anos, desde
a decisão de fl. 114, eis que os cálculos estão sendo realizados no processo n. 2010.01.1.138703-2, onde as informações acerca de cada credor
foram disponibilizadas. A paralisação deste processo por mais de 5 anos demonstra a inexistência do óbice levantado pela ré para a extinção do
processo. Isto posto, conheço dos embargos declaratórios e nego-lhes provimento, mantendo íntegra a sentença proferida. Publique-se. Intimese. Brasília - DF, quinta-feira, 07/03/2019 às 16h14. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
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