Edição nº 44/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 7 de março de 2019
N. 0715289-24.2018.8.07.0003 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL.
Adv(s).: DF0024354A - SIRLENE PEREIRA LIMA, DF0034806A - ANDRE FELIPE DOS REIS MARTINS. R: CLEZENIR BARBOSA DOS
SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715289-24.2018.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL EXECUTADO: CLEZENIR BARBOSA DOS SANTOS
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de apreciar o pedido de intimação da parte executada para manifestar-se acerca da proposta formulada, uma
vez que sequer houve interesse da referida parte em comparecer aos autos. Considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis
de constrição, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de um ano é medida que se impõe, nos termos do art. 921, inc. III, do
Código de Processo Civil. Todavia, a parte exequente deve ter ciência de que, transcorrido o prazo assinalado, caso não indique bens do devedor
passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá ser extinta pela "prescrição intercorrente". Também é de se destacar que o início dessa
prescrição se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, §
4º, do CPC). A suspensão será iniciada com a publicação da presente decisão. Em face do exposto, com base no art. 921, III, do Código de
Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º,
do CPC). Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo
de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC, após o que determino
o seu arquivamento, nos termos do art. 921, §2º, do CPC. Ato processual registrado eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Ceilândia/DF,
27 de fevereiro de 2019 00:18:37. ITAMAR DIAS NORONHA FILHO Juiz de Direito
N. 0715289-24.2018.8.07.0003 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL.
Adv(s).: DF0024354A - SIRLENE PEREIRA LIMA, DF0034806A - ANDRE FELIPE DOS REIS MARTINS. R: CLEZENIR BARBOSA DOS
SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715289-24.2018.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL EXECUTADO: CLEZENIR BARBOSA DOS SANTOS
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de apreciar o pedido de intimação da parte executada para manifestar-se acerca da proposta formulada, uma
vez que sequer houve interesse da referida parte em comparecer aos autos. Considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis
de constrição, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de um ano é medida que se impõe, nos termos do art. 921, inc. III, do
Código de Processo Civil. Todavia, a parte exequente deve ter ciência de que, transcorrido o prazo assinalado, caso não indique bens do devedor
passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá ser extinta pela "prescrição intercorrente". Também é de se destacar que o início dessa
prescrição se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, §
4º, do CPC). A suspensão será iniciada com a publicação da presente decisão. Em face do exposto, com base no art. 921, III, do Código de
Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º,
do CPC). Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo
de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC, após o que determino
o seu arquivamento, nos termos do art. 921, §2º, do CPC. Ato processual registrado eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Ceilândia/DF,
27 de fevereiro de 2019 00:18:37. ITAMAR DIAS NORONHA FILHO Juiz de Direito
N. 0701333-38.2018.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB. Adv(s).:
DF0042704A - ERICA SABRINA LINHARES SIMOES, DF0038063A - SHAMIRA DE VASCONCELOS TOLEDO. R: EMILLY STEFANY FERREIRA
RIBEIRO COELHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701333-38.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: EMILLY STEFANY FERREIRA
RIBEIRO COELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de apreciar o pedido de intimação da parte executada para manifestar-se acerca da
proposta formulada, uma vez que sequer houve interesse da referida parte em comparecer aos autos. Considerando que a parte exequente
desconhece bens passíveis de constrição, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de um ano é medida que se impõe, nos termos
do art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil. Todavia, a parte exequente deve ter ciência de que, transcorrido o prazo assinalado, caso não
indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá ser extinta pela "prescrição intercorrente". Também é de se
destacar que o início dessa prescrição se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim
o determina (art. 921, § 4º, do CPC). A suspensão será iniciada com a publicação da presente decisão. Em face do exposto, com base no art. 921,
III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição
(art. 921, § 1º, do CPC). Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao
término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC, após o
que determino o seu arquivamento, nos termos do art. 921, §2º, do CPC. Ato processual registrado eletronicamente. Publique-se e intimem-se.
Ceilândia/DF, 27 de fevereiro de 2019 00:23:23. ITAMAR DIAS NORONHA FILHO Juiz de Direito
N. 0701333-38.2018.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB. Adv(s).:
DF0042704A - ERICA SABRINA LINHARES SIMOES, DF0038063A - SHAMIRA DE VASCONCELOS TOLEDO. R: EMILLY STEFANY FERREIRA
RIBEIRO COELHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701333-38.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: EMILLY STEFANY FERREIRA
RIBEIRO COELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de apreciar o pedido de intimação da parte executada para manifestar-se acerca da
proposta formulada, uma vez que sequer houve interesse da referida parte em comparecer aos autos. Considerando que a parte exequente
desconhece bens passíveis de constrição, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de um ano é medida que se impõe, nos termos
do art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil. Todavia, a parte exequente deve ter ciência de que, transcorrido o prazo assinalado, caso não
indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá ser extinta pela "prescrição intercorrente". Também é de se
destacar que o início dessa prescrição se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim
o determina (art. 921, § 4º, do CPC). A suspensão será iniciada com a publicação da presente decisão. Em face do exposto, com base no art. 921,
III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição
(art. 921, § 1º, do CPC). Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao
término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC, após o
que determino o seu arquivamento, nos termos do art. 921, §2º, do CPC. Ato processual registrado eletronicamente. Publique-se e intimem-se.
Ceilândia/DF, 27 de fevereiro de 2019 00:23:23. ITAMAR DIAS NORONHA FILHO Juiz de Direito
DESPACHO
N. 0705943-49.2018.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOVERLANIA BENTO REGO. Adv(s).: DF57642 - LINDEMBERG
BITENCOURT DE MOURA. R: LUCIA MARIA COSTA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo:
0705943-49.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOVERLANIA BENTO REGO EXECUTADO:
3058